TJRN - 0828564-92.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828564-92.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO REGINALDO FERNANDES Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828564-92.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO REGINALDO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO FRANCISCO REGINALDO FERNANDES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO SANTANDER, igualmente qualificado.
Alegou o postulante que teve seu nome inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, em decorrência de uma dívida junto ao banco réu, no valor de R$ 318,79, sob a classificação de "prejuízo vencido em 10/2019".
Sustentou que tal anotação está prescrita, no entanto, permanece ativa ate hoje.
Requereu, em sede de liminar, a baixa da inscrição negativa.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento de inexistência da dívida e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Na Decisão inaugural, foi deferido o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido de justiça gratuita.
Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 144144373), suscitando a prejudicial de mérito da prescrição, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Impugnou o benefício da justiça gratuita concedida ao demandante.
Arguiu as preliminares de falta de interesse de agir e de defeito na representação.
No mérito, aduziu o exercício regular de direito e a inocorrência de danos morais.
Em sede de impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e as teses defensivas, reiterando os argumentos iniciais.
Dada a oportunidade de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o demandado não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto a impugnação à gratuidade, o réu não comprovou de forma cabal suas alegações, como lhe competia, o que determina o indeferimento de seu pleito.
Não há falta de interesse de agir, na medida em a própria defesa de mérito apresentada contradiz com a ausência da necessidade do manejo da ação judicial.
A ausência de atuação administrativa, ademais, não impede o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXV, CF).
Ressalte-se, ainda, que, em razão do instrumento de mandato colacionado á inicial, não se vislumbra irregularidade na representação processual da parte autora.
No mérito, ação deve ser julgada improcedente.
Oportuno salientar que, em se tratando de relação de consumo, envolvendo serviços bancários, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmulanº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor éaplicável às instituições financeiras.”).
Restou incontroversa nos autos a relação jurídica anteriormente existente entre as partes, envolvendo abertura de conta corrente, adesão a cartão de crédito administrado pelo réu, com ausência de pagamento de débitos.
Na inicial, o autor aduz a existência de débito prescrito em seu nome vinculado ao réu junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil SCR, classificado como “em prejuízo”, obstando a concessão de crédito perante outras instituições financeiras.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil SCR envolve um banco de dados das operações bancárias creditícias, gerido pelo Banco Central, que tem por finalidade a adoção de medidas preventivas, visando o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade bancária.
Referido sistema foi regulamentado pela Resolução Bacen nº 3658, a qual dispõe em seu artigo 2º: Art. 2º - O Sistema de Informações de Créditos (SCR), instituído em substituição aosistema Central de Risco de Crédito (CRC) de que trata a Resoluções nº 2.724, de 31 demaio de 2000, e nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, com as informações adicionais remetidas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação por ele baixada, tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º; e II - propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições mencionadas no art. 4º,sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Ainda sobre o tema, foi editada a Resolução BCB nº 69, cujo artigo 1º prevê: Art. 1º - Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, no formato e demaiscondições por ele definidos, as informações correspondentes aos seguintes limites epadrões regulamentares, por parte das instituições a eles sujeitas: I - Patrimônio de Referência (PR); II - requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal, o Adicional de Capital Principal e o PR para a cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB); III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas àvariação cambial; IV - aplicação de recursos no Ativo Permanente; V - operações de crédito com órgãos e entidades do setor público; VI - exposição por cliente e soma das exposições concentradas; VII - operações compromissadas; VIII - fundo de liquidez, em relação às agências de fomento; IX - requerimento mínimo para a razão de alavancagem (RA), em relação às instituiçõesfinanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasilenquadradas no Segmento 1 (S1) ou no Segmento 2 (S2).
Parágrafo único - Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), as informações de que trata o caput devem ser apuradas em bases consolidadas.
A leitura dos referidos dispositivos demonstra que a inserção de dados junto ao “SCR” não decorre de mera faculdade das instituições financeiras, mas de injunção legal, sendo que a exclusão da anotação somente se mostraria cabível acaso demonstrada eventual incorreção, o que não restou corroborado no caso dos autos.
Ademais, o “SCR” não tem como escopo a restrição de crédito para o comércio em geral, produzindo apenas informações para análise restrita para fins de concessão ou não de crédito pelas instituições financeiras.
Na hipótese dos autos, o réu logrou êxito em demonstrar a regular contratação das operações pelo autor, consoante ID 144144377.
O autor,
por outro lado, não comprovou a quitação integral e tempestiva da avença entabulada entre as partes, sobretudo no período descrito na exordial, ou seja, em outubro/2019.
Portanto, o registro do histórico da dívida não está incorreto, sendo descabida a sua exclusão, pois não se trata de inscrição indevida, mas de inscrição legítima.
Frise-se, por oportuno, que, atualmente, o débito em questão não mais subsiste junto ao SCR (ao menos inexiste prova em sentido contrário).
E, ainda que se trate do registro de dívida prescrita, tal fato não impede a manutenção da informação no “SCR”, que, repita-se, tem finalidade diversa de cadastros restritivos, sendo vedada somente a cobrança judicial e extrajudicial.
Nesse contexto, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo réu, cuja conduta decorreu do cumprimento das regras editadas pela legislação específica de sua atuação.
De rigor, portanto, a improcedência da ação, com a rejeição dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Ressalte-se, ainda, que não há dano moral a ser indenizado, sobretudo porque não se trata de cadastro restritivo, mas de banco de dados, para registro e consulta sobre operações decrédito.
Ademais, o autor não comprovou ter sofrido abalos psicológicos, em virtude da referida anotação, que sequer possui publicidade, impondo-se a rejeição do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares apresentadas pelo réu.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
REVOGO a tutela de urgência concedida nestes autos.
CONDENO o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 14:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/02/2025 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 07:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/02/2025 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828564-92.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO REGINALDO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 318,79 (trezentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), que ensejou a inscrição do nome do(a) autor(a) no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR.
Pugnou, outrossim, pela baixa da referida inscrição negativa.
Pediu uma indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado pelo julgador.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a ré remova imediatamente a anotação de "prejuízo/vencido" no valor de R$ 318,79 (trezentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), referente ao autor, do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou sEja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação do registro negativo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 138848538.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, relativamente ao débito de R$ 318,79 (trezentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/12/2024 10:05
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20