TJRN - 0800771-37.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:05 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 14:54 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/08/2025 01:30 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800771-37.2024.8.20.5153 Promovente: ELIAS PEREIRA DOS SANTOS e outros (8) Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra a decisão proferida no Id. 157645132, que negou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da exequente para corrigir o valor da dívida.
 
 Alegou a embargante, em síntese, que informou na inicial que ação foi interposta no Juizado Especial Cível sob nº 0010085-49.2017.8.20.0153 com mesmos pedidos e causa de pedir, a qual foi extinta em razão da necessidade de perícia, o que interrompeu o prazo prescricional em 07.06.2017, o que não foi considerado na decisão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
 
 No caso, não tem razão a parte embargante.
 
 Explico.
 
 O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada.
 
 Ainda que o juiz que proferiu a sentença se dê conta de que, no mérito, decidiu mal, ele não pode se valer dos embargos de declaração para alterar o posicionamento adotado, salvo se isso decorrer da eliminação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 Ou seja, salvo se, ao suprir omissão, contradição ou o erro material apontados, decorram – obrigatoriamente - efeitos infringentes.
 
 No caso, não há omissão, contradição ou erro material na decisão contra a qual se insurgiu a parte embargante.
 
 Apesar de na petição inicial haver um tópico indicando o ajuizamento no Juizado Especial, a questão da prescrição foi arguida em sede de preliminar de contestação (Id. 127156860) e não foi rebatida na réplica de Id. 127228753.
 
 A decisão que saneou o feito, em Id. 127339410, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 08.07.2019, o que também não foi impugnado pela embargante.
 
 O juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamentado o seu convencimento, tal como ocorrido na decisão impugnada.
 
 Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração mantendo na íntegra a decisão impugnada.
 
 Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos na decisão.
 
 A petição de Id. 161581508 foi juntada aos presentes autos equivocadamente, uma vez que deveria ter sido juntada nos autos do Agravo de Instrumento.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            26/08/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 12:18 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/08/2025 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 09:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/08/2025 04:59 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 04:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800771-37.2024.8.20.5153 Promovente: ELIAS PEREIRA DOS SANTOS e outros (8) Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO Diante da informação de interposição de agravo de instrumento, reanaliso a decisão agravada e a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
 
 Cumpra-a.
 
 Caso sobrevenha informação de que foi atribuído efeito suspensivo à decisão, voltem-me os autos conclusos para inclusão da movimentação adequada.
 
 Considerando a interposição dos embargos de declaração de Id. 157880773, intime-se a parte embargada para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
 
 Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            20/08/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 01:22 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 01:22 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 05:40 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 05:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800771-37.2024.8.20.5153 Promovente: ELIAS PEREIRA DOS SANTOS e outros (8) Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO Diante da informação de interposição de agravo de instrumento, reanaliso a decisão agravada e a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
 
 Cumpra-a.
 
 Caso sobrevenha informação de que foi atribuído efeito suspensivo à decisão, voltem-me os autos conclusos para inclusão da movimentação adequada.
 
 Considerando a interposição dos embargos de declaração de Id. 157880773, intime-se a parte embargada para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
 
 Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            08/08/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 12:47 Outras Decisões 
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                                            08/08/2025 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 08:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 06:59 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:27 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 15:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800771-37.2024.8.20.5153 Promovente: ELIAS PEREIRA DOS SANTOS e outros (8) Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO BANCO BMG S.A. interpôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELIAS PEREIRA DOS SANTOS em que alega a ocorrência de excesso de execução, uma vez que o valor devido seria de R$ 15.924,74 ao passo que a exequente pleiteia a quantia de R$ 25.078,83 como sendo o devido.
 
 Requereu, assim, o acolhimento da impugnação.
 
 Em manifestação de Id. 157545731, a exequente requereu a improcedência da impugnação. É o que importa relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá arguir em sede de impugnação à execução: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
 
 No caso particular, a executada alega a ocorrência de excesso de execução, conforme relatado acima.
 
 A sentença constante no Id. 137156322 apresentou o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
 
 Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, autorizada a compensação do valor recebido pela parte autora; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
 
 Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. (...) Após a interposição de apelação, o Acórdão de ID 143846388 negou provimento ao recurso, alterou a forma de atualização monetária - o cálculo das condenações deverá ser empregada correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ); acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros serão calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil) - e determinou a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a sentença sem alteração nos demais termos.
 
