TJRN - 0883085-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0883085-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUCIA MARIA LIMEIRA Parte Ré: Rochelle Cahu da Fonsêca Cabral Fagundes DESPACHO Vistos, etc...
Diante da nova cobrança efetuada pela Prefeitura do Natal (ID 156156895), renove-se a expedição do ofício de ID 141959661, para que seja cumprida integralmente a decisão de ID 138236228.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:25
Decretada a revelia
-
16/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0883085-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUCIA MARIA LIMEIRA Parte Ré: Rochelle Cahu da Fonsêca Cabral Fagundes DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 152971106, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Rochelle Cahu da Fonsêca Cabral Fagundes em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Rochelle Cahu da Fonsêca Cabral Fagundes em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Rochelle Cahu da Fonsêca Cabral Fagundes em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Rochelle Cahu da Fonsêca Cabral Fagundes em 26/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 10:33
Juntada de diligência
-
04/05/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 10:31
Juntada de diligência
-
04/05/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 10:27
Juntada de diligência
-
04/05/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 10:25
Juntada de diligência
-
02/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2025 08:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0883085-11.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) demandada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário -
14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0883085-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUCIA MARIA LIMEIRA Parte Ré: Rochelle Cahu da Fonsêca Cabral Fagundes DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária movida por LÚCIA MARIA LIMEIRA em face de ROCHELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES.
A parte passiva não foi encontrada nos endereços informados nos autos.
Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório.
Decido.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida.
Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim.
Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e SENATRAN.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios para as companhias de águas e energia e ainda as operadoras de cartão de crédito, uma vez que nem sempre os usuários atualizam o banco de dados das referidas empresas.
Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:29
Outras Decisões
-
26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0883085-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa ID 142318276, realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
17/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:37
Juntada de diligência
-
11/12/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0883085-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUCIA MARIA LIMEIRA Parte Ré: Rochelle Cahu da Fonsêca Cabral Fagundes DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer movida por LÚCIA MARIA LIMEIRA em face de ROCHELLE CAHÚ DA FONSECA CABRAL FAGUNDES, todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que em 2016, realizou a permuta de imóvel caracterizado como unidade de hospedagem (flat) “109”, integrante do Apart Hotel denominado “Residencial Interatlântico”, Torre B, situado na Rua Desembargador Dionísio Filgueira, nº 788, Petrópolis, Natal/RN, ofertando como parte do pagamento da compra e venda do Apartamento de sua filha JULIANA LIMEIRA TEIXEIRA, no Condomínio Residencial Mirante dos Ventos.
Conforme cláusula contratual a ré se obrigou a pagar as despesas do imóvel permutado, inclusive impostos e taxas.
Ocorre que a ré deixou de pagar o IPTU desde a data da permuta, estando pendente de pagamento uma dívida no valor de R$ 8.843,16 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos).
Registra que o nome da parte autora está na iminência de ser inserido na dívida ativa.
Requereu a tutela antecipada para que seja determinado que a parte demandada efetue os pagamentos que estão sendo cobrados e que seja posto em indisponibilidade o imóvel permutado, para garantir a dívida do fisco e o pedido de indenização apresentado pela autora. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, especialmente o contrato de ID 138225454, constato que é de responsabilidade da parte demandada o pagamento de impostos, taxas, laudêmios, custos administrativos e de condomínio, conforme expressamente estabelecido no contrato.
Os extratos de ID 138225455 demonstram que a parte demandada não efetuou o pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo, resultando em débitos pendentes relativos ao imóvel, os quais, por força contratual, devem ser arcados pela ré.
No que se refere ao pedido de indisponibilidade do imóvel, com o objetivo de resguardar o crédito fiscal e eventual indenização em favor da parte autora, entendo que não há nos autos elementos que comprovem a dilapidação de patrimônio por parte da ré.
Assim, entendo que está parcialmente configurada a probabilidade do direito invocado.
O periculum in mora está presente, considerando que a inadimplência fiscal pode acarretar a inclusão da parte autora na dívida ativa e a instauração de execução fiscal municipal, embora a responsabilidade pelos débitos seja exclusivamente da parte ré, conforme o contrato firmado.
Com base nesses fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada pleiteada na petição inicial para: Determinar que a parte demandada seja intimada a quitar os débitos de IPTU e Taxa de Lixo referentes ao imóvel de sua propriedade, conforme estipulado contratualmente, a partir de sua imissão na posse.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio dos valores via SISBAJUD.
Oficiar à Secretaria de Tributação desta capital para que se abstenha de inscrever novos débitos de IPTU e Taxa de Lixo em nome da parte autora, relativos ao flat "109", integrante do Apart Hotel Residencial Interatlântico, Torre B, situado na Rua Desembargador Dionísio Filgueira, nº 788, Petrópolis, Natal/RN, devendo tais débitos ser registrados em nome da parte demandada.
Intime-se a parte demandada, com urgência, por mandado.
Cite-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa e manifeste eventual interesse na designação de audiência de conciliação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828564-92.2024.8.20.5106
Francisco Reginaldo Fernandes
Banco Santander
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 23:35
Processo nº 0820446-10.2023.8.20.5124
Maria de Lourdes de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 07:08
Processo nº 0820446-10.2023.8.20.5124
Maria de Lourdes de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0813246-83.2022.8.20.5124
Francisco Adelino de Lima
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2022 20:54
Processo nº 0882402-71.2024.8.20.5001
Ana Marina dos Santos Barreto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 15:43