TJRN - 0885417-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0885417-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA Réu: Paraná Banco ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 31 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885417-48.2024.8.20.5001 Parte autora: JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA Parte ré: Paraná Banco S E N T E N Ç A JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA, ajuizou em 17/12/2024 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra PARANÁ BANCO, todos qualificados, estando somente a parte autora com advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que não reconhece o contrato de cartão de crédito n.° 200000940418, pois foi ludibriada no momento da contratação, uma vez que o réu tinha lhe oferecido empréstimo consignado tradicional, mas restou contratando empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito no valor de R$ 3.682,09 em 08/08/2023, e não há previsão de término, sendo que atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$129,32 (Cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), aumentando consideravelmente mês a mês.
Em vista disso, pleiteia para além dos benefícios da gratuidade: a inversão do ônus da prova; o desinteresse na audiência de conciliação; a concessão da tutela para determinar ao réu a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora.
Ao final, pugna pela procedência da demanda, condenando a ré a ressarcir em DOBRO o que efetivamente tiver cobrado indevidamente, devidamente atualizados, além de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Pugna, subsidiariamente, , seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e empréstimo margem do RCC para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RCC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro.
Juntou procuração e documentos.
Decisão liminar (ID n° 138984213) indeferiu o pedido liminar autoral, deferindo, contudo, a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 142753135).
Defendeu que: 1) a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu pelos canais de autoatendimento do banco, sendo informada expressamente a modalidade e com a utilização de assinatura eletrônica pela parte autora, estando registrados os dados e documentos inseridos, bem como a trilha de auditoria com IP, CPF e telefone utilizados.
Aduz que os requisitos legais para a validade do contrato foram preenchidos, sendo a assinatura eletrônica válida e que a parte autora sacou e se beneficiou do depósito efetuado, caracterizando deslealdade processual, sendo os descontos em folha de pagamento legítimos, pois previstos contratualmente e autorizados pela legislação.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais.
Impugnação à contestação (ID n° 143439075).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir (Id. 143518243).
A parte ré requereu aprazamento de audiência de instrução e julgamento com oitiva da parte autora bem como expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar a titularidade da conta destinatária dos valores (Id. 145742830).
Em decisão de Id. 155815881, foram indeferidos os pedidos, uma vez que a presente demanda não discute a existência da contratação ou não, mas, na realidade, com base na própria narrativa autoral, a parte autora não reconhece a ‘modalidade’ de contratação alusivo ao contrato de cartão de crédito n.° 200000940418, pois supostamente foi ludibriada no momento da contratação, uma vez que o réu tinha lhe oferecido empréstimo consignado tradicional, mas restou contratando empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito no valor de R$ 3.682,09 em 08/08/2023, e não há previsão de término, sendo que atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$129,32 (cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), aumentando consideravelmente mês a mês.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova existente nos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a autora alega não ter desejado contratar.
Desse modo, uma vez apresentado o contrato pelo requerido, com a devida assinatura da autora por meio de biometria facial, passa-se à análise da validade do negócio jurídico impugnado, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
Ora, compulsando os autos, verifico que o contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao se denominar “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO PARANÁ BANCO S/A” (ID 142753141), devidamente assinado pela promovente, com a apresentação de seus documentos pessoais, constando dos autos ainda um “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO” (Id. 142753142), igualmente assinado pela autora, esclarecendo de forma expressa e com linguagem simples a modalidade que estaria sendo contratada, bem como o banco requerido comprovou o desbloqueio do cartão de crédito, com a transferência de valores para a conta do autor (IDs 142753148 e 142753143).
Desse modo, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando a autora em demonstrar o entendimento de que nunca teria contratado o cartão ou estaria contratando serviço diverso.
