TJRN - 0814030-26.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOPES DE OLIVEIRA GOMES SILVA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0814030-26.2023.8.20.5124 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Parte embargante: FRANCO ERNUCCIO SPANU FILHO Parte embargada: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de embargos de terceiro, distribuídos por dependência à Execução tombada sob o nº 0808380-08.2017.8.20.5124.
Narrou o Embargante: "A ação de embargos de terceiros, como medida processual aplicável à espécie, reveste caráter incidental, comportando distribuição ao juízo em que corre a ação principal (execução), reunindo-se aos autos respectivos, na forma.
A tentativa de RENAJUD no entanto, localizou o veículo abaixo: HONDA/CIVIC LXS FLEX, DE PLACA MYW3C03 – de propriedade de ISMENIA MARIA MORAIS GOMES; O veículo acima passou a conter constrição para transferência.
Ocorre excelência, que o embargante foi quem adquiriu o bem, imediato ao financiamento o veículo acima descrito, se comprometendo ao pagamento das parcelas do financiamento, para só após a quitação realizar a devida transferência, estando o carro no nome da executa por mera formalidade, uma vez que há época o embargante não podia financiar o veículo em seu nome.
Dessa forma, em 19 de janeiro de 2022 através de contrato anexo diretamente com a loja (SAFRE VEICULOS LTDA) que foi adquirido o veículo, o embargante adquiriu o veículo.
Na época o embargante ainda tentou deixar o recibo do veículo assinado em seu nome, entretanto com o atual sistema digital de recibos de automóveis do DETRAN, restou inviável tal procedimento.
Note Excelência que o contrato de compra e venda do veículo é no nome do embargante, o endereço é do embargante, bem como o telefone de contato e todos os dados para tratativas.
Toda negociação do carro foi realizada pelo embargante junto a loja.
O valor de entrada do veículo e a forma de pagamento como descriminada no supracita contrato sendo R$ 5.000,00 no cartão de crédito da mãe do embargante, R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por PIX diretamente da conta de titularidade do embargante conforme anexados tais comprovantes.
Nesse mesmo sentido, todos os dados contidos no contrato de financiamento são do ora embargante, e-mail: [email protected]; Endereço informado: Av.
DOS CAIAPOS, 03005, PITIMBU, NATAL - RN. 59067-400; Telefone de contato: 084 999387342; Ou seja, se pode considerar que a compra se deu de forma correta e lícita a um terceiro de boa-fé.
Prova disso é que o embargante pagou todas as parcelas do financiamento e taxas do DETRAN, consoante documentos acostados, sendo todos os pagamentos realizados diretamente da sua conta ou da conta de sua genitora (FLÁVIA REGINA). É pacífico o entendimento que o direito deve nortear-se pelo princípio da verdade real, não bastando se ater a documentação, mas ao caso concreto.
Dessa forma, por mais que perante o DETRAN, não esteja finalizada a transferência do veículo em razão do financiamento, o embargante adquiriu o veículo de boa-fé e sequer sabia que existia processo com tal finalidade, pagou todas as parcelas corretamente e as taxas de licenciamento, sendo dessa forma o verdadeiro proprietário do veículo".
Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, após fundamentar legalmente, além dos requisitos essenciais, estampados no art. 273, I e II para que seja concedido o pedido de tutela antecipada para que seja imediatamente baixado o impedimento de transferência junto ao DETRAN, pela lesão do direito sofrida (perda de propriedade) e pelo dano iminente na demora da prestação jurisdicional (necessidade de finalizar a tradição).
Requer inicialmente seja julgado procedente o pedido de antecipação de tutela, conforme acima delineado.
Pelo exposto, uma vez que a razão de ser do pedido se deve a que a propriedade do veículo pertence a terceiro ora embargante, que de boa-fé adquiriu um bem e não tinha conhecimento de que poderia vir a ocorrer qualquer restrição legal, bem como demonstrou que realizou a compra do veículo desde a loja conforme contrato com a vendedora (SAFRE VEICULOS LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-00), testemunhas, pagamento do valor de entrada do carro e vem arcando com o financiamento desde então, requer a Vossa Excelência se digne a julgar procedente os presentes embargos, determinado a desconstrição imediata do veículo HONDA CIVIC LXS 1.8 MT (FLEX) A4C, de placa MYW3C03, a fim de permitir de que possa efetivar a troca do veículo e quitar o restante do financiamento".
