TJRN - 0802857-07.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802857-07.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual se discute a alegada ocorrência de saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária demandada em sua conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
Noticiou-se nos autos a afetação do tema pelo C.
STJ referente ao ônus da prova acerca da destinação dos débitos existentes na conta PASEP, pugnando-se pela suspensão do feito até a fixação da tese. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1300, cuja delimitação da controvérsia consiste em “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na mesma Decisão, determinou-se a “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
No caso em tela, o demandado sustenta em sua defesa, além de outras teses, que os lançamentos a débito na conta da parte autora atestam o efetivo recebimento dos valores, ao passo que esta ultima defende que caberia ao réu comprovar o destino de tais verbas.
Assim, considerando-se que a distribuição do ônus da prova é questão de saneamento que afeta a instrução do feito, bem como diante da decisão do C.
STJ, viável a suspensão do processo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese no tema repetitivo 1300, ou até que sobrevenha ulterior decisão do C.
STJ a respeito da matéria.
Fixada a tese, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802857-07.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 11 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 05:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802857-07.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO que a contestação acima foi apresentada tempestivamente pela parte requerida.
Outrossim, INTIMO a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Apodi/RN, 20 de janeiro de 2025.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
20/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Citação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802857-07.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA Parte Requerida: Banco do Brasil S/A CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DESTINATÁRIO(S): Banco do Brasil S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Salas 101, 201, 301, 401, 501... 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 6 de dezembro de 2024.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
06/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Raimunda Nunes de Sousa.
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30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 22:48
Conclusos para despacho
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25/09/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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