TJRN - 0802910-55.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:44
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 11:36
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAICO em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802910-55.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MITRA DIOCESANA DE CAICO REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL I.
Relatório: Trata-se de autorização judicial requerida pela Mitra Diocesana de Caicó – Paróquia de Sant’Ana, cujo objeto consiste na autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes, em evento fechado, com venda de ingressos, a ser realizada no dia 28 de julho de 2023, no horário das 22h às 05h do dia 29/07/2023, com venda de bebidas alcoólicas.
Ao ensejo anexou documentos.
Mediante o despacho de ID nº 103064106, foi determinada a intimação da requerente para esclarecer qual a faixa etária de crianças e adolescente para os quais pretende autorização.
Intimada, a parte requerente esclareceu que pretende o ingresso de crianças a partir dos cinco anos de idade completos até 18 anos incompletos, mas apenas devidamente acompanhados dos pais ou responsáveis.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação e a concessão do alvará nos seguintes termos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a permanência de crianças e adolescentes em evento a ser realizado no dia 28/07/2023, das 22h às 05h do dia 29, no Cellebre Recepções, com venda e consumo de bebida alcoólica.
Primeiramente, a parte autora requereu a entrada e permanência de crianças e adolescentes da seguinte forma: a) crianças dos 05 anos completos até adolescentes com 18 anos incompletos, apenas acompanhados dos pais ou responsáveis legais.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Assim, considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização do evento, em tese, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Pontue-se, por fim, que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo, inexistindo óbices.
Atente-se que não cabe a este juízo realizar a fiscalização da utilização do espaço privado, mas sim ao próprio Promotor do Evento, o qual solicitou a autorização respectiva. 03.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de autorização judicial para entrada de crianças e adolescentes no evento a ser realizado no dia 28 de julho de 2023, no Cellebre Recepções, no horário das 22h às 05h do dia seguinte, organizado pela Mitra Diocesana de Caicó, da seguinte forma: a) crianças de 05 (cinco) anos completos até adolescentes de 18 (dezoito) anos incompletos somente acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco.
O requerente, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações constantes na Portaria nº 004/2022, bem com os seguintes pontos: 1) que é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena das sanções cíveis e criminais competentes – Art. 243 do ECA; 2) que seja feita divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.
Além disso, deverá o Requerente, como forma de cautela para proteger as crianças e os adolescentes e o público em geral, as seguintes recomendações: a) divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar Municipal para que tome as providências legais no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao 6º BPM para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, encaminhe-a ao Comando do Corpo de Bombeiros, ao Comando da Polícia de Trânsito e ao Comando da Polícia Ambiental.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Município de Caicó/RN, por intermédio de seu representante legal, para conhecimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, para efetivação dos compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício às entidades e autoridades retro citadas.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
P.R.I.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:50
Juntada de intimação
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18/07/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:14
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 13:26
Juntada de intimação
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17/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802910-55.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MITRA DIOCESANA DE CAICO REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ DESPACHO Intime-se a parte requerente, por meio de seu representante legal, para, no prazo de quarenta e oito horas, não só emendar o requerimento para esclarecer qual a faixa etária de crianças e adolescentes pretende que seja autorizado o ingresso no evento a ser realizado, especificando se acompanhados ou não, como também juntar aos autos alvará de licença para localização e funcionamento válido, já que o que foi juntado aos autos expirou no dia 07/07/2023.
CÓPIA DESTE DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA MITRA DIOCESANA DE CAICÓ.
Atente-se que, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/06, a intimação deverá ser pessoal e não deverá ser contado o prazo de 10 dias para leitura do ato no sistema eletrônico, ante o risco de perecimento do direito.
P.I.
CAICÓ/RN, 8 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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