TJRN - 0828655-85.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:34
Juntada de intimação de pauta
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01/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 11:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0828655-85.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN nº 18979 REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/SE nº 1600 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO “TARIFA BANCÁRIA”, VINCULADO À CONTA BANCÁRIA Nº 1084-7 | AGÊNCIA 1102.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INACOLHIMENTO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA QUE GIRA EM TORNO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA, EIS QUE A AUTORA ADERIU AO SERVIÇO NO ATO DA ABERTURA DA CONTA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDOR).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE, ATENTANDO-SE AO ÔNUS REGIDO PELO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS, COMPROVOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA.
COTEJO PROBATÓRIO QUE REPOUSA NOS AUTOS E QUE EVIDENCIA, DE FORMA INCONTESTE, A ADESÃO, PELO AUTOR, AO SERVIÇO “TARIFA BANCÁRIA”.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MODALIDADE DE ASSINATURA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1-RELATÓRIO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É cliente do Banco demandado, utilizando-se da conta-corrente de nº 1084-7, Agência 1102, por meio da qual recebe o seu benefício previdenciário; 2 – Vem sofrendo descontos, em sua conta bancária, em face de uma tarifa de rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, no valor médio de R$ 25,87 (vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos); 3 – Foram realizados 72 (setenta e dois) descontos, totalizando a quantia de R$ 1.621,59 (mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos); 4 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da parte demandada cessar, imediatamente, os descontos sobre a sua conta bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, calculados na quantia de R$ 3.243,18 (três mil, duzentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida em favor do autor, ao ID de nº 138973129.
Decidindo (ID nº 144761360), indeferi a tutela de urgência de natureza cautelar.
Contestando (ID nº 147043809), preliminarmente, suscitou: a) a falta de interesse de agir.
Além da prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, alegou: a) a cobrança de tarifa bancária e cesta de serviços; b) a regularidade da contratação; c) o pagamento das tarifas bancárias; d) o abuso do direito de demandar; e) a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar; f) do não cabimento da restituição em dobro; g) o termo inicial dos juros e correção monetária.
Impugnação à contestação (ID nº 150302309).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é eminentemente documental, estando, inclusive, preclusa a juntada de documentos em momento posterior (ex vi art. 434, do CPC).
A propósito, entendo que eventual dilação probatória apenas retardaria o andamento regular do feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), já que, como dito acima, a matéria sob debate revela-se cognoscível pelos documentos já carreados aos autos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo réu, seguindo a ordem do art. 337, do CPC.
Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, posto que demonstrou a necessidade de ingresso desta actio, diante da alegativa de desconhecimento em torno da adesão ao pacote de tarifas denominado “TARIFA BANCÁRIA”, sobretudo em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Noutra quadra, suscitou o réu a prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, V, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Art. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Entrementes, não se aplica a prescrição regida pelo art. 206, supratranscrito, porquanto a relação existente entre as partes é de consumo, atraindo, pois, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).
In casu, conforme documento acostado no ID de nº 138943882, até o mês de dezembro/2022, os descontos ainda persistiam, de modo que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.
Desse modo, INACOLHO as teses preliminar e a prejudicial de mérito em destaque acima.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante negue a contratação do serviço denominado “TARIFA BANCÁRIA”, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando o demandante a contratação do serviço denominado “TARIFA BANCÁRIA”, incidente na conta bancária de nº 1084-7, agência nº 1102, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao demandado, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência da adesão a esses serviços bancários pela parte autora.
No mesmo sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
De sua parte, o réu defende a legalidade da cobrança, eis que regulada por meio da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, e por ter a postulante aderido aos serviços questionados.
De fato, a Resolução de nº 3919/2010, oriunda do Banco Central do Brasil, autoriza a instituição financeira a cobrar de seus clientes as tarifas ou taxas em remuneração aos serviços prestados.
Entrementes, essa cobrança deve estar prevista contratualmente, ou mesmo constar prévia autorização/solicitação do cliente, conforme destaco: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN) Nesse contexto, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus regido pelo art. 373, inciso II, do CPC, comprovou a adesão da autora ao pacote de serviços questionado (“TARIFA BANCÁRIA”), conforme documento de ID nº 147043813.
De mais a mais, a modalidade de assinatura não foi objeto de impugnação pelo demandante e tampouco se insurgir acerca da documentação apresentada pela instituição financeira.
Desse modo, à luz do cotejo probatório que repousa nos autos, convenço-me pela regularidade da contratação, subsistindo, pois, as cobranças realizadas, não havendo que se falar em ilícito praticado pelo demandado, que agiu no exercício regular de direito.
