TJRN - 0808154-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808154-39.2023.8.20.0000 Polo ativo IGOR MEDEIROS DE MELO Advogado(s): LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Polo passivo IGOR STRAWINSKY ALBUQUERQUE TAVARES Advogado(s): RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
SIMPLES TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA ON-LINE EM PROCESSO DIVERSO QUE NÃO DETERMINA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE IMEDIATO.
NECESSIDADE DE MELHOR PERQUIRIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Igor Medeiros de Melo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo nº 0828306-43.2023.8.20.5001, deferiu “liminarmente a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ré”, deferindo “antecipação da tutela meritória para reconhecer a ilegalidade da cláusula 5 do termo de rescisão contratual de id. 100889700 e cláusula 10 do contrato de id. 100889697 e determinar que a pessoa jurídica ré e seus sócios, também réus, devolvam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia de R$ 77.411,29 (setenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e vinte e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, sob pena de bloqueio online via sisbajud”.
Em suas razões, o agravante afirma que o autor “propôs ação de revisão contratual e de restituição parcial dos valores pagos, com pedido de tutela de urgência, contra a empresa e contra os seus sócios, ainda que não exista nenhuma relação direta entre estes últimos e o autor da demanda”.
Sustenta que “entre os pedidos de tutela de urgência, o agravado requereu a decretação da desconsideração da personalidade jurídica de forma liminar”.
Argumenta que “o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu o pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica, sem, ao menos, oportunizar à empresa e os sócios o exercício do seu direito de defesa”.
Adita que “foi surpreendido com tal decisão sem ao menos ter tido a oportunidade de apresentar argumentos de fato e de direito que pudessem demonstrar a desnecessidade de tal medida, especialmente porque, como demonstrado pela relação feita pela Celta Contabilidade, anexada com requerimento de sigilo ante a sensibilidade da informação, a empresa possui bens, ainda que não financeiros, para sanar com suas obrigações”.
Expõe que “o Código de Defesa do Consumidor adotou a chamada ‘teoria menor’ no que se refere à desconsideração da pessoa jurídica, teoria esta que simplifica os requisitos de deferimento do pedido de desconsideração, haja vista levar em consideração se a simples falta de patrimônio social ou a inexistência de bens penhoráveis da sociedade se consolidem, de alguma forma, como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos sofridos pelo consumidor”.
Justifica que “ainda que tenham sido apresentados indícios de uma situação financeira desfavorável passada pela empresa demandada, não houve, em nenhum momento, uma análise, ainda que superficial, sobre a capacidade de pagamento atual da mesma, ou mesmo se a empresa possui bens suficientes para o cumprimento de suas obrigações”.
Esclarece que teve por cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Fundamenta o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, requerendo seja determinada “a imediata suspensão da desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo juízo da 5ª vara cível da comarca de Natal/RN”.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, na forma da decisão de ID 20293565, para suspender os efeitos da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Forma Empreendimentos Ltda-EPP.
Intimado, o agravante ofereceu contrarrazões ID 20883480 impugnando a lista de bens da pessoa jurídica produzida de forma unilateral.
Realça que não constam as respectivas notas fiscais dos bens móveis e nem indicação do método de avaliação utilizado e dos veículos não constam os certificados de Registro e Licenciamento e do imóvel não consta a certidão de registro.
Assegura que se a empresa jurídica tivesse patrimônio e valores suficientes teria cumprido com a decisão liminar.
Culmina requerendo o desprovimento do agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça (ID 20963248), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e reconheceu a ilegalidade da cláusula 5 do termo de rescisão contratual de ID 100889700 e cláusula 10 do contrato de ID 100889697 e determinou que a pessoa jurídica ré e seus sócios, devolvam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia de R$ 77.411,29 (setenta e sete mil quatrocentos e onze reais e vinte e nove centavos), corrigidos monetariamente.
Assim, tratando-se de relação de consumo, de fato, há que se considerar a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, atento ao que prevê o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente adotado na decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
Para melhor compreensão, transcrevo o respectivo dispositivo legal: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ...................................................................................... § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Registre-se, ainda, a jurisprudência correlata: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014 - destaque acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ENTENDIMENTO DIVERSO ACERCA DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO OBSTÁCULO À INDENIZAÇÃO DEVIDA A CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1291923/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019 - destaque acrescido) Nesta égide de raciocínio, cumpre estabelecer se, no caso concreto, pode ou não ser reconhecida circunstância que permita a incidência da teoria da desconstituição da personalidade jurídica, que é justamente a exceção que possibilita a quebra da regra da personalidade jurídica da empresa.
No caso dos autos, a decisão agravada, que foi proferida liminarmente, está embasada, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na infrutífera tentativa de penhora on-line realizada através do SISBAJUD em processo diverso do que ensejou o presente recurso, inclusive com partes igualmente diversas (ID 20255964).
Repise-se que “a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC” (STJ - AgInt no AREsp: 1.825.577/RJ, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA), e, no caso, ao menos neste instante processual, não vislumbro seja a personalidade jurídica da Forma Empreendimentos LTDA – EPP um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor agravado. É que, a referida pessoa jurídica possui bens penhoráveis que podem satisfazer o direito do agravado, conforme demonstra o ID 20255968.
Apesar de se tratar de documento elaborado unilateralmente, tenho por considerá-lo fidedigno, na medida em que se trata de relação de bens e respectivos valores que podem ser valorados normalmente pelo critério do homo medius.
