TJRN - 0801947-47.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801947-47.2023.8.20.5101 - AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE Parte Autora: RODOLFO RODRIGUES MEDEIROS Parte Ré: WAGNER ROBSON MEDEIROS, MARIA DE FATIMA MEDEIROS, ANA LUCIA DE MEDEIROS, TARSIA DE MEDEIROS DA COSTA, VABIO MEDEIROS DA COSTA e VANESSA QUEIROZ MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM, ajuizada por RODOLFO RODRIGUES MEDEIROS, em face dos herdeiros de LUIZ ROMÃO DE MEDEIROS, quais sejam: ANA LUCIA DE MEDEIROS, VABIO MEDEIROS DA COSTA, MARIA DE FATIMA MEDEIROS, TÁRSIA DE MEDEIROS DA COSTA, VANESSA QUEIROZ MEDEIROS e WAGNER ROBSON MEDEIROS, estes dois últimos, filhos de WALTER ROMÃO DE MEDEIROS (também falecido), objetivando ver reconhecido o vínculo de paternidade entre autor e o “de cujus”.
Na petição inicial, constou ainda como autora TÁRSIA DE MEDEIROS DA COSTA, a qual, no entanto, foi posteriormente retirada do polo ativo, já que os pedidos principais tinham natureza diversa, exigindo procedimentos de instrução probatória distintos, com o que concordou o requerente, realizando a emenda da inicial (IDs Num. 103956564 - Pág. 1 e Num. 106455657 - Pág. 1), tendo a mesma passado a figurar no polo passivo já que reconhecida como herdeira do “de cujus” nos autos nº 0804069-33.2023.8.20.5101 (ID Num. 137580979 - Pág. 1-2).
Alegou o autor, na exordial, que após ter sido abandonado por sua mãe biológica, no momento do nascimento, foi acolhido pelo falecido Luiz Romão, que o criou como filho, em ambiente de afeto, cuidado e reconhecimento social.
Sustentou que sempre foi tratado como integrante da família, sem qualquer distinção dos demais filhos biológicos, razão pela qual buscou o reconhecimento judicial do vínculo paterno-filial, juntando aos autos declaração de anuência dos herdeiros do falecido (IDs Num. 100156188 - Pág. 5 / Num. 100156189 - Pág. 3 / Num. 100156197 - Pág. 3), bem como certidão de óbito (ID Num. 100150784 - Pág. 1).
Em despacho inicial o autor foi intimado a regularizar o feito (ID Num. 100164618 - Pág. 1), cumprindo satisfatoriamente a diligência solicitada, com o pagamento das custas iniciais (ID Num. 103308933 - Pág. 1).
Em seguida, foi determinada a realização de Estudo Psicossocial, com laudos juntados aos autos (IDs Num. 114288939 - Pág. 1-7).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, não vislumbrando atribuições legais para atuar como fiscal da lei (ID Num. 130719528 - Pág. 1).
Ainda assim, os requeridos foram regularmente citados e não apresentaram contestação, operando-se os efeitos da revelia, consoante art. 344 do CPC (ID Num. 159434271 - Pág. 1). É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código Civil vigente estabelece em seu art. 1.593 que o parentesco pode ser natural, quando derivado da consanguinidade, ou civil, quando advindo de outra origem, vejamos: Art. 1.593.
O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Cumpre destacar que, assim como ocorreu com a concepção de entidade familiar, a noção de filiação passou a ser reconhecida a partir do vínculo afetivo, o que ampliou o entendimento de paternidade.
Dessa forma, admite-se o parentesco de ordem psicológica, que prevalece sobre o aspecto meramente biológico e sobre a própria formalidade legal.
Isso ocorre porque a definição dos laços de parentalidade não deve se restringir ao aspecto genético.
A paternidade não se limita à dimensão biológica, mas resulta, sobretudo, de uma escolha, inserindo-se no campo afetivo e se alinhando ao princípio da autonomia privada.
Assim, a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil.
Nesse entendimento, o Enunciado nº 256 do Conselho de Justiça Federal (CJF), aprovado na III Jornada de Direito Civil, sobre o citado art. 1.593, afirma que “a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.
