TJRN - 0807326-46.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 06:22 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807326-46.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DIOGO AMERICO FONSECA CARLOS e CARLOS E ANDRADE ESTETICA LTDA - ME Parte ré: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebram acordo (ID nº 157677546) e pugnam pela sua homologação em Juízo.
 
 O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
 
 O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, que anuíram com o acordo através de seus Advogados, os quais possuem poderem para transigir.
 
 Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
 
 Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
 
 Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
 
 Custas processuais remanescentes devem ser pagas pelo executado, exceto se diferentemente for acordado entre as partes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 17/07/2025.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            17/07/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 10:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/07/2025 10:38 Processo Reativado 
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                                            17/07/2025 10:00 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            16/07/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 15:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/11/2024 02:29 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            27/11/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            22/11/2024 06:36 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            22/11/2024 06:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            06/09/2024 20:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            05/09/2024 16:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2024 16:01 Transitado em Julgado em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 01:05 Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 22/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0807326-46.2021.8.20.5001 Partes: CARLOS E ANDRADE ESTETICA LTDA - ME x Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste SENTENÇA Vistos etc.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS E ANDRADE ESTÉTICA LTDA – ME e DIOGO AMÉRICO FONSECA em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, todos devidamente qualificados, sob os seguintes argumentos: Aponta que a parte autora que atua no ramo de estética e, em 14 de julho de 2017, firmou com a ré instrumento particular de locação de imóvel comercial, pelo prazo de 60 meses, iniciando-se no dia 26/06/2017 e com data final em 26/06/2022.
 
 Narra que durante o período de locação a parte requerida impôs diversas regras arbitrárias, tentando induzir o lojista à rescisão do contrato e, finalmente, em 06 de novembro de 2019, encerrou suas atividades, sem prévia comunicação aos locatários, causando diversos prejuízos.
 
 Pede a condenação da ré na restituição do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos a título de luvas, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou documentos.
 
 Citada, a ré apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade ativa da empresa requerente, eis que o contrato teria sido firmado com a pessoa física do sócio.
 
 No mérito aponta que inicialmente ocorreu apenas o fechamento do mercado, mantendo-se o funcionamento normal da galeria.
 
 Aponta que agiu no exercício regular do direito legal e contratual, tendo notificado a ré para a rescisão do contrato com prazo de trinta dias, não obstante a cláusula 52 do pacto autorize a quebra do contrato em caso de encerramento da atividade da locadora, sem qualquer indenização.
 
 Foi apresentada réplica.
 
 No saneamento foi afastada a preliminar de ilegitimidade e a aplicação do CDC, além da fixação dos pontos controvertidos de fato e e direito.
 
 Não obstante a parte autora tenha pugnado pela oitiva de testemunhas, deixou de comparercer à audiência de instrução, prejudicando a produção da prova requerida.
 
 Foram apresentadas alegações finais. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda consiste em apurar se houve ato ilícito da parte requerida com o encerramento repentino de suas atividades, frustando a expectativa da parte autora, e causando prejuízos a fomentar indenização por danos morais e devolução das luvas pagas.
 
 Para contextualizar o caso em espécie vale consignar que a parte autora possuia sede do seu estabelecimento em galeria do Hiper Bompreço, que tinha o mercado como loja âncora, exercendo atividadade no ramo de estética.
 
 Nesta linha, o estabelecimento da parte, definido no artigo 1.142, do Código Civil, tinha como ponto de negócio a estrutura de um shopping center, sendo o contrato de locação firmado sobre as regras de tal atividade.
 
 Dispõe o artigo 54, da Lei 8.245/91: art. 54.
 
 Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
 
 Desta forma, com as cláusulas livremente pactuadas pelas partes, é certo que a autora, ao firmar o contrato, assumiu o risco do negócio, tendo pleno conhecimento das normas de seu contrato de locação, devendo este ser observado fielmente por se tratar de mera vontade das partes.
 
 Dispõe o contrato: Pois bem, na hipótese vertente a parte autora alega ter sido surpreendida com um panfleto anunciando o fechamento da loja principal e a suspensão de todo serviço de aporte oferecido pela ré – limpeza, segurança, estacionamento e ar-condicionado.
 
 Ocorre que a parte ré conseguiu comprovar que o que ocorreu em novembro de 2019 foi apenas o fechamento do mercado, mantendo-se os serviços que possibilitariam a atividade dos lojistas da galeria até o encerramento total das atividades, conforme se vê da ata notarial de ID Num. 96251236.
 
 Esse fato não foi refutado pelas provas trazidas pela parte autora.
 
 De outro pórtico, a requerente não refutou o fato apontado pela ré de que, após o fechamento do mercado, foi a lojista notificada para a desocupação do imóvel no prazo de trinta dias.
 
