TJRN - 0817519-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE DAVI TAVARES DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE DAVI TAVARES DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0817519-83.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: J.
D.
T.
D.
L.
ADVOGADO(A): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 28494896) interposto por J.
D.
T.
D.
L., representado por sua genitora Francidalva Benigna Tavares Gomes de Lima em face da decisão de cunho ordinatório (Id. 28494904 - pág. 175) proferido pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n° 0851170-41.2024.8.20.5001, movida em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, se manifestou nos seguintes termos: “(…) Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora veio aos autos requerer tutela incidental haja vista a cobrança de coparticipação em descompasso com a lei e o contrato, requerendo a limitação da cobrança da coparticipação até o teto do valor pago a título de mensalidade.
A parte ré foi intimada e alegou que o objeto do processo não se refere a cobrança de coparticipação, bem como os valores estão sendo cobrados em consonância com cláusula contratual.
Para a resolução da controvérsia, é imperioso observar as regras processuais aplicáveis.
Vislumbra-se que a parte autora ajuizou o presente feito, tendo em vista que havia sido indeferido o reembolso administrativo de valores cuja finalidade era custear tratamento multidisciplinar prescrito por seu médico assistente, uma vez inexistente clínicas credenciadas no seu município de domicílio.
Conclui-se que a causa de pedir inicial do processo não se referia a cobrança de coparticipação, mas ao fornecimento/custeio das terapias.
O requerimento referente à coparticipação somente foi apresentado nos autos após a citação da parte ré e contestação da parte ré.
De acordo com o CPC, em seu art. 329, II, o aditamento da petição inicial somente poderá ocorrer até o saneamento do processo, desde que haja concordância da parte ré.
Assim, no presente caso, somente se a parte ré anuir com o acréscimo da causa de pedir e pedidos é que a discussão sobre a coparticipação poderá ser levada em consideração.
Caso contrário, somente é cabível determinar a continuidade do tratamento, na forma como deferido em agravo de instrumento.
Por tal razão, determino a intimação da parte ré para, em 10 (dez) dias, dizer se anui com o aditamento da inicial.
Considerando que não há preliminares processuais a serem saneadas, intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção em 10 (dez) dias, devendo a parte autora confirmar se pretende a produção de provas em audiência (ID. 127321264 - Pág. 20). (...)” Nas razões recursais (ID 28494896), em síntese, argumenta que a cobrança de coparticipação é abusiva, uma vez que corresponde a um valor cerca de sete vezes superior ao da mensalidade do plano de saúde.
Tal prática configura desvantagem excessiva ao consumidor, contrariando o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a Lei n.º 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) garante o acesso a terapias essenciais para pessoas com TEA, não podendo haver barreiras financeiras que impeçam a sua execução.
Alega ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.001108 - MT, consolidou entendimento no sentido de que a coparticipação não pode ultrapassar o valor da mensalidade do plano de saúde, sob pena de tornar inviável o acesso ao tratamento.
Argumenta à urgência do tratamento, considerando que o período da primeira infância, especialmente até os 3 anos de idade, é essencial para o desenvolvimento cognitivo, social e comportamental da criança com TEA.
Aduz que a suspensão ou a impossibilidade de continuidade da terapia ABA pode ocasionar prejuízos irreparáveis ao agravante, comprometendo seu desenvolvimento.
Diante disso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravante requer o deferimento da tutela antecipada recursal, inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde.
Foi proferido despacho para a recorrente manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita (Id. 28597224).
Manifestação pugnando pela admissibilidade e regular apreciação do Agravo de Instrumento interposto. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve prosseguir em razão da inadequação da via eleita pelo não cabimento do agravo de instrumento para combater despacho sem conteúdo decisório, como ocorrido no presente caso.
Com efeito, o Código de Processo Civil fez a seguinte classificação quanto aos pronunciamentos judiciais: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” Compulsando os autos, verifico que a decisão recorrida (Id. 28494904 - pág. 175) possui natureza interlocutória de caráter meramente processual, sem conteúdo decisório definitivo e sem aptidão para causar prejuízo imediato à parte agravante.
Ademais, não há qualquer deliberação sobre o mérito da controvérsia, tratando-se, portanto, de ato que não desafia a interposição de agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas ou em situações excepcionais que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, inexiste qualquer fundamento que justifique a mitigação do rol taxativo estabelecido pelo legislador, razão pela qual não se admite a utilização desta via recursal.
Ante todo o exposto, a teor do contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por manifesta inadmissibilidade, diante da inadequação da via eleita.
Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição do apelo.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de agravante
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28/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0817519-83.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: J.
D.
T.
D.
L.
ADVOGADO(A): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO PARTE RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): DESPACHO Considerando que a decisão agravada não deliberou o mérito do pedido relacionado à limitação da coparticipação, mas apenas manteve os efeitos do que já havia sido anteriormente deferido e intimou a parte ré para manifestação de anuência a nova causa de pedir; Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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