Discorre, ainda, Maria Berenice Dias, da seguinte forma: "as transformações mais recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e religioso para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável reforço ao esvaziamento biológico da paternidade". (DIAS, Maria Berenice.
Manual do Direito das Famílias. 5a Ed.
São Paulo: Editora RT, 2009, p. 324.) Assim, para que seja reconhecida a paternidade socioafetiva, é necessária a comprovação da vontade clara e inequívoca do pai ou mãe socioafetivo, bem como a posse do estado de filho.
No caso em apreço, a prova documental carreada aos autos junto à inicial, consubstanciada nos registros fotográficos em momentos festivos (IDs Num. 100151828 - Pág. 2-17), e as declarações de anuência dos herdeiros/sucessores do “de cujus” corroborando a ligação socioafetiva entre o autor e o Sr.
Luiz Romão de Medeiros (ID Num. 100156188 - Pág. 5 / Num. 100156189 - Pág. 3 / Num. 100156197 - Pág. 3), além do fato de constar o nome do autor no registro de óbito do “de cujus”, declarado por uma das herdeiras dele (ID Num. 100150784 - Pág. 1), demonstram a afetividade existente.
Mesmo assim, foi determinada a realização de estudo técnico do caso, tendo sido elaborados relatórios social e psicológico por profissionais da equipe técnica deste Juízo (ID Num. 114288939 - Pág. 1-7), os quais atestaram, de forma inequívoca, que o falecido Luiz Romão de Medeiros criou o autor Rodolfo Rodrigues Medeiros como filho, dispensando-lhe afeto, cuidados e reconhecimento público, em igualdade de condições com os filhos biológicos.
Os herdeiros, ora requeridos, manifestaram-se de forma expressa em entrevistas constantes dos autos, não apenas deixando de se opor ao pedido, mas reafirmando a condição de Rodolfo como verdadeiro irmão, o que reforça a posse de estado de filho.
A propósito do tema, colhemos as lições ministradas nos arestos jurisprudenciais abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM - PROVA CONVINCENTE ACERCA DA CONSTRUÇÃO DO VÍNCULO PATERNO-AFETIVO ENTRE O AUTOR E O FALECIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O reconhecimento da paternidade respaldada pelo liame afetivo encontra agasalho no artigo 1.593, do Código Civil, o qual prevê que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem. 2 - Estando evidenciando no acervo probatório produzido nos autos o vínculo paternal de natureza socioafetiva entre o falecido e o apelado, impõe-se a manutenção da sentença que o reconheceu. (TJ-MG - Apelação Cível: 5029382-12.2021.8.13 .0702 1.0000.24.179521-0/001, Relator.: Des. (a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/05/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 22/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
POSSE DE ESTADO DE FILHO.
COMPROVAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO. 1.
Irretocável a sentença fustigada, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, na medida em que demonstrada a presença dos respectivos elementos caracterizadores, quais sejam, nome, trato e fama . 2.
Tendo a parte apelante comprovado a insuficiência de recursos para suportar os valores das despesas do processo, estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*40-47 RS, Relator.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 26/09/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019).
Com efeito, estando devidamente documentado o presente processo, não se revelou imprescindível a produção de demais provas, mostrando-se adequadamente instruído o feito.
Deste modo, entendo que constam elementos suficientes para o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc.
I, do Estatuto Processual Civil vigente, que estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis. … Destarte, restando configurada a existência consolidada do vínculo socioafetivo entre o autor e o “de cujus”, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 1.593 do Código Civil e arts. 355, inc.
II, e 344, do Código de Processo Civil, sobretudo, tomando por base todo arcabouço fático e documental constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial autoral, devidamente emendado, para reconhecer o vínculo de filiação socioafetiva paterna entre o falecido LUIZ ROMÃO DE MEDEIROS e o autor RODOLFO RODRIGUES MEDEIROS, e, em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Caicó/RN, para que proceda à averbação do nome do genitor socioafetivo LUIZ ROMÃO DE MEDEIROS no registro de nascimento do autor, sob o nº 23.403, às fls. 147 do livro nº A-22 (ID Num. 100150280 - Pág. 2), com a inclusão dos nomes dos avós paternos, quais sejam: JOÃO BATISTA DE MEDEIROS e ANTÔNIA LOPES DE ARAÚJO, observando-se o princípio estatuído no art. 1.596 do Código Civil.