 Nesta linha vê-se que a rescisão do pacto obedeceu o livre acordo de vontades das partes fixados no contrato, não constituindo a conduta da ré ilícito apto a gerar indenização, não havendo o que se falar em responsabilidade por danos morais.
 
 Pretende ainda a parte autora ser ressarcida pela quantia paga a título de luvas no ato da contratação.
 
 No entanto, a quantia em litígio foi paga em proveito da utilização do ponto comercial onde era localizado o imóvel objeto da locação, não sendo passível de restituição pelo término do contrato, em especial se não houve violação do pacto pelo locador.
 
 Frise-se mais uma vez que a parte autora renunciou na clásula 52 da convenção ao recebimento de retenção ou verba indenizatória de qualquer espécie.
 
 Por fim, cabe registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL – 0811602- 57.2020.8.20.5001, entendeu pela validade da referida cláusula, como se extrai do voto da relatora, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra: Nesse ponto, prevê o artigo 54 da Lei do Inquilinato que nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei e, conforme dito supra, a recorrente anuiu com a renúncia a qualquer retenção ou indenização caso houvesse o encerramento das atividades, em caráter definitivo, da locadora e, como é de ciência pública, o Hipermercado BomPreço situado na prudente de morais fechou definitivamente, existindo, inclusive, outro estabelecimento comercial em seu lugar.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
 
 Condeno os autores em custas e e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
 
 Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo independente de nova conclusão.
 
 Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            31/07/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 10:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/01/2024 12:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/01/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 08:46 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 23:06 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            27/08/2023 04:58 Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 04:58 Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 25/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 04:24 Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 04:24 Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 25/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 03:34 Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 03:34 Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 25/08/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 08:39 Publicado Intimação em 04/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            04/08/2023 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807326-46.2021.8.20.5001 Parte autora: CARLOS E ANDRADE ESTETICA LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamante: REBECA VASCONCELOS BENVINDO Parte ré: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste Advogado(s) do reclamado: KEYLLA PATRÍCIA MELO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Após o pregão de praxe, constatou-se a presença tão somente da parte ré, estando a demandada representada por seu preposto - João Gualberto Melo, acompanhado por sua advogada.
 
 Ausente a parte autora e sua Advogada, bem como as testemunhas arroladas.
 
 Considerando a ausência da parte autora, verificou-se no sistema PJE que a intimação dos mesmos ocorreu através de sua Advogada, pelo próprio sistema, conforme abaixo: Considerando a ausência das testemunhas arroladas não foi possível a sua inquirição, tendo a parte requerida, por sua Advogada pugnado pelo prosseguimento do feito.
 
 Ato contínuo, a MM Juíza concedeu o prazo sucessivo de 15 dias para que as partes apresentassem suas alegações finais.
 
 Intime-se a parte autora, por seu Advogado.
 
 Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação intime-se a parte requerida.
 
 Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
 
 NATAL/RN, 2 de agosto de 2023 DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/08/2023 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 10:38 Audiência instrução realizada para 02/08/2023 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            02/08/2023 10:38 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 10:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            01/08/2023 16:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/07/2023 05:43 Decorrido prazo de Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste em 26/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 09:41 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - Email: [email protected] Processo: 0807326-46.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS E ANDRADE ESTETICA LTDA - ME e outros Réu: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste D E S P A C H O Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais movida por CARLOS E ANDRADE ESTÉTICA LTDA – ME e DIOGO AMÉRICO FONSECA CARLOS em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
 
 Em ID n.º 95090038, foi proferida decisão saneadora, na qual foi determinada a intimação das partes para falarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela produção de prova testemunhal (ID n.º 96872475), enquanto o requerido informou que não possui interesse na produção de demais provas.
 
 Considerando o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, aprazo, para o dia 02 de agosto de 2023, pelas 10:00 horas, audiência de instrução, onde serão inquiridas as testemunhas das partes, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
 
 Intimem-se as partes, através de seus Advogados, observando que estes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 10 de julho de 2023.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/07/2023 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 08:19 Audiência instrução designada para 02/08/2023 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            10/07/2023 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2023 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2023 10:32 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            20/03/2023 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            16/03/2023 23:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 02:02 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            02/03/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            22/02/2023 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 08:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/07/2021 01:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2021 01:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2021 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2021 17:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/05/2021 00:44 Decorrido prazo de Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste em 20/05/2021 23:59:59. 
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                                            13/05/2021 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2021 16:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/05/2021 16:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/05/2021 18:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2021 16:57 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/02/2021 16:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2021 16:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/02/2021 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2021 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2021 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2021 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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