TJRN - 0804217-10.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 20:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804217-10.2024.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FARMACIA REGIONAL LTDA, DECIO MEDEIROS VALE NETO DECISÃO Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S.A. requer o prosseguimento da execução, postulando diligências visando à satisfação do crédito, notadamente mediante as ferramentas eletrônicas SISBAJUD (penhora online na modalidade "teimosinha"), RENAJUD (consulta e eventual restrição judicial de veículos) e INFOJUD (consulta às três últimas declarações de imposto de renda dos executados FARMACIA REGIONAL LTDA - CNPJ nº 36.***.***/0001-76 e DÉCIO MEDEIROS VALE NETO - CPF nº *61.***.*91-32).
Compulsando os autos, observa-se que os executados foram devidamente citados e transcorrido o prazo sem que tenha havido pagamento voluntário do débito executado.
Diante disso, com fundamento nos arts. 835, I, 854, ambos do Código de Processo Civil, e no intuito de assegurar a efetividade da execução, DEFIRO o pedido formulado.
Determino: A realização da penhora online através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite do valor atualizado do débito executado; Consulta ao RENAJUD para identificação e, se houver, restrição judicial de veículos pertencentes aos executados; Consulta ao INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelos executados.
Proceda-se, oportunamente, às intimações necessárias exclusivamente em nome do advogado subscritor da petição, conforme requerido.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 14 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 03:45
Decorrido prazo de FARMACIA REGIONAL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FARMACIA REGIONAL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804217-10.2024.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FARMACIA REGIONAL LTDA, DECIO MEDEIROS VALE NETO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos monitórios opostos por FARMÁCIA REGIONAL e DÉCIO MEDEIROS VALE NETO contra ação monitória movida por [parte Embargada], na qual os embargantes levantam preliminares e argumentos de mérito, pleiteando, em síntese: (i) extinção do processo pela ausência de liquidez e memória de cálculo; (ii) suspensão de qualquer mandado de pagamento; e (iii) reconhecimento do excesso de execução e revisão de cláusulas contratuais, notadamente a cobrança de juros e comissão de permanência. É o relatório.
Decido. 1.
Da Preliminar de Ausência de Liquidez e Memória de Cálculo Os embargantes alegam que a petição inicial da ação monitória foi instruída de maneira deficiente, sem memória de cálculo nos termos do art. 700, §2º, I, do CPC, o que inviabilizaria o regular exercício do contraditório.
Nos autos, consta planilha atualizada do débito (Id. 127331256), contrato original contendo os juros pactuados (Id. 127331253) e aditivo contratual (Id. 127331255), documentos que atendem aos requisitos do art. 700 do CPC.
A jurisprudência entende que, para fins de ação monitória, é suficiente a apresentação de documentos que possibilitem ao réu compreender os valores cobrados e o cálculo realizado.
A planilha apresentada demonstra de forma clara a evolução do débito.
Ademais, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente os encargos financeiros aplicáveis, incluindo juros remuneratórios e de mora, cuja incidência foi devidamente especificada na documentação anexada.
Assim, não há que se falar em ausência de liquidez do título. 2.
Da Suspensão de Mandado de Pagamento Os embargantes requerem a suspensão de mandados de pagamento com fundamento no art. 702, §4º, do CPC, sob a alegação de que os valores cobrados são excessivos e estão em desacordo com o pactuado.
Embora o art. 702, §4º, do CPC preveja que a oposição de embargos monitórios suspende a eficácia da decisão de constituição do título executivo até o julgamento em primeiro grau, tal prerrogativa não é automática e depende da verossimilhança das alegações apresentadas.
No caso, os embargantes alegam excesso de execução sem apresentar o demonstrativo discriminado do valor que entendem correto, como determina o art. 702, §2º, do CPC.
Tal omissão inviabiliza a análise objetiva da alegação de excesso de execução e evidencia a ausência de fundamento suficiente para acolher o pedido de suspensão da execução.
Indefiro o pedido de suspensão de mandados de pagamento. 3.
Do Mérito Alegação de Excesso de Execução Os embargantes sustentam que os valores cobrados excedem os limites pactuados, em especial pela aplicação de encargos como juros compostos e comissão de permanência.
Pleiteiam, ainda, a realização de perícia contábil para comprovação do alegado excesso.
O contrato apresentado (Id. 127331253), junto ao aditivo contratual (Id. 127331255), estipula de forma clara os encargos financeiros aplicáveis, incluindo os juros remuneratórios e de mora, que encontram respaldo no ordenamento jurídico.
A ausência de demonstrativo atualizado do valor que os embargantes entendem devido, como exigido pelo art. 702, §2º, do CPC, impede a análise concreta da suposta discrepância.
Além disso, o simples fato de haver previsão contratual de encargos financeiros, como juros remuneratórios, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ, salvo se demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, “não basta que o embargante formule pretensão genérica de cobrança indevida de encargos, sendo necessário que indique especificamente a quantia que entende por incontroversa e aquela que pretende controverter, amparada em demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de ter a sua pretensão liminarmente rejeitada ou não examinada.” (TJSC, Apelação Cível n. 5012513-06.2019.8.24.0033, Rel.
DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 19/10/2023).
Conforme determina o art. 702, §2º, do CPC, “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”. (grifos acrescidos) Portanto, exaurido o exame dos embargos monitórios oferecidos e tendo em conta que os documentos apresentados pela parte autora comprovam a relação jurídica entre as partes, a existência do débito e são suficientes para embasar a pretensão monitória, tenho como certo o direito da parte autora de obter a formação do título executivo a que faz jus, mediante a dedução do pleito monitório.
Revisão Contratual Os embargantes pleiteiam a revisão do contrato sob a alegação de abusividade de cláusulas, baseando-se em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Embora seja pacífica a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias (Súmula 297 do STJ), a revisão de cláusulas contratuais demanda comprovação inequívoca de abusividade, o que não foi demonstrado nos autos.
Não há nos documentos apresentados indícios de desequilíbrio contratual ou encargos superiores à taxa média de mercado. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de ausência de liquidez do título; Indefiro o pedido de suspensão de mandados de pagamento; Rejeito os embargos monitórios, considerando que os embargantes não observaram o disposto no art. 702, §2º, do CPC, ao não apresentar o valor que entendem devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, e que o contrato apresentado contém previsão expressa dos juros aplicáveis.
Determino o prosseguimento da ação monitória, com a continuidade dos atos executivos necessários à satisfação do crédito.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 18 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024.
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14/11/2024 06:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 06:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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30/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 21:12
Juntada de diligência
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24/08/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 13:15
Juntada de diligência
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20/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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