Portanto, impõe-se inacolher as pretensões formuladas na exordial. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA frente ao BANCO BRADESCO S/A.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais, além dos advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3°, CPC).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0828655-85.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 03:36
Publicado Citação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0828655-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
A(O) BANCO BRADESCO S/A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ou por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 11 de março de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121716564307600000129568792 2-PROCURACAO Documento de Comprovação 24121716564313700000129571210 3-RG Documento de Comprovação 24121716564319600000129571211 4-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24121716564330100000129571212 5-EXTRATOS BRADESCO Documento de Comprovação 24121716564335100000129571213 10-CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 24121716564340200000129571214 11-DOCUMENTO DAS TESTEMUNHAS DO CONTRATO Documento de Comprovação 24121716564347000000129571215 12-TERMO DE RESPONSABILIDADE Documento de Comprovação 24121716564361000000129571216 13-DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24121716564366500000129571217 14-DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24121716564373300000129571218 Despacho Despacho 24121809243499400000129597949 Intimação Intimação 24121809243499400000129597949 Habilitação nos autos Petição 24122612190402200000129897404 procuracao1 Procuração 24122612190406200000129897405 procuracao2 Procuração 24122612190413900000129897406 bradesco_completo Procuração 24122612190421500000129897407 Petição Petição 25012910313385400000131606817 FRANCISCO DE ASSIS COSTA - EXTRATOS - 2023 Documento de Comprovação 25012910313393400000131606819 FRANCISCO DE ASSIS COSTA - EXTRATOS - 2024 Documento de Comprovação 25012910313401300000131606820 Despacho Despacho 25013010034522100000131792414 Intimação Intimação 25013010034522100000131792414 Emenda a Inicial Petição 25022013000476900000133897471 Despacho Despacho 25022015331813400000133969410 Intimação Intimação 25022015331813400000133969410 Manifestação Petição 25030617004488500000134900746 FRANCISCO DE ASSIS COSTA - EXTRATOS - 2023 Documento de Comprovação 25030617004494800000134900747 FRANCISCO DE ASSIS COSTA - EXTRATOS - 2024 Documento de Comprovação 25030617004499300000134903048 Decisão Decisão 25030715202179300000135003950 Intimação Intimação 25030715202179300000135003950 -
11/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828655-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/SE 1600 DECISÃO: Vistos etc.
FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É cliente do Banco demandado, utilizando-se da conta-corrente de nº 1084-7, Agência 1102, por meio da qual recebe o seu benefício previdenciário; 2 – Vem sofrendo descontos, em sua conta bancária, em face de uma tarifa de rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, no valor médio de R$ 25,87 (vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos); 3 – Foram realizados 72 (setenta e dois) descontos, totalizando a quantia de R$ 1.621,59 (mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos); 4 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da parte demandada cessar, imediatamente, os descontos sobre a sua conta bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, calculados na quantia de R$ 3.243,18 (três mil, duzentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida em favor do autor, ao ID de nº 138973129.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, ADMITO o pleito de emenda à inicial, fazendo constar como valor da causa o importe de R$ 8.243,18 (oito mil, duzentos e quarenta e três reais e dezoito centavos).
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de débitos, sob a alegativa de serem indevidos.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos cumulativos aptos a aparelharem a concessão da tutela de urgência pleiteada para suspensão dos descontos, em especial ao perigo de dano, tendo em vista que, compulsando detidamente os extratos bancários acostados ao ID de nº 141162654 e ss., constatei que a ocorrência do último desconto se deu no mês de maio de 2024, ou seja, há 10 meses, conforme se depreende da planilha acostada ao ID de nº 143555544.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar. À Secretaria Unificada cível, para promover a retificação do valor da causa fazendo constar a quantia de R$8.243,18 (oito mil, duzentos e quarenta e três reais e dezoito centavos).
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, e considerando o elevado número de processos que aguardam a realização da audiência conciliatória inicial, aliado ao baixo índice de acordos efetivamente celebrados, conforme dados aferíveis pelo sistema pertinente, entendo como desnecessária a realização da audiência de conciliação.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 22:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828655-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DESPACHO: A fim de ser apreciado o pedido de tutela de urgência formulado no item "b', da peça inicial (ID de nº 138942910), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar extrato bancário que comprove a ocorrência da cobrança tarifária atual, já que o documento inserto no ID de nº 138943882 se refere aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828655-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/SE 1600 DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de atribuir valor ao seu pleito de repetição de indébito, na forma do art. 292, VI do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC, tendo em vista ser possível a sua mensuração através dos extratos bancários.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
26/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828655-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN nº 18979 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial.
De início, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, conforme documentação apresentada no ID. nº 138943882, que encontra lastro no art. 98 do CPC.
O autor alega a suposta existência de descontos indevidos em sua conta bancária, todavia, anexa o extrato bancário que somente abrange o período compreendido entre 2019 a 2022.
Desse modo, a fim de analisar a tutela de urgência, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o extrato bancário de ID. nº 138943882, que contemplem os descontos efetuados até a atualidade.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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