TJRN - 0803185-80.2024.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 07:37
Conclusos para despacho
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15/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:27
Juntada de diligência
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0803185-80.2024.8.20.5129 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: VEM QUE TEM DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial conforme decisão do TJRN (id. 142096928).
A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse direta do veículo descrito na inicial e que é objeto de alienação fiduciária no contrato celebrado com a parte ré.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O §2º do art. 2º do decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Por sua vez, a comprovação da mora é imprescindível para realização da busca e apreensão, conforme o entendimento condensado na Súmula 72 do STJ.
No presente caso, de acordo com o acórdão de id. 142096928, todos os requisitos exigidos estão presentes.
A petição inicial se encontra devidamente instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária, há comprovação do envio de notificação ou protesto, o que, por consequência, comprova a inadimplência e a mora autorizadora da medida liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e, suprimindo a posse direta exercida pela parte ré, ordeno a busca e apreensão da coisa móvel individualizada na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão da coisa, devendo ser entregue também, na ocasião, os documentos de porte obrigatório e de transferência, pondo-os em seguida à disposição da parte autora.
Caso seja necessária, fica desde já autorizada, dentro dos limites razoáveis, a utilização da força policial para o cumprimento do mandado.
Com a execução da medida, cite-se a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação poderá importar na presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
Deverá constar do mandado, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e que, caso queira, poderá no mesmo prazo o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na petição inicial, através de depósito judicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/1969.
Feito o pagamento, nos termos acima fixados, expeça-se mandado de devolução do bem.
Caso não seja localizado o bem a ser apreendido, autorizo a Secretaria, por ato ordinatório, a intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar endereço para expedição de novo mandado ou requerer o que entender de direito na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente a parte autora, por carta, para cumprir a diligência pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Indefiro eventual pedido de segredo de justiça porque não há previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
20/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0803185-80.2024.8.20.5129 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: VEM QUE TEM DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial conforme decisão do TJRN (id. 142096928).
A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse direta do veículo descrito na inicial e que é objeto de alienação fiduciária no contrato celebrado com a parte ré.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O §2º do art. 2º do decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Por sua vez, a comprovação da mora é imprescindível para realização da busca e apreensão, conforme o entendimento condensado na Súmula 72 do STJ.
No presente caso, de acordo com o acórdão de id. 142096928, todos os requisitos exigidos estão presentes.
A petição inicial se encontra devidamente instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária, há comprovação do envio de notificação ou protesto, o que, por consequência, comprova a inadimplência e a mora autorizadora da medida liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e, suprimindo a posse direta exercida pela parte ré, ordeno a busca e apreensão da coisa móvel individualizada na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão da coisa, devendo ser entregue também, na ocasião, os documentos de porte obrigatório e de transferência, pondo-os em seguida à disposição da parte autora.
Caso seja necessária, fica desde já autorizada, dentro dos limites razoáveis, a utilização da força policial para o cumprimento do mandado.
Com a execução da medida, cite-se a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação poderá importar na presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
Deverá constar do mandado, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e que, caso queira, poderá no mesmo prazo o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na petição inicial, através de depósito judicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/1969.
Feito o pagamento, nos termos acima fixados, expeça-se mandado de devolução do bem.
Caso não seja localizado o bem a ser apreendido, autorizo a Secretaria, por ato ordinatório, a intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar endereço para expedição de novo mandado ou requerer o que entender de direito na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente a parte autora, por carta, para cumprir a diligência pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Indefiro eventual pedido de segredo de justiça porque não há previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
19/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/03/2025 23:59.
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07/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:16
Juntada de decisão
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29/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 04:23
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:42
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
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18/08/2024 03:20
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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