TJRN - 0801538-08.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801538-08.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Instada a emendar a petição inicial sob pena de indeferimento, a parte autora deixou o prazo decorrer in albis. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que a parte interessada, apesar de regularmente intimada através do seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais, no sentido de emendar o petitório inicial. "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
In casu, a parte autora não saneou os defeitos da peça vestibular ao manter-se inerte diante da determinação de juntada de extratos bancários legíveis, uma vez que deixou decorrer in albis o prazo de resposta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e em atenção ao disposto no art. 485, I, do mesmo Diploma Adjetivo, declaro o presente processo extinto sem resolução meritória.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de estilo, arquive-se, com baixa e as devidas anotações no sistema informatizado.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:41
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:33
Decorrido prazo de Autora em 11/02/2025.
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13/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801538-08.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de juntar aos autos extrato bancário LEGÍVEL para comprovação dos descontos alegados na exordial, bem como extratos bancários pretéritos referentes aos seis meses anteriores ao ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Providências necessária a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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