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.382,00.
Instruiu a inicial com documentos.
A tutela de urgência foi indeferida na Decisão de id. 110769258.
Neste mesmo ato, foi deferido o parcelamento das custas iniciais.
Citado, o Embargado apresentou contestação no id. 112827748.
Na ocasião, a instituição defendeu a manutenção da constrição judicial sobre o veículo Honda Civic LXS, alegando fraude à execução.
Inicialmente, sustentou que a alienação ocorreu no curso de execução movida contra Ismênia Maria Morais Gomes da Silva, genitora da mãe do embargante e avó de sua patrona, evidenciando vínculo de parentesco e conluio entre as partes, de modo que o desconhecimento da demanda seria inverossímil.
Ressaltou que a venda do bem constitui ato típico de fraude à execução, conforme art. 792, IV, do CPC, e que há presunção de má-fé diante da proximidade familiar e da tentativa de induzir o juízo em erro.
Requereu a aplicação da multa pela litigância de má-fé, apontando alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal e conduta temerária, o que atenta contra a boa-fé e a lealdade processual.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos.
A embargada Ismênia Maria Morais Gomes foi citada no id. 111478672, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, e deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre os embargos.
Réplica apresentada no id. 116653312.
Intimadas as partes para fins de especificação de provas, pela parte embargante foi requerida prova oral (id. 142468008) e pelo embargado foi requerido o julgamento antecipado da lide (id. 142438464).
Decido.
A controvérsia instaurada cinge-se em verificar se a aquisição do veículo pelo Embargante configura negócio jurídico válido e eficaz, apto a afastar a constrição judicial, ou se, ao revés, caracterizou fraude à execução, conforme alegado pelo Embargado.
De um lado, o Embargante afirma ter celebrado negócio para a aquisição de um veículo, arcando com o pagamento das parcelas do financiamento e taxas incidentes, invocando sua condição de terceiro de boa-fé.
De outro lado, o Embargado sustenta que a transação se deu no curso de execução já em andamento contra a Sra.
Ismênia Maria Morais Gomes da Silva e que os vínculos de parentesco entre a executada, o Embargante e sua patrona afastariam qualquer presunção de boa-fé, havendo fortes indícios de conluio e fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC.
Assim, há controvérsia fática relevante que não comporta solução apenas com os elementos já carreados aos autos, impondo-se a dilação probatória, especialmente pela via oral, a fim de melhor elucidar os fatos, em especial a apuração das circunstâncias que envolveram a aquisição, o financiamento e a relação entre as partes.
Diante desse cenário, mostra-se inviável o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória, notadamente pela via da prova oral.
A audiência de instrução permitirá a colheita do depoimento das testemunhas arroladas pela embargante, inclusive o representante/vendedor da Safre Veículos Ltda, loja onde o veículo teria sido adquirido, conferindo efetividade ao contraditório e possibilitando a apuração da veracidade dos fatos narrados.
Tal providência encontra amparo no artigo 920, II, do CPC, que permite ao juiz, caso não opte por julgar imediatamente o pedido, designar audiência.
Diante do exposto, nos termos do art. 920, II, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente agendada pela secretaria, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Embargante.
Caberá aos advogados da parte embargante intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nos casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas.
A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada presencialmente.
As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:54
Outras Decisões
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02/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ISMENIA MARIA MORAIS GOMES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ISMENIA MARIA MORAIS GOMES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814030-26.2023.8.20.5124 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCO ERNUCCIO SPANU FILHO EMBARGADO: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA, ISMENIA MARIA MORAIS GOMES DESPACHO Reputo válida a citação da embargada ISMENIA MARIA MORAIS GOMES no id. 111478672, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no item 3.4 e seguintes da Decisão de id. 110769258, a saber: Havendo requerimento de produção de prova, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
PARNAMIRIM/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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07/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 11:24
Decorrido prazo de ISMENIA MARIA MORAIS GOMES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:27
Decorrido prazo de ISMENIA MARIA MORAIS GOMES em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 23:47
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:20
Juntada de custas
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09/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCO ERNUCCIO SPANU FILHO.
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05/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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