TJRN - 0802341-60.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802341-60.2024.8.20.5120 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32452021) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802341-60.2024.8.20.5120 Polo ativo TEREZA MARIA FERREIRA Advogado(s): EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA INIDÔNEA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e pela consumidora Tereza Maria Ferreira contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido da autora, declarando a inexistência de contratação dos serviços bancários "Cesta B.
Expresso 1" e "Cesta Benefic 1", determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) apurar a validade da contratação eletrônica dos serviços bancários impugnados, notadamente quanto à assinatura digital apresentada; (ii) verificar a legalidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário da autora e a possibilidade de devolução em dobro; (iii) examinar a existência de dano moral e a adequação do valor fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato bancário firmado por assinatura eletrônica somente é válido se demonstrada a autenticidade da manifestação de vontade por meio de elementos técnicos como IP, geolocalização, e-mail vinculado, senha pessoal e biometria facial, nos termos da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.495.920/DF). 4.
No caso concreto, a instituição financeira não apresentou documentação apta a comprovar que a autora contratou os serviços impugnados, não sendo possível aferir o vínculo da contratação com a usuária, diante da ausência de elementos como IP, geolocalização, documentos pessoais e autenticação biométrica. 5.
A ausência de comprovação da contratação torna indevida a cobrança e os descontos efetuados sobre benefício previdenciário da parte autora, devendo o banco restituir em dobro os valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a limitação temporal postulada pelo réu, pois restou configurada má-fé. 6.
Reconhecida a conduta dolosa da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro durante todo o período de descontos, inclusive anterior a 30/03/2021, em conformidade com a interpretação do Tema 929 do STJ, considerando o dolo específico identificado no caso. 7.
A retenção indevida de valores de natureza alimentar configura violação à dignidade do consumidor, sendo devida indenização por danos morais, cujo valor de R$ 2.000,00 se mostra proporcional, razoável e compatível com precedentes da Corte. 8.
Mantida a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento dos recursos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira deve comprovar, por meio de elementos técnicos idôneos, a contratação eletrônica de serviços bancários, sob pena de invalidade do contrato. 2.
A cobrança de tarifas sem contratação comprovada caracteriza prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A retenção indevida de valores de natureza alimentar, ainda que por erro contratual, configura violação à dignidade do consumidor e autoriza indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, e 42, parágrafo único; MP 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; CC, arts. 104, 107, 398 e 406, §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/24); CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; STJ, REsp 1.388.156/SP, Tema 929; STJ, Súmulas 54, 297 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Tereza Maria Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou PROCEDENTE a ação, deferindo os pedidos autorais, nos seguintes termos: “a) declarar a inexistência de débito dos serviços bancários sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1” e “CESTA BENEFIC 1”, junto ao promovido; b) condenar o requerido a restituir em dobro os valores referentes as tarifas “CESTA B.EXPRESSO1” e “CESTA BENEFIC 1”, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) calculado pela Taxa legal SLIC (abrange juros correção monetária), deduzindo o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (Súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré”.
A parte autora da demanda, em suas razões recursais (ID 30327740), tem como único inconformismo o valor arbitrado aos danos morais, pedindo a sua majoração.
A instituição financeira, por sua vez, alega a regularidade da contratação da tarifa de serviço “Cesta Benefic 1”, destacando ter anexado contrato eletrônico válido, defendendo, assim, a ausência de danos a serem indenizados, seja na esfera moral como material, restando caracterizado mero dissabor.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pugna pela diminuição do valor dos danos morais, bem como pela modulação temporal da devolução dos valores descontados, determinando que a restituição em dobro seja aplicada somente a partir de março de 2021.
Contrarrazões apenas da recorrente consumidora (ID 30327748). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Insta consignar, desde logo, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
E, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que a instituição financeira é a fornecedora de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
A presente demanda versa sobre descontos decorrentes de tarifas bancárias denominadas "Cesta B.
Expresso 1" e "Cesta Benefic 1", tendo o magistrado a quo declarado a inexistência de ambas.
