TJRN - 0884221-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0884221-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: N.
M.
N.
D.
O.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada em desfavor de sentença proferida (ID nº 159874463), alegando a existência de omissões e de obscuridade, requerendo, consequentemente, que as mesmas sejam sanadas, a fim de que sejam realizadas modificações infringentes na sentença.
O autor apresentou petição de contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 160956259). É o que importa relatar.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).
Nos presentes autos, a parte embargante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissões e obscuridade.
Contudo, não obstante as alegações contidas na peça recursal, da leitura da sentença constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial.
Nota-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide.
O fato é que, conforme afirmado em sentença, se demonstra impossível aferir o proveito econômico da presente demanda, em razão da duração indeterminada do tratamento.
Sendo assim, a ordem legal, prevista nos arts. 85 e seguintes, do CPC, prevê a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atribuído à causa.
Entretanto, o caso em comento atrai a aplicação do § 8º, do supramencionado artigo.
Vejamos: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Ou seja, uma vez demonstrado inestimável o proveito econômico, restou aplicado o § 8º, art. 84, do CPC, de modo a condenar a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no montante de R$ 3.000,00.
Assim, por apreciação equitativa.
Explicação esta que, reitere-se, constou apresentada no decorrer da sentença.
Destaque-se que não se obsta, aqui, a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir, desde que através das modalidades recursais ofertadas para tanto.
Nesse sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0884221-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: N.
M.
N.
D.
O.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA N.
M.
N.
D.
O., nesta demanda representado por sua genitora LUCIANA LOPES DE MEDEIROS, devidamente qualificados nos autos, através de advogado, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de liminar inaudita altera pars c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Em petição inicial, mencionou que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), razão pela qual o médico que o acompanha prescreveu a necessidade de realização de tratamento multidisciplinar consistente em: Terapia DIR/Floortime – 20h semanais; fisioterapia DIR/Floortime – 2 sessões de 60 min por semana; fonoaudiologia DIR/Floortime – 5 sessões de 60 min por semana; psicopedagogia DIR/Floortime – 2 sessões de 60 min por semana.
Sustentou que a demandada submeteu o requerimento do demandante a uma junta médica e não autorizou o tratamento na forma prescrita por seu médico assistente, nem mesmo na quantidade prescrita.
Em decorrência disso, pugnou, liminarmente, concessão de medida de urgência para que seja determinado à demandada que autorize e custeie o tratamento do demandante, nos termos da prescrição médica.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela, assim como indenização em danos morais, os quais quantificou em R$5.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 139141580, além de conceder o benefício da justiça gratuita em favor do autor, deferiu a tutela de urgência requerida.
O réu, através de ID nº 140028926, veio aos autos informar do cumprimento da decisão liminar.
Ato contínuo, apresentou contestação ao ID nº 141440894, através da qual, em suma, argumentou que o método solicitado pelo autor, o DIR/Floortime, não possui comprovação científica; pela relevância jurídica da junta médica para procedimentos sem comprovação científica; que o método pretendido não se encontra previsto contratualmente; e da inviabilidade dos danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 143052121.
As partes, intimadas para tanto, manifestaram interesse na produção de prova oral (IDs nº 145361724 e 145932800).
O termo de audiência de instrução e julgamento constou anexado ao ID nº 157100476.
As petições de alegações finais constaram anexadas aos IDs nº 157306593 e 158370288.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou parecer ao ID nº 158555316. É o que importa relatar, passo a decidir.
Consigne-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está o demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está o plano de saúde demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma da presente demanda consiste na alegação autoral de negativa indevida da operadora de plano de saúde réu, ao não autorizar, após a realização de junta médica, a carga horária determinada para os tratamentos prescritos pelo médico responsável.
Observa-se que não há controvérsia quanto à existência de relação contratual entre as partes (ID nº 138591437) e do diagnóstico do autor como portador do Transtorno do Espectro Autista (ID nº 138591441).
Compulsando os autos, é possível perceber que o profissional médico responsável pelo autor, através de laudo médico, informou que o mesmo, por apresentar um quadro de atraso de fala, déficit de interação social, comportamentos estereotipados, interesses restritos e dificuldades sociais, escolares e de atividades da vida diária, necessita de uma série de terapias: (...) 1 - Terapia DIR/Floortime - 20 horas semanais; 2 - Fisioterapia DIR/Floortime - 2 sessões (de 60 minutos) por semana; 3 - Fonoaudiologia DIR/Floortime - 5 sessões (de 60 minutos) por semana; 4 - Psicopedagogia DIR/Floortime - 2 sessões (de 60 minutos) por semana. (...).
Por outro lado, o plano de saúde réu, após a realização de junta médica (ID nº 138591442), assim decidiu: (...) 99010065 - DIR FCD FLOORTIME - 15 horas semanais Desfavorável. (...) não há evidências científicas que justifiquem a sua indicação, e, portanto, o meu parecer é desfavorável. 99010058 - FONOAUDIOLOGIA DIR/FCD - 5 sessões semanais Desfavorável.
