TJRN - 0884628-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0884628-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROMEU BRITO GAMA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta em desfavor de Banco BMG S/A, nos autos da qual foi determinado ao demandante Carlos Romeu Brito Gama que procedesse à emenda da petição inicial, com vistas à apresentação da própria inicial, bem como demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento.
Requerida a dilação do prazo, esta foi deferida, todavia, não houve manifestação da parte autora no prazo legal. É o breve relatório.
Verificada a inércia da parte autora em emendar a inicial, impõe-se o seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpre destacar, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que “o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. .
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:52
Indeferida a petição inicial
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11/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BRUNO PADILHA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BRUNO PADILHA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 14:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0884628-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROMEU BRITO GAMA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro o pedido de ID 142619595 e concedo mais 10 dias de prazo a fim de que a parte autora emende a petição inicial, conforme determinado em despacho de ID 138766591.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0884628-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROMEU BRITO GAMA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial no prazo de quinze dias, juntando aos autos a petição inicial e documentos sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no REsp 1419086/SP; REsp 802.055/DF; REsp 1.200.671/RJ; REsp 1.074.668/MG), que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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14/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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