TJRN - 0885417-48.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885417-48.2024.8.20.5001 Parte autora: JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA Parte ré: Paraná Banco S E N T E N Ç A JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA, ajuizou em 17/12/2024 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra PARANÁ BANCO, todos qualificados, estando somente a parte autora com advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que não reconhece o contrato de cartão de crédito n.° 200000940418, pois foi ludibriada no momento da contratação, uma vez que o réu tinha lhe oferecido empréstimo consignado tradicional, mas restou contratando empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito no valor de R$ 3.682,09 em 08/08/2023, e não há previsão de término, sendo que atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$129,32 (Cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), aumentando consideravelmente mês a mês.
Em vista disso, pleiteia para além dos benefícios da gratuidade: a inversão do ônus da prova; o desinteresse na audiência de conciliação; a concessão da tutela para determinar ao réu a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora.
Ao final, pugna pela procedência da demanda, condenando a ré a ressarcir em DOBRO o que efetivamente tiver cobrado indevidamente, devidamente atualizados, além de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Pugna, subsidiariamente, , seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e empréstimo margem do RCC para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RCC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro.
Juntou procuração e documentos.
Decisão liminar (ID n° 138984213) indeferiu o pedido liminar autoral, deferindo, contudo, a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 142753135).
Defendeu que: 1) a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu pelos canais de autoatendimento do banco, sendo informada expressamente a modalidade e com a utilização de assinatura eletrônica pela parte autora, estando registrados os dados e documentos inseridos, bem como a trilha de auditoria com IP, CPF e telefone utilizados.
Aduz que os requisitos legais para a validade do contrato foram preenchidos, sendo a assinatura eletrônica válida e que a parte autora sacou e se beneficiou do depósito efetuado, caracterizando deslealdade processual, sendo os descontos em folha de pagamento legítimos, pois previstos contratualmente e autorizados pela legislação.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais.
Impugnação à contestação (ID n° 143439075).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir (Id. 143518243).
A parte ré requereu aprazamento de audiência de instrução e julgamento com oitiva da parte autora bem como expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar a titularidade da conta destinatária dos valores (Id. 145742830).
Em decisão de Id. 155815881, foram indeferidos os pedidos, uma vez que a presente demanda não discute a existência da contratação ou não, mas, na realidade, com base na própria narrativa autoral, a parte autora não reconhece a ‘modalidade’ de contratação alusivo ao contrato de cartão de crédito n.° 200000940418, pois supostamente foi ludibriada no momento da contratação, uma vez que o réu tinha lhe oferecido empréstimo consignado tradicional, mas restou contratando empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito no valor de R$ 3.682,09 em 08/08/2023, e não há previsão de término, sendo que atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$129,32 (cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), aumentando consideravelmente mês a mês.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova existente nos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a autora alega não ter desejado contratar.
Desse modo, uma vez apresentado o contrato pelo requerido, com a devida assinatura da autora por meio de biometria facial, passa-se à análise da validade do negócio jurídico impugnado, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
Ora, compulsando os autos, verifico que o contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao se denominar “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO PARANÁ BANCO S/A” (ID 142753141), devidamente assinado pela promovente, com a apresentação de seus documentos pessoais, constando dos autos ainda um “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO” (Id. 142753142), igualmente assinado pela autora, esclarecendo de forma expressa e com linguagem simples a modalidade que estaria sendo contratada, bem como o banco requerido comprovou o desbloqueio do cartão de crédito, com a transferência de valores para a conta do autor (IDs 142753148 e 142753143).
Desse modo, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando a autora em demonstrar o entendimento de que nunca teria contratado o cartão ou estaria contratando serviço diverso.
A consumidora aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências nas de má-fé do réu na contratação, porquanto suficientemente esclarecida para uma pessoa, de modo que nas faturas em que a autora não realiza o pagamento, os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que a demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação a contratos de empréstimo.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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