Deverá ainda, ser realizada, à vista disso, a retificação no registro de casamento do requerente, sob a matrícula 0938640155 2016 2 00034 218 0009917 77 (ID Num. 100150280 - Pág. 4), a fim de que conste a filiação atualizada.
Ressalto que, como já está inserido o nome do autor na certidão de óbito do “de cujus” (ID Num. 100150784 - Pág. 1), não há o que ser retificado no referido documento.
Custas da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da inexistência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos pertinentes e devidamente cumpridas as determinações contidas na presente sentença, determino o arquivamento dos autos, com a respectiva baixa no sistema PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDEIROS; VABIO MEDEIROS DA COSTA; MARIA DE FATIMA MEDEIROS; VANESSA QUEIROZ MEDEIROS; WAGNER ROBSON MEDEIROS; TARSIA DE MEDEIROS DA COSTA (REQUERIDOS) em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 18:42
Juntada de diligência
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07/07/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801947-47.2023.8.20.5101 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Polo Ativo: RODOLFO RODRIGUES MEDEIROS Polo Passivo: ANA LUCIA DE MEDEIROS e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo ID146896160 / 147154867, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
CAICÓ, 27 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VABIO MEDEIROS DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROZ MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROZ MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de WAGNER ROBSON MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:38
Decorrido prazo de WAGNER ROBSON MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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21/04/2025 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 23:36
Juntada de diligência
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21/04/2025 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 23:27
Juntada de diligência
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03/04/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:42
Juntada de diligência
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02/04/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 10:36
Juntada de diligência
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31/03/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:30
Juntada de diligência
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28/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PAMELLA MAYARA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PAMELLA MAYARA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:48
Decorrido prazo de WAGNER ROBSON MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:28
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROZ MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de WAGNER ROBSON MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROZ MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VABIO MEDEIROS DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de TARSIA DE MEDEIROS DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de VABIO MEDEIROS DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TARSIA DE MEDEIROS DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:29
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 07:27
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:28
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:19
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:13
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801947-47.2023.8.20.5101 - AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE Parte Autora: RODOLFO RODRIGUES MEDEIROS Parte Ré: ANA LUCIA DE MEDEIROS DECISÃO Apesar de constar a anuência dos herdeiros, conforme documentos juntados à inicial, entendo indispensável que se efetive a citação de todos eles no presente processo, inclusive da herdeira Tarsia de Medeiros da Costa (qualificação constante do ID Num. 108090796 - Pág. 1), já que houve o reconhecimento da paternidade realizado no Processo nº 0804069-33.2023.8.20.5101, transitado em julgado, consoante IDs Num. 123091075 - Pág. 1 e Num. 117400074 - Pág. 1-2, daqueles autos, inserindo-os no polo passivo da presente ação, e tendo sido o feito regularizado quanto à qualificação dos filhos do “de cujus” Walter Romão de Medeiros (ID Num. 134733581 - Pág. 1-2), proceda-se à citação de todos eles para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-os da presunção do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta, arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, arts. 350 e 351), intime-o, através de suas advogadas, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, voltem os autos conclusos.
Caso não haja manifestação de nenhum dos herdeiros, retornem os autos conclusos para sentença.
Ressalto que quanto à classe processual e assunto cadastrados/retificados no feito, estes foram realizados conforme tabela disponibilizada pelo CNJ através do Sistemas de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, sendo este juízo sabedor que o presente feito busca o reconhecimento da filiação socioafetiva entre o autor e o “de cujus” LUIZ ROMÃO DE MEDEIROS, como já citado em despachos anteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:20
Outras Decisões
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29/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:48
Outras Decisões
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23/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:16
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MEDEIROS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:16
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MEDEIROS em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:21
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
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26/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:25
Decorrido prazo de VABIO MEDEIROS DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:55
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:51
Juntada de custas
-
10/07/2023 16:16
Juntada de custas
-
14/06/2023 16:07
Outras Decisões
-
14/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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