A consumidora aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências nas de má-fé do réu na contratação, porquanto suficientemente esclarecida para uma pessoa, de modo que nas faturas em que a autora não realiza o pagamento, os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que a demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação a contratos de empréstimo.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:24
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:20
Decorrido prazo de autora em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0885417-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA Réu: Paraná Banco ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0885417-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA Réu: Paraná Banco ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885417-48.2024.8.20.5001 Parte autora: JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA Parte ré: Paraná Banco D E C I S Ã O JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA, ajuizou em 17/12/2024 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra PARANÁ BANCO, todos qualificados, estando somente a parte autora com advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que não reconhece o contrato de cartão de crédito n.° 200000940418, pois foi ludibriada no momento da contratação, uma vez que o réu tinha lhe oferecido empréstimo consignado tradicional, mas restou contratando empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito no valor de R$ 3.682,09 em 08/08/2023, e não há previsão de término, sendo que atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$129,32 (Cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), aumentando consideravelmente mês a mês.
Em vista disso, pleiteia para além dos benefícios da gratuidade: a inversão do ônus da prova; o desinteresse na audiência de conciliação; a concessão da tutela para determinar ao réu a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id 138937288).
Optou pela não realização da audiência de conciliação.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Nos termos do que dispõe o art. 1048, do CPC e diante do documento de identidade juntado ao Id 138937297, dando conta de que a parte autora conta com 60(sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade de tramitação.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, não encontro subsídios para o deferimento do pedido de tutela neste momento liminar do processo.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a tutela de urgência para suspensão dos descontos cadastrados sob a rubrica “R$ 129,32” em seu contracheque, porquanto sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, cujo desconto mensal é no valor de R$ 129,32, contrato n.° 200000940418, consoante consta do Id 138937291 - Pág. 4.
De plano, resta descaracterizado o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, porquanto se tratam de descontos que perduram desde agosto de 2023, em valor compatível com a renda da parte autora e autorizados por ela.
Ademais, pela documentação acostada pela Demandante, neste momento de cognição sumária que se impõe, noto que não é possível inferir a probabilidade do direito, eis que se trata de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário, razão pela qual, se faz necessário a formação do contraditório para análise do contrato, das faturas de cartão de crédito e das planilhas evolutivas, estas últimas não juntadas pela parte autora.
A tese inicial da parte demandante de que não sabia aquilo que realmente estava contratando não encontra albergue (abrigo) jurídico, nem fático.
Não fosse isso suficiente, com base no documento de Id 138937291, página 1 ao 4, existe informação clara de que a parte autora possui outros inúmeros contratos com o réu, fato que merece ser melhor apurado.
Aliado a isso, percebo que a parte demandante não anexou, por exemplo, nenhuma cópia das faturas que recebe alusivos ao cartão de crédito, a fim de comprovar que realmente não se utilizou do cartão e de que está com todos os pagamentos em dia.
Neste raciocínio, a comprovação do alegado exige o exame de vício de vontade do adquirente e suposta atuação maliciosa do fornecedor, inexistindo nos autos melhor comprovação documental dos fatos alegados, ausente igualmente a oportunidade de defesa da parte que ofertou o serviço/produto, detendo a formação do convencimento deste juízo, em cognição sumária.
Em arremate, concluo que se faz necessária a realização da instrução processual para averiguar os desdobramentos do contrato.
Assim, não vislumbro também o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito.
Por outro lado, como se trata de uma demanda afeta aos ditames da lei 8078/90, entendo como cabível e possível acolher o segundo pleito da demandante (inversão do ônus da prova), no sentido de intimar a parte ré para, no prazo da contestação, juntar todos os documentos que comprovem a relação jurídica aqui discutida, com base no art. 6°, VIII, CDC, eis que desde já promovo a inversão do ônus da prova para tanto.
IV - CONCLUSÃO: Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por reconhecer ausentes ambos os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Noutro quadrante, defiro os pedidos de justiça gratuita e prioridade de tramitação formulado pela Demandante.
Intime-se a parte ré para, no prazo da contestação, junte todos os documentos que comprovem a relação jurídica aqui discutida, isto é, empréstimo no valor de R$ 129,32, contrato n.° 200000940418, consoante consta do Id 138937291, com primeiro vencimento em setembro de 2022, com base no art. 6°, VIII, CDC, eis que desde já promovo a inversão do ônus da prova para tanto.
Outrossim, considerando o desinteresse da parte autor quanto a realização de audiência de conciliação: Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Intime-se via PJ-e. .
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA.
-
18/12/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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