Favorável a 2 sessões semana fonoaudiologia linguagem (...) 99010056 - PSICOTERAPIA DIR/FCD - 2 sessões semanais Desfavorável.
Favorável a 8 horas semana Psicologia ABA. (...) 99010068 - PSICOMOTRICIDADE DIR/FCD - 2 sessões semanais Desfavorável.
Favorável a 1 sessão semana psicomotricidade (...) 99010057 - TERAPIA OCUPACIONAL DIR/FCD - 2 sessões semanais Desfavorável.
Favorável a 2 sessões semana TO Integração sensorial (...).
Prefacialmente, acerca do tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com grifos próprios: O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura (AgInt no AREsp 622630 / PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0323796-7.
Dje 18/12/2017.
Relatoria Ministra Maria Isabel Galotti).
Frisa-se, também, que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Destaque-se que nas situações específicas de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, na qual se enquadra o autor, há de se observar as modificações promovidas pela Resolução Normativa da ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o §4º ao art. 6º da Resolução Normativa nº 465/2021, prevendo a obrigação de cobertura pelo plano de saúde do método ou técnica indicada pelo médico assistente por meio de profissional apto a prestá-los, com grifos próprios: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Além disso, em que pese seja necessário analisar de forma particular o dever ou não de cobertura das terapias prescritas, registra-se que, em casos envolvendo indivíduo portador de transtornos globais do desenvolvimento, uma vez constatado o dever de cobertura da referida terapia à luz de evidências científicas, como no presente caso, é obrigatória que a cobertura seja realizada em número ilimitado de sessões, nos termos do que disciplina o Anexo, da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022 (grifos próprios): (...) 4.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).
Em mesmo sentido, demonstrou-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com grifos acrescidos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NECESSIDADE.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
INVIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022). (...) 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.538/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.).
Ademais, especificamente em relação ao método pretendido pelo autor, vejamos recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), com grifos nossos: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS.
MÉTODO DIR/FLOORTIME.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear terapias multiprofissionais, incluindo o método DIR/Floortime, indicadas pelo médico assistente para beneficiário com TEA, ainda que não previstas expressamente no rol da ANS; (ii) estabelecer se a decisão que defere tutela de urgência para obrigar o custeio do tratamento encontra respaldo jurídico e fático.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vínculo contratual existente entre as partes e o diagnóstico de TEA do menor atraem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, assegurando a proteção do consumidor em contratos de plano de saúde.
A Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela RN nº 581/2023, determina que a operadora deve oferecer cobertura para técnicas e métodos indicados pelo médico assistente, incluindo beneficiários com TEA, sendo abusiva a ingerência da operadora sobre o método e carga horária prescrita.
O método DIR/Floortime, embora não listado taxativamente no rol da ANS, é utilizado para o desenvolvimento de crianças com TEA, focando em habilidades emocionais, funcionais e de comunicação, sendo respaldado por prescrição médica individualizada.
O perigo de dano irreparável está caracterizado pela possibilidade de agravamento do quadro clínico da criança caso não sejam iniciadas as terapias prescritas, justificando a tutela provisória de urgência (CPC, art. 300).
Não restou demonstrado que a cobertura do tratamento imposto gera risco de desequilíbrio atuarial concreto para a operadora, sendo insuficiente a alegação genérica de impacto financeiro.
O direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, prevalece sobre limitações contratuais em hipóteses de risco à saúde e ao desenvolvimento de criança diagnosticada com TEA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O plano de saúde deve custear as terapias multiprofissionais, incluindo o método DIR/Floortime, indicadas por médico assistente a beneficiário com TEA, mesmo que o tratamento não conste expressamente no rol da ANS.
A Resolução Normativa nº 465/2021, com redação da RN nº 581/2023, assegura a cobertura de métodos indicados por profissional habilitado para tratamento de beneficiários com transtornos do espectro autista.
O direito à saúde e ao desenvolvimento da criança e do adolescente prevalece sobre cláusulas restritivas contratuais e alegações genéricas de impacto atuarial.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802751-21.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025).
Sendo assim, uma vez constatada que o plano de saúde réu não cumpriu com suas obrigações contratuais ao deixar de autorizar o fornecimento do tratamento adequado ao autor, nos moldes especificamente determinados pelo profissional médico, vislumbra-se abusividade na conduta da ré.
Sendo mister, portanto, que o tratamento em comento seja disponibilizado em favor do demandante, na forma/método e na quantidade prescrita.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo réu; dano sofrido pelo autor; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dito isso, uma vez já discutida acima a negativa indevida, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise dos autos, é possível perceber o dano sofrido pelo autor, tendo em vista que a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito ao mesmo constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram o autor somente vieram a ocorrer em decorrência das ações do demandado.
Portanto, conclui-se que as negativas indevidas, no presente caso, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o arbitro em R$2.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência nos autos deferida e, assim, reconhecendo a obrigação do réu em fornecer o tratamento nos moldes prescritos pelo profissional médico.
