TJRN - 0884426-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0884426-72.2024.8.20.5001 AUTOR: N.
M.
B.
N.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:13
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0884426-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
M.
B.
N.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido (ID158502491) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 08:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 15/07/2025 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/07/2025 08:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 15:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:18
Recebidos os autos.
-
22/05/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:40
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:05
Juntada de diligência
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21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884426-72.2024.8.20.5001 Parte Autora: N.
M.
B.
N.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO N.
M.
B.
N., qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificadas, aduzindo, em apertada síntese, que é beneficiário do plano de saúde réu, e realizando tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual necessita de acompanhamento multidisciplinar intensivo, contínuo e por tempo indeterminado.
Destaca que foi surpreendido com as cobranças pela ré em patamares exagerados referentes a coparticipação dos meses de setembro e outubro de 2024, o que inviabiliza o tratamento de saúde e a manutenção das terapias.
Ao final, amparado nos fatos e fundamentos expostos, pede para além da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência com fim de determinar que a ré se abstenha de cobrar coparticipação, em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade paga ao plano de saúde da autora em razão do contrato; suspenda o boleto referente a coparticipação, com vencimento nos meses de novembro e dezembro de 2024 e os que vierem a surgir até a concessão da liminar, bem como autorização para o pagamento das mensalidades em juízo, caso haja recalcitrância da ré em atender a determinação judicial, sob pena de multa e bloqueio de valores.
Juntou documentos. É o que pertine relatar.
Decido.
Presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional de urgência, emitida em cognição sumária e caráter preventivo, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, relativa suspensão da cobrança excessiva da coparticipação no contrato de plano de saúde a fim de evitar a suspensão do plano, além de o perigo de dano ser ínsito à pretensão – que tem por objeto a garantia do tratamento multidisciplinar do autor portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), e se relaciona com a viabilização de sua continuidade com base no que foi contratado -, afirma-se a probabilidade do direito.
A Lei n. 9.656/1998 dispõe em seu art. 16, inciso VIII, que os contratos de plano de saúde devem ter previsões bem definidas e claras quanto à coparticipação, seus limites financeiros e percentual a ser cobrado em relação às despesas de procedimentos e tratamentos médicos.
Em uma digressão sobre a temática, constata-se que existia legislação que limitava a coparticipação a ser exigida pelos planos de saúde (RN 433, da ANS), mas essa foi revogada (RN 434, da ANS) e atualmente temos apenas as decisões do Superior Tribunal de Justiça regulando o tema.
Ressalta-se que a coparticipação deve ser utilizada como um mecanismo pelas operadoras de saúde com o objetivo de atingir um equilíbrio econômico-financeiro contratual, não podendo ser abusiva e exigir uma cobrança integral, ou perto disso, do procedimento médico realizado.
Nesse desiderato, à míngua de regulamentação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.001.108, decidiu que é permitida a cobrança ao beneficiário de percentual de coparticipação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) Deve haver previsão no contrato do plano de saúde o percentual de coparticipações e todas as condições que envolvem este; b) A cobrança de coparticipação para procedimentos, inclusive aqueles não previstos no rol da ANS, não pode ser abusiva, ou seja, não deve ser cobrado o valor total do procedimento ou em uma porcentagem que impeça os contratantes de realizar o procedimento médico; c) A coparticipação deve ser limitada em 50% do valor contratado entre a operadora de saúde e a prestadora de serviço. d) O parâmetro para a cobrança da coparticipação é o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
Na hipótese sub judice, vislumbra-se que o contrato apresentado em sua cláusula sétima (Id n. 139584038 - pág.43) faz referência a necessidade do pagamento da coparticipação, mas não deixa claro e explícito ao consumidor, qual o percentual a ser pago, o limite máximo e a forma, havendo falha no deve de informação.
Ademais, a parte autora demonstrou que a cobrança da coparticipação supera em muito o valor da mensalidade contratada, de forma que, em uma análise superficial, a cobrança se revela abusiva, uma vez inviabiliza a utilização do serviço.
No concernente ao pleito de pagamento em juízo das mensalidades, tenho que não cabe deferir neste momento, na medida em que não foi demonstrado que a ré se negará a emitir os boletos com os comandos que serão aqui determinados.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, de cobrar coparticipação em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade paga ao plano de saúde da autora em razão do contrato, bem como suspenda a cobrança dos meses de novembro e dezembro/2024 e janeiro/2025, emitindo-se novos boletos dos referidos meses, de acordo com os termos aqui expostos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até ulterior deliberação.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, em face da opção da autora pelo Juízo 100% digital. 2.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 3.
Logo, tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 4.
Informe-se a parte ré que, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, fica com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Após, intime-se à autora para réplica, através de ato ordinatório. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
P.I.C.
NATAL /RN, 16 de janeiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
20/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 15/07/2025 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/01/2025 13:07
Recebidos os autos.
-
20/01/2025 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEFERTARY MELISSA BERNARDO.
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16/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0884426-72.2024.8.20.5001 Autor: N.
M.
B.
N.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial, anexando o contrato pactuado a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, sob pena de extinção prematura do feito (art. 321, parágrafo único do CPC).
Após, caso seja cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência ou, caso contrário, para sentença de extinção.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
18/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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