TJRN - 0823431-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 06:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 06:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS FILIPE DUARTE FERNANDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS FILIPE DUARTE FERNANDES em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0823431-93.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS BEZERRA DE FARIA IMPETRADO: MUNICÍPIO DO NATAL, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovida a execução, seja da obrigação de fazer ou da de pagar, voltem os autos conclusos na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 04:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:32
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 08:56
Decorrido prazo de remessa necessária em 29/10/2024.
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30/10/2024 08:54
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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30/10/2024 08:32
Decorrido prazo de remessa necessária em 29/10/2024.
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30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIS FILIPE DUARTE FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:22
Juntada de diligência
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26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 16:25
Concedida a Segurança a IMPETRANTE
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12/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/06/2024.
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04/06/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:26
Juntada de diligência
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20/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:38
Decorrido prazo de LUIS FILIPE DUARTE FERNANDES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:19
Decorrido prazo de LUIS FILIPE DUARTE FERNANDES em 13/05/2024 23:59.
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10/04/2024 12:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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