Ademais, CONDENO o plano de saúde requerido ao pagamento do montante de R$2.000,00 pelos danos morais sofridos pelo autor, atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Por fim, diante da impossibilidade de aferimento do proveito econômico, a ordem legal, prevista nos arts. 85 e seguintes, do CPC, prevê a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atribuído à causa.
Entretanto, o caso em comento atrai a aplicação do § 8º, do supramencionado artigo, visto que inestimável o proveito econômico.
Sob esse raciocínio, CONDENO a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no montante de R$3.000,00, sopesados os critérios do art. 85, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:25
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/07/2025 10:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/07/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:47
Audiência Instrução redesignada conduzida por 10/07/2025 10:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0884221-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: N.
M.
N.
D.
O.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O O réu, em petição de ID nº 148117866, solicitou o reaprazamento da Audiência de Instrução e Julgamento, assim como solicitou que a mesma ocorra na modalidade virtual.
Ato contínuo, através de ID nº 150714769, o autor demonstrou concordância.
Sendo assim, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/06/2025, às 10h, a qual acontecerá na modalidade virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Devendo as partes e seus causídicos comparecerem à mesma através do link de acesso disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2MyN2M2MGUtZDAzNy00YWMwLTlkZWUtMDdjZGU2ZTU5ZTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d Ficam cientes as partes de que a intimação das testemunhas se dará por intermédio do advogado que as arrolou (art. 455, do CPC).
Por fim, conforme preceitua o §1º, do art. 357, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 14:14
Audiência Instrução designada conduzida por 12/06/2025 10:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0884221-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: N.
M.
N.
D.
O.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Diante do requerimento formulado pela demandada nos autos (ID 148117866 – páginas 553 e 554), providencie-se o cancelamento da Audiência de Instrução anteriormente aprazada (ID 146136901 – página 547 – 10/04/2025, às 10:30 h).
Retire-se o feito da pauta de Audiências.
Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para manifestação sobre o requerimento da demandada para realização da Audiência de Instrução no formato virtual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:31
Audiência Instrução cancelada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0884221-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: N.
M.
N.
D.
O.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Considerando a implementação da 1ª Semana Nacional de Saúde que ocorrerá entre 07 a 11 de abril e, ante a manifestação das partes pela produção de provas orais, designo o dia 10 de abril de 2025, às 10h30, de forma presencial, na sala de audiências deste gabinete da 15ª vara cível.
A Secretaria providencie a intimação das partes e de seus patronos.
As partes deverão depositar em juízo o rol de testemunhas, observados os preceitos estabelecidos nos arts. 450 e seguintes, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste ato, caso ainda não o tenham feito.
Na hipótese de depoimento pessoal da parte, a intimação da autora deverá ser pessoal, devendo constar no instrumento de intimação a advertência de que sua ausência incidirá na hipótese prevista no art. 385, § 1°, do CPC.
Existindo interesse de menor, faça-se vista ao representante do Ministério Público para parecer e participação na audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 15:44
Audiência Instrução designada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0884221-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: N.
M.
N.
D.
O.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0884221-43.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): N.
M.
N.
D.
O.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 20:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 14:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:13
Juntada de diligência
-
14/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0884221-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: N.
M.
N.
D.
O.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Mantenho a Decisão anteriormente proferida (ID 139141580 – páginas 69 a 73), pelos fatos e fundamentos já expostos.
Não há elementos novos que justifiquem o deferimento dos pedidos de reconsideração formulados pelas partes.
Questão processual já decidida.
Diante da comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pela parte demandada (ID 139526610 – páginas 306 e 307 – 0800091-54.2025.8.20.0000) e pela parte demandante (ID 139706289 – página 324 – 0800141-80.2025.8.20.0000), aguarde-se o julgamento dos Agravos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 080091-54.8.20.0000 e 0800141-80.2025.8.20.0000 - Agravo de Instrumento - TJRN
-
10/01/2025 06:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 20:10
Juntada de diligência
-
19/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NMNO.
-
19/12/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0884221-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: N.
M.
N.
D.
O.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Para viabilizar a apreciação da medida de urgência pretendida, intime-se a demandada, por Oficial de Justiça, para esclarecer os fatos narrados à exordial.
Prazo: 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Fica claro, desde já, que o prazo deferido refere-se à manifestação sobre a tutela de urgência.
O prazo de resposta do réu será integralmente devolvido à parte ré no momento oportuno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801538-08.2024.8.20.5143
Francisco Ferreira de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 11:51
Processo nº 0880520-74.2024.8.20.5001
Sina Daliry
Ivo Barreto de Medeiros
Advogado: Andre Felipe Pignataro Furtado de Mendon...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 15:02
Processo nº 0882574-13.2024.8.20.5001
2 Vara Civel da Comarca de Cacador
Comarca de Maceio
Advogado: Daniela Martins Kath de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 10:19
Processo nº 0802156-73.2024.8.20.5103
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Ana Martha de Souza Araujo
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 15:55
Processo nº 0817519-83.2024.8.20.0000
Jose Davi Tavares de Lima
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Clara Bilro Pereira de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 13:13