TJRN - 0802740-17.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802740-17.2022.8.20.5102 RECORRENTE: AMANDA VICTOR PEREIRA ADVOGADA: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA RECORRIDA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADA: MARIANA DENUZZO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29522045) interposto por AMANDA VICTOR PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29014549) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. "SERASA LIMPA NOME".
APLICAÇÃO DO IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
EXCLUSÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
PEDIDO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a recorrente violação aos art. 206, §5º, do Código Civil (CC); ao art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 27719101).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30644952). É o relatório.
Ab initio, o recurso especial almeja a reforma do acórdão objurgado, defendendo, para tanto, o reconhecimento da prescrição da dívida e a inexigibilidade do débito, com o consequente cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma "SERASA LIMPA NOME", e a condenação da recorrida em danos morais.
Nesse cenário, veja-se trechos do acórdão hostilizado (Id. 29014549): [...] Pois bem.
O "SERASA Limpa Nome" trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, e as informações lá constantes não se equipararam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas da referida plataforma juntadas aos autos informam a existência de conta(s) atrasada(s), referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Registra-se que fora constatada a existência de relação contratual entre os litigantes, mediante ampla documentação, e, ainda que assim não fosse, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só poderia ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, circunstância não evidenciada nos autos.
A propósito, destaca-se o que fora decidido por esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio.
Vejamos: "(…) convém anotar que a informação constante na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço "Serasa Limpa Nome" consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir (…)".
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que falar em declaração de inexistência de dívida nem em indenização por danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação ao precedente do STJ trazido pela apelante (Resp nº 2.088.100-SP), é importante destacar que este não possui caráter vinculante, diferentemente do instituto do IRDR, o qual deve ser obrigatoriamente seguido por todo o Tribunal. [...] Nesse sentido, ao examinar o recurso especial, verifico que a matéria suscitada na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1264), no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento, bem como a ementa do acórdão no âmbito do STJ que decidiu pela afetação: Tema 1264/STJ Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) É importante observar, que a afetação desta matéria resultou de REsp interposto contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09/TJRN.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva das advogadas Laís Benito Cortes da Silva, OAB/SP 415.467, e Mariana Denuzzo Salomão, OAB/SP 235.384.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802740-17.2022.8.20.5102 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29522045) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802740-17.2022.8.20.5102 Polo ativo AMANDA VICTOR PEREIRA Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “SERASA LIMPA NOME”.
APLICAÇÃO DO IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
EXCLUSÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
PEDIDO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela demandada.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e desprover a Apelação Cível nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANDA VICTOR PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da presente ação declaratória de obrigação de fazer c/c declaração de prescrição ajuizada contra IRESOLVE CAMPANHA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 27719799), a recorrente argumenta, em síntese, que os débitos estão prescritos e que a cobrança extrajudicial pela plataforma caracteriza forma coercitiva de cobrança, o que viola o instituto da prescrição.
Ademais, reforça que a decisão deve ser reformada, sustentando a ilegalidade da cobrança de débitos prescritos em plataformas que promovem o pagamento de dívidas de forma coercitiva.
Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a procedência dos pleitos autorais, sobretudo a exclusão dos débitos da plataforma Serasa Limpa Nome.
Contrarrazões presentes, suscitando preliminar de intempestividade do recurso e no mérito, desprovimento (Id. 27719802). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, no tocante à preliminar suscitada pela demandada de intempestividade do recurso da parte autora, ora apelante, entendo pelo não cabimento.
Isso porque, equivocadamente a Secretaria emitiu a Certidão de Decurso de prazo, contudo, logo em seguida tornou sem efeito, prosseguindo o feito (Id. 27719810).
Ademais, verifica-se na aba dos “Expedientes” dos autos no primeiro grau que a data para manifestação final era 12/04/2023, tendo a parte interposto recurso de apelação em 10/04/2023.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante.
Com efeito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
TEMA DO LITÍGIO QUE POSSUI RELAÇÃO ESTREITA COM O IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829197-35.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Pois bem.
O “SERASA Limpa Nome” trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, e as informações lá constantes não se equipararam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas da referida plataforma juntadas aos autos informam a existência de conta(s) atrasada(s), referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Registra-se que fora constatada a existência de relação contratual entre os litigantes, mediante ampla documentação, e, ainda que assim não fosse, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só poderia ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, circunstância não evidenciada nos autos.
A propósito, destaca-se o que fora decidido por esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio.
Vejamos: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir (…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que falar em declaração de inexistência de dívida nem em indenização por danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação ao precedente do STJ trazido pela apelante (Resp nº 2.088.100-SP), é importante destacar que este não possui caráter vinculante, diferentemente do instituto do IRDR, o qual deve ser obrigatoriamente seguido por todo o Tribunal.
Pelo exposto, nos moldes do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, para manter em todos os termos a sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802740-17.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
25/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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