TJRN - 0800792-61.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800792-61.2024.8.20.5137 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo VERONICA MARIA DE AQUINO RIBEIRO SOARES Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800792-61.2024.8.20.5137 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: VERÔNICA MARIA DE AQUINO RIBEIRO SOARES ADVOGADO: AMANDA VIVIANE DE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos mensais referentes à tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO 4", determinando a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
A instituição alegou a ocorrência de prescrição trienal, inexistência de falha na prestação do serviço, validade da contratação e excesso no valor fixado a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à hipótese de cobrança indevida em relação de consumo; (ii) verificar se há contratação válida que justifique os descontos realizados; (iii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais e qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo pedido de reparação por defeito na prestação de serviço. 4.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, os prazos prescricionais e decadenciais renovam-se periodicamente a cada desconto realizado, não havendo que se falar em prescrição trienal ou decadência. 5.
Incide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo da instituição financeira o dever de comprovar a existência de relação contratual que legitime a cobrança. 6.
A instituição financeira não comprovou a contratação válida do serviço, não apresentando documento assinado ou qualquer prova da anuência da consumidora. 7.
O contrato apresentado em sede recursal é documento estranho aos autos e não pode ser considerado, além de configurar inovação recursal. 8.
Nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC, a cobrança por serviços não solicitados é prática abusiva, sendo tais serviços equiparados a amostras grátis, não havendo obrigação de pagamento. 9.
A falha na prestação do serviço ficou evidenciada, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais causados, conforme Súmula 479 do STJ. 10. É cabível a repetição de indébito em dobro, independentemente de má-fé, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS. 11.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sem relação contratual é presumido, sendo devida a indenização, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. 12.
Considerando o caso concreto e precedentes da Segunda Câmara Cível, o valor da indenização por danos morais foi adequadamente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 13.
Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente de relação de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 2.
Em contratos de trato sucessivo, cada desconto indevido configura uma nova lesão, renovando o prazo prescricional e afastando a decadência. 3.
A instituição financeira tem o dever de comprovar a contratação válida dos serviços cobrados, sendo abusiva a cobrança por serviços não solicitados. 4. É devida a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé da instituição financeira, quando constatada a cobrança indevida. 5.
Descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de contratação válida, ensejam indenização por danos morais. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. 7.
Os juros moratórios em indenizações por danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 27, 39, III e parágrafo único, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, art. 178, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJRN, Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande (Id 31487642), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800792-61.2024.8.20.5137), julgou procedentes os pedidos para: condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4”, a partir de 10 (dez) dias; condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4”; condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; e condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 31487652), a prescrição e a decadência do direito da apelada.
No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais a serem indenizados, bem como de danos materiais, a redução do valor dos danos morais, a necessidade da incidência de juros incidir a partir do arbitramento, a compensação pelos serviços utilizados e a litigância de má-fé.
Ao final, requereu a reforma da sentença nos pontos referidos.
Em contrarrazões (Id 31487658), o apelado alegou a correção da sentença e que o apelante apresentou um contrato em nome de outra pessoa.
Ao final, requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31487653).
Quanto à prejudicial de prescrição trienal, há de se observar que se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Ainda, em se tratando de relação de trato sucessivo, os prazos se renovam mês a mês, com relação a cada uma das parcelas descontadas.
Quanto à decadência, o prazo só começa a fluir a partir do último ato que compõe a relação jurídica de trato sucessivo, como no caso dos descontos indevidos.
Dessa forma, não se há falar em decadência com base no prazo previsto no art. 178, II, do Código Civil, uma vez que cada novo desconto renova o direito de questionar a irregularidade.
Cinge-se a controvérsia em saber se há contratação regular que justifique os descontos das tarifas CESTA B.EXPRESSO 4, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis e o seu valor.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança da tarifa denominada CESTA B.EXPRESSO 4, o que não o fez.
A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique o desconto da referida tarifa em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos contrato assinado pela apelante, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do consumidor.
Registre-se que o contrato juntado com as razões recursais, além de se tratar de inovação recursal, está em nome de pessoa alheia a este processo, motivo pelo qual não deve ser levado em consideração.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço.
Ressalta-se que, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Por esse motivo, incabível a compensação dos serviços conforme pleiteado, haja vista serem considerado amostras grátis.
Dessa forma, a apelada incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, não havendo que falar em modulação ou em devolução simples, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto ao termo inicial para a incidência de juros, tem-se que, em que pese existem decisões em sentido contrário, encontra-se em plena vigência a súmula 54 do STJ, motivo pelo qual deve ser aplicada, sendo o termo inicial dos juros a data do evento danoso, não merecendo prosperar o argumento do apelante nesse sentido.
Diante da manutenção da sentença de procedência, não há que falar em litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência, e dou-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800792-61.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
30/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800882-59.2020.8.20.5121 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: T.
O.
D.
N.
Promovido: D.
A.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) promovida por T.
O.
D.
N., qualificado(a), em face de D.
A.
D.
S., igualmente qualificado.
No curso do processo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, as partes formularam acordo, pugnando por sua homologação.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Analisando as cláusulas do pacto formulado (ID 151913880), tem-se que o acordo atende aos interesses do(a)(s) filhos do casal, restando ainda observado o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade na fixação da verba alimentar.
O mesmo ocorre com a guarda e o direito de visita do(s) filho(s) dos requerente.
Quanto aos direitos disponíveis, vê-se que o acordo não afronta a ordem pública nem a moral, tendo sido fruto da vontade livre das partes.
Assim, a homologação da transação é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Havendo disposição acerca de partilha de bens, considerando a ausência de título de propriedade do(s) imóvel(is), o presenta acordo opera efeitos apenas entre as partes, não atingindo terceiros.
CONDENO as partes no pagamento de custas processuais, contudo SUSPENDO a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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