 O exequente, em petição de Id. 144008435, alegou que o valor devido era de R$ 25.078,83.
 
 Com relação à repetição do indébito, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente, não atendem satisfatoriamente aos parâmetros estabelecidos nos autos, uma vez que, equivocadamente, incluiu período já prescrito, conforme decisão de Id. 127339410, que considerou a prescrição das verbas anteriores a 08.07.2019 e não realizou a compensação dos valores recebidos em conta.
 
 Já nos cálculos elaborados pela parte executada, além de não ter atentado para a prescrição de parte do débito, foi utilizada a taxa de juros da SELIC em período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, bem assim foi realizada a correção monetária da quantia indevidamente depositada na conta da parte exequente.
 
 Quanto à correção monetária do valor a ser compensado, entendo que, em se tratando de numerário indevidamente depositado na conta da autora, a perda inflacionária é um prejuízo a ser suportado pelo réu, responsável pela falha na prestação de serviço.
 
 Sendo assim, deve a compensação ser realizada de forma simples e não atualizado, como indicado pela parte executada em seus cálculos.
 
 Concluo, assim, que tanto os cálculos apresentados pelo exequente, no pedido de cumprimento de sentença, quanto os cálculos apresentados pela executada, na impugnação, estão em desacordo com o que consta dos autos.
 
 Válido mencionar que esta unidade jurisdicional não conta com um setor específico para elaboração de cálculos judiciais, apesar do Tribunal de Justiça contar com um órgão de auxílio externo para contadoria.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BMG S.A.
 
 Considerando que tanto os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, quanto os cálculos apresentados pela executada/impugnante estavam em desacordo com o que consta dos autos, deixo de fixar honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
 
 Intime-se o exequente para corrigir o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com as disposições dispostas em sentença, bem assim pelos esclarecimentos trazidos acima.
 
 Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário ao andamento do feito.
 
 Após, darei as destinações devidas aos depósitos judiciais constantes nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            16/07/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 08:42 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            15/07/2025 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 10:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/07/2025 01:15 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800771-37.2024.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELIAS PEREIRA DOS SANTOS e outros (8) Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 11 de julho de 2025.
 
 ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            11/07/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 11:47 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            31/05/2025 00:34 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800771-37.2024.8.20.5153 Autor: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
 
 Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
 
 Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
 
 Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
 
 Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
 
 Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
 
 Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
 
 Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
 
 Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
 
 Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
 
 Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            28/05/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 06:23 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800771-37.2024.8.20.5153 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS, RENATO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, ERIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Réu: REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN, e ante o recebimento e juntada da Certidão e documento (IDs. 147679258 e 147681335), abro vistas dos presentes autos ao(a) advogado(a) do(a) autor(a)para apresentação de manifestação(ões), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 4 de abril de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/04/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 10:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 14:05 Outras Decisões 
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                                            03/04/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 03:31 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800771-37.2024.8.20.5153 Promovente: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Promovido: Banco BMG S/A DESPACHO Torno sem efeito o despacho de Id. .144092696 Nos termos do art. 690, do CPC, cite-se a parte requerida para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            27/03/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 03:57 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800771-37.2024.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o documento juntado em ID 146379962, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 24 de março de 2025.
 
 ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            24/03/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 00:58 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:13 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 08:47 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/02/2025 08:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 11:45 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/02/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 10:39 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 10:39 Juntada de intimação de pauta 
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                                            09/12/2024 15:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/12/2024 15:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/12/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 12:00 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/11/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 09:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/11/2024 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 16:29 Desentranhado o documento 
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                                            13/11/2024 16:29 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 15:40 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            05/11/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 05:08 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 16:14 Outras Decisões 
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                                            01/10/2024 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 06:06 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 06:06 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 03:51 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/09/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 05:34 Outras Decisões 
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                                            04/09/2024 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 11:15 Outras Decisões 
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                                            28/08/2024 07:41 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 02:41 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:41 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2024 00:53 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 07:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/07/2024 15:18 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 11:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 22:45 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2024 22:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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