TJRN - 0803679-93.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
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11/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803679-93.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROGNELO MORAIS DANTAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) no qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 80.903,06.
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, argumentando que o total devido é de R$ 42.649,37.
A parte executada depositou a quantia total do valor cobrado, garantindo, assim, a execução.
Devidamente intimada para responder aos termos da impugnação, a parte exequente argumenta que seus cálculos estão corretos, tendo em vista que utilizou os parâmetros de correção constantes do título exequendo, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que a impugnação é tempestiva, tendo o executado indicado o valor que entende correto, inclusive com apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado, não sendo, pois, o caso de rejeição liminar da impugnação (§§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC).
Verifica-se, ademais, que existe relevância nos fundamentos invocados, sendo que o prosseguimento execução é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, tendo sido efetuado o depósito da quantia devida, razão pela qual é razoável a atribuição de efeito suspensivo à execução (§ 6º, do art. 525, do CPC).
Ademais, tendo o executado informado a parcela incontroversa, sobre esta não há mais discussão, devendo ser liberada ao exequente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, RECEBO a impugnação, CONCEDENDO efeito suspensivo ao cumprimento da sentença, DETERMINANDO imediatamente o levantamento da parcela incontroversa ao credor, mediante a expedição de alvará.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de remessa à Contadoria, tendo em vista que a COJUD somente atua nas execuções contra a Fazenda Pública.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:07
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803679-93.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 15 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803679-93.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: ROGNELO MORAIS DANTAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 11:11
Processo Reativado
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23/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:58
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 12:02
Decorrido prazo de apelada em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 06:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 01:02
Publicado Citação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGNELO MORAIS DANTAS.
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05/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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