TJRN - 0881091-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 01:39 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:17 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0881091-45.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, emanada no Recurso Especial nº 216222-PE (2024/0292186-1), o banco demandado e a parte autora requereram a suspensão do feito.
 
 Ao exame dos autos, verifico que a matéria versada (“Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") é objeto de julgamento no Recurso Especial nº 216222-PE (2024/0292186-1) submetido à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300).
 
 Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC/15, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento da matéria afetada.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            01/07/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 08:47 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            30/05/2025 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 15:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/05/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 11:23 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/05/2025 11:23 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/05/2025 10:25 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#. 
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                                            20/05/2025 11:23 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:25, 2ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            19/05/2025 23:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 14:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/03/2025 13:19 Juntada de Petição de procuração 
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                                            21/03/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 09:04 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/05/2025 10:25 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#. 
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                                            19/03/2025 03:29 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            18/03/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 05:18 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            18/03/2025 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            17/03/2025 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 13:23 Recebidos os autos. 
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                                            17/03/2025 13:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó 
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                                            17/03/2025 08:04 Despacho 
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                                            14/03/2025 07:38 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 07:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881091-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por BENEDITO FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
 
 Instado a justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º do Código de Processo Civil, apresentou manifestação no 139222460. É o que importa relatar.
 
 DECISÃO: No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, evidencia-se a presença de dissonância entre as regras alusivas à competência do Juízo e a escolha do foro de distribuição indicado pela parte demandante.
 
 Isso porque, em referência à competência, em regra, o foro comum previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro para "ação fundada em direito pessoal" é o do domicílio do réu, consoante expressão do art. 46, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Destaca-se, outrossim, as orientações específicas do art. 53, do mesmo código, segundo as quais: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; Não obstante a imposição normativa, no âmbito da possibilidade de modificação da competência, a legislação processual prevê a eleição do foro por convenção das partes - art. 63, CPC -, subilhando que a cláusula de eleição do foro deve "aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor", em conformidade com o art. 63, §1º, do CPC - inovação legal introduzida pela Lei nº 14.879, de 4/6/2024.
 
 Nessa perspectiva, observando-se que a eleição do foro de ajuizamento da ação nesta comarca se deu em discordância com os primados legais - mormente porque o domicílio da parte autora não está registrado nesta circunscrição judiciária (Caicó/RN), nem a sede da parte ré (Brasília/DF), tampouco os fatos descritos na inicial ocorreram nesse território e a parte ré possui agências próximas ao domicílio da demandante -, o Juízo promoveu a intimação da demandante para, especificamente, "justificar a eleição do presente foro", com a advertência de que "sua inércia poderá ensejar a declaração de incompetência deste Juízo" (Id. 137839828).
 
 Seguiu-se a resposta de Id 139222460, alegando-se que "aos autos foram protocolados por equívoco na Comarca de Natal.
 
 O autor reside na Comarca de Caicó/RN." Em vista disso, não se constatando qualquer justificativa legal ou fática à flexibilização de seleção da comarca de ajuizamento, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Jurisdição para processar e julgar a demanda, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, em particular aquelas relacionadas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC).
 
 Registre-se, oportunamente, que nem mesmo ao consumidor é possível decidir aleatoriamente o foro de distribuição, devendo sempre respeitar as regras basilares da legislação processual e consumerista, atentando-se à facilitação do exercício dos seus direitos, sem descuidar da competência territorial absoluta.
 
 Esse é o entendimento consolidado pelo Eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça, semelh
 
 ante ao exposto no excerto jurisprudencial a seguir: CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
 
 Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
 
 Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ.3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024).
 
 Por consequência, outra justificativa não prospera, senão, o declínio de competência para o local de residência do autor, afigurando-se a Comarca de Caicó/RN, como o foro legal, em sintonia ao contexto de que "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços [...] a ação pode ser proposta no domicílio do autor" (art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Ante o exposto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e determino a remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de Caicó/RN, a quem couber, por distribuição legal.
 
 Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes à análise de recebimento da inicial devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/03/2025 16:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/03/2025 16:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/03/2025 16:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/03/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 12:22 Declarada incompetência 
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                                            07/01/2025 07:47 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 02:47 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0881091-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
 
 Em respeito à regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte autora e a ré possuem logradouro na cidade de Caicó/RN.
 
 Advirta-se que a sua inércia pode ensejar a declaração de incompetência deste Juízo.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos à pasta de sentença de homologação e(ou) extinção.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/12/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 09:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 25/10/2024 09:58