TJRN - 0823431-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0823431-93.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS BEZERRA DE FARIA IMPETRADO: MUNICÍPIO DO NATAL, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovida a execução, seja da obrigação de fazer ou da de pagar, voltem os autos conclusos na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0823431-93.2024.8.20.5001 Polo ativo THAIS BEZERRA DE FARIA Advogado(s): UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, LUIS FILIPE DUARTE FERNANDES Polo passivo MUNICÍPIO DO NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTOS NO ART. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE ALÉM DO TEMPO NECESSÁRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0823431-93.2024.8.20.5001, impetrado por THAIS BEZERRA DE FARIA em desfavor da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL, concedeu a segurança requerida na inicial para determinar a implantação do pagamento do abono pecuniário no contracheque do requerente tão logo haja o trânsito em julgado da sentença; bem como, para condenar ao pagamento dos efeitos financeiros que se venceram a partir do ajuizamento do presente writ.
Em sua exordial alega a impetrante que faz jus ao recebimento do Abono de Permanência, por já ter preenchido os requisitos do tempo de contribuição e idade para a aposentadoria voluntária, embora permaneça em atividade, conforme reconhecido em processo administrativo, contudo não teve efetivada a implantação.
O impetrado apresentou informações pugnando pela denegação da segurança, subsidiariamente, que seja estipulado o prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo.
Sentença proferida nos termos acima narrados.
Sem interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme Certidão de Id. 27781082.
Remessa dos autos a esta instância para apreciação do reexame necessário.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Cinge-se o cerne da questão acerca do direito da autora ao recebimento do abono de permanência pleiteado.
A autora nasceu em 26.09.1960, e ingressou no serviço público do Município de Natal, para ocupar o cargo GNM B-IV, em 11.08.2004, tendo assim implementado o requisito da idade, preenchendo o requisito de tempo de contribuição, contudo, permaneceu em atividade.
Embora a Carta Magna assegure aos servidores públicos de todas as esferas da administração um regime próprio de previdência, elencando direitos a serem observados, a omissão administrativa neste sentido implica na submissão dos servidores ao regime geral de previdência, sem conduto, lhes ser mitigados os direitos constitucionalmente previstos, como é o caso do abono de permanência.
Nestes termos, estabelece o art. 40, § 19 da Constituição Federal que o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, inciso III, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Registre-se que a intenção do legislador ao dispor acerca dos benefícios concedidos aos servidores ocupantes de cargo efetivo na administração pública, conferiu além da criação de regime previdenciário próprio, com a contribuição do ente público, diversos benefícios em favor do servidor público efetivo, de modo que descabe mitigar tais direitos em razão da omissão da administração pública em criar o regime jurídico próprio de previdência social.
Cumpre destacar que o benefício conferido ao servidor público efetivo, no § 19, do art. 40 da Constituição Federal, visa beneficiar a própria administração pública, permitindo a permanência do servidor em sua atividade até a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria compulsória, de modo que negar vigência a tal comando normativo prejudica ao mesmo tempo a fazenda pública e o servidor público.
Conforme ensinamentos do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “Manual de Direito Administrativo” ao disciplinar acerca da aposentadoria voluntária dos servidores públicos, realça que: Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária – é bom relembrar – não exige que o servidor tenha que afastar-se para inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para aquisição do benefício.
Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontando; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade, fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta.
O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, §19, com a redação da EC 41/2003) (13ª Edição, revista, ampliada e atualizada, 2005, p. 534).
Desta forma, uma vez preenchidos os requisitos constitucionalmente estipulados para concessão da aposentadoria voluntária do servidor público efetivo, e este opte por permanecer em atividade, devido é o pagamento do respectivo abono de permanência, independente do regime previdenciário ao qual esteja o servidor submetido, consoante se extrai da interpretação dos julgados proferidos pela Suprema Corte, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, ARE 954408 RG, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, j. 14.04.2016).
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, OPTE POR CONTINUAR EM ATIVIDADE – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 954.408-RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (STF, ARE 949368 AgR, Relator(a): Min.
Celso de Mello, da Segunda Turma do STF, j. 06.09.2016).
Igual entendimento vem sendo adotado por esta Corte em situações semelhantes a delineada nos presentes autos, conforme se extrai dos julgados a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CARTA FEDERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM.
DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE DE VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AFASTADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0812048-26.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 28/10/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO.
ART. 40, §§ 5º E 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
In casu, restou comprovado que a servidora impetrante preenche as exigências para a aposentadoria voluntária e continua no exercício de suas atividades, devendo, portanto, ser mantida a sentença a quo, que reconheceu a omissão do Município e garantiu o direito à implementação do abono de permanência.2.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0810340-38.2021.8.20.5001, Dr.
Ibanez Monteiro Da Silva, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, assinado em 04/06/2021 e Remessa Necessária Cível, 0844698-63.2020.8.20.5001, Dr.
Maria Zeneide Bezerra, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, assinado em 15/10/2021).3.
Remessa Necessária Cível conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0848768-60.2019.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2022, PUBLICADO em 30/06/2022) Portanto, legítima é a percepção do abono de permanência, nos termos estabelecidos no § 19, do art. 40, da Constituição Federal, a contar da data da impetração do mandamus, tendo como lapso final a data em que a autora preenche os requisitos da aposentadoria compulsória, quando não mais poderá permanecer em atividade, ou a data da efetiva concessão da aposentadoria voluntária.
Ressalto ainda que não há que se falar em violação ao princípio da legalidade orçamentária, haja vista que não se trata de conceder aumento salarial ou outra forma de provimento, mas tão somente de aplicar a lei, que, inclusive, em se tratando do direito de aposentadoria, já existe prévia dotação orçamentária.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823431-93.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
30/10/2024 08:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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