A instituição financeira, por sua vez, juntou contrato supostamente assinado eletronicamente pela parte autora, referente a “Cesta de Serviço Beneficiário 1”, defendendo a regularidade da pactuação e da respectiva cobrança do encargo.
Com relação à validade da assinatura eletrônica, insta consignar que é válido o contrato bancário assinado digitalmente, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do Código Civil, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo ônus probatório do prestador de serviço apresentar, de maneira oportuna e satisfatória, os documentos necessários a demonstrar a veracidade das contratações questionadas, a teor do art. 373, II, do CPC.
Para se garantir a validade jurídica da assinatura eletrônica do contrato, afigura-se imprescindível o registro do endereço de IP (Internet Protocol), consistente em um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, a fim de identificá-lo na rede, o local do terminal eletrônico de origem e o usuário da contratação, além de permitir a geolocalização, a vinculação ao e-mail do signatário, o uso de senha pessoal e a identificação com a biometria facial, de modo que, ausentes tais elementos com força probante idônea, não há falar em adesão aos termos do contrato bancário, de acordo com o entendimento do STJ: REsp: 1495920/DF 2014/0295300-9, T3, Rel.
Mini.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 15/05/2018, DJe 07/06/2018.
In casu, constata-se que os documentos apresentados na contestação não se mostraram hábeis a comprovar que foi a própria requerente que se utilizou do sítio eletrônico do réu para realizar a contratação dos serviços impugnados, visto que não há indicação do IP e/ou da geolocalização do aparelho celular/tablet/ por meio do qual a proposta foi inserida no sistema do banco, além do que a instituição financeira não promoveu a juntada dos documentos pessoais da autora supostamente utilizados para validar a contratação, tais como, o comprovante de residência e o documento de identificação da consumidora, assim como da sua biometria facial.
Assim, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido, eis que o conjunto probatório produzido pelo demandado realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, conforme bem destacado em trecho a seguir transcrito da respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio: "(...) na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, no entanto, o termo de adesão juntado no ID nº 139744352 não é capaz, por si só, de demonstrar a contratação do plano de serviços remunerado, vez que foi assinado com suposta assinatura digital sem credenciamento e o demandado não demonstrou que a autora percorreu todo o caminho para efetivar a contratação, com uso de login e senha de uso intransmissível ou outro instrumento de validação confiável.
Assim, o documento não é idôneo para demonstrar a contração".
Além disso, observa-se que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de comprovar a validade em relação aos descontos "Cesta B.
Expresso 1".
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora que, além de não ter contratado o serviço das tarifas impugnadas, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. É devida, portanto, a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente durante todo o período impugnado, sendo descabido, inclusive, a pretensão do demandado de limitação ao período após 31/03/2021.
Destaca-se que a referida data corresponde ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, no qual assentou a tese de que para a devolução em dobro do indébito não precisa mais se demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Naquele julgado, a Corte Superior decidiu que a repetição do indébito em dobro sem a necessidade de comprovação da má-fé teria seus efeitos válidos para os descontos realizados após a data de publicação do acórdão em 30/03/2021.
No entanto, in casu, como já mencionado anteriormente, restou configurado o dolo, ou seja, a má-fé da instituição financeira, o que autoriza a devolução em dobro dos valores descontados durante todo o período impugnado.
Outrossim, no caso concreto vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direito de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socieconômica das partes, verifica-se plausível e justo a indenização a título de danos morais.
Considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos semelhantes ao dos autos, entendo coerente e suficiente, conforme as circunstâncias examinadas, manter o valor fixado em sede de sentença, devendo a correção monetária incidir a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ante todo o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes apelantes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatórias a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
02/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806087-17.2020.8.20.5106
Centro Educacional Aproniano Martins de ...
Joao Paulo Silva Reboucas
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2020 20:15
Processo nº 0803679-93.2024.8.20.5112
Rognelo Morais Dantas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 13:27
Processo nº 0803679-93.2024.8.20.5112
Rognelo Morais Dantas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 14:36
Processo nº 0802857-07.2024.8.20.5112
Raimunda Nunes de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 22:48
Processo nº 0800746-48.2023.8.20.5124
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Marinaldo Camara Damasceno
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 15:49