TJRN - 0800725-11.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800725-11.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA RITA VALENTIM DE OLIVEIRA Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES Polo passivo SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DEVIDA.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DESCONTOS QUE TOTALIZARAM R$ 78,09 EM TRÊS MESES.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por MARIA RITA VALENTIM DE OLIVEIRA, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: condenar a ré a pagar em dobro os descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de seguro, no valor de 208,24, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir das cobranças indevidas e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ); condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ); declarar a inexistência de débito a título de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”; determinar a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada; condenar a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Alegou que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização seja majorado para R$ 6.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O recurso discute apenas o quantum indenizatório.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de 3 descontos mensais realizados em sua conta bancária, no valor de R$ 26,03 cada.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800725-11.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
27/09/2023 11:11
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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