Há que se ter em conta que referida medida demanda melhor instrução probatória para comprovação da efetiva ausência de bens da empresa, não sendo possível sua constatação pelas simples afirmação da parte potencialmente prejudicada.
Necessário pontuar que a situação dos autos apresenta conformação mais específica, na medida em que a decisão fora proferida com base na infrutífera tentativa de penhora on-line em processo diverso ao que ensejou o presente agravo, o que, por si somente, não autoriza a medida pretendida pela credora, especialmente considerando que não foram esgotadas todas as medidas para assegurar o cumprimento da obrigação pela devedora.
Desta feita, entendo que não demonstrada no momento a ausência de bens da pessoa jurídica, de sorte a não ser possível, pelo menos no presente instante, deferir a medida reclamada na atual via.
Neste contexto há precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA A PRAZO DE MOTO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO EXEQUEEMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA A PRAZO DE MOTO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO EXEQUENTE REQUERENDO O DEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PREVISÃO NO ART. 28 DO CDC.
ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO.
NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIAIS (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) QUE SEQUER FOI REALIZADA NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3°, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, caput, do CDC), revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso em apreço, não houve a demonstração do estado de insolvência ou qualquer obstáculo proveniente da personalidade jurídica, visto que não houve a utilização dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) para o cumprimento da obrigação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802199-11.2018.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 28, §5º DO CDC.
TEORIA MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, CONSIDERANDO A INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Conforme disposto no art. 28 , § 5º , do CDC, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa deve ser aplicada quando aquela (personalidade jurídica) representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores;- A aplicação da citada teoria no caso concreto resta afastada, considerando a indicação pela Empresa executada de bem à Penhora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804798-36.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023) Sob esta perspectiva, entendo inviável a medida reclamada na atual fase processual, reservado seu reexame no juízo de primeiro grau após ultimadas todas as medidas em desfavor da devedora e da possível responsabilização pessoal de seus sócios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808154-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
10/10/2023 19:37
Conclusos para decisão
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10/10/2023 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 01:55
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:15
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808154-39.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: IGOR MEDEIROS DE MELO.
ADVOGADOS: LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO.
AGRAVADO: IGOR STRAWINSKY ALBUQUERQUE TAVARES.
ADVOGADO: RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem de ID 20687186 realizado por Igor Strawinsky Albuquerque no âmbito do qual afirma que o documento de ID 20255968 foi cadastrado sob sigilo pela parte agravante.
Menciona que o citado documento foi essencial para a decisão liminar de ID 20293565.
Adita que em face do sigilo não conseguiu acessar o citado documento.
Por fim, requer o levantamento do sigilo para fins de apresentar contrarrazões ao agravo.
Em sua manifestação de ID 21071826 o agravante discute a necessidade de manutenção do sigilo em face da proteção de dados.
Por fim, requer a manutenção do sigilo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de levantamento de sigilo de documento realizado pelo agravado, oportunidade em que aduz não ter acesso a documento essencial para o deferimento da tutela recursal.
De fato, o documento de ID 20255968 encontra-se cadastrado sob sigilo, sendo igualmente verdadeira a alegação de que o citado documento foi essencial ao deferimento da tutela recursal, consoante é possível aferir da decisão de ID 20293565.
Em sendo assim, em homenagem ao devido processo e seus consectários, impõe-se o levantamento do sigilo do documento de ID 20255968 para que o agravado consiga exercer, em plenitude, o seu direito à ampla defesa.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – INICIAL E DOCUMENTOS CADASTRADOS COM SIGILO – VISUALIZAÇÃO APENAS PELA PARTE PETICIONANTE – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SEU CONTEÚDO PARA A PARTE ADVERSA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – VÍCIO DE PROCEDIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a sentença prolatada com fundamento em documento sigiloso, sem que antes a parte prejudicada tenha tido conhecimento de seu conteúdo.
Em se tratando de documento cadastrado com sigilo por uma das partes, deve o magistrado decidir de ofício, acerca do referido sigilo, e, em sendo essencial ao julgamento da demanda, deverá determinar a retirada dessa condição para que a parte contrária possa impugná-lo. (TJ-MT 10069750920218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMENDA À INICIAL E DOCUMENTOS CADASTRADOS COM SIGILO.
VISUALIZAÇÃO APENAS PELA PARTE PETICIONANTE.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SEU CONTEÚDO PARA A PARTE ADVERSA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VÍCIO DE PROCEDIMENTO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Tratando-se de documento apto a influenciar a decisão do juiz, deve a parte contrária ter a oportunidade de se manifestar após a sua juntada aos autos e antes da prolação da sentença, sob pena de cercemento de defesa. 2.
Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a sentença prolatada com fundamento em documento sigiloso, sem que antes a parte prejudicada tenha tido conhecimento de seu conteúdo. 3.
Em se tratando de documento cadastrado com sigilo por uma das partes, deve o magistrado decidir, de ofício, acerca do referido sigilo, e, em sendo essencial ao julgamento da demanda, deverá determinar a retirada dessa condição para que a parte contrária possa impugná-lo. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença Cassada. (TJ-DF 07026163520198070012 DF 0702616-35.2019.8.07.0012, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Registre-se que a natureza sensível do documento de ID 20255968 não pode obstar a garantia constituição da ampla defesa a que faz jus o agravado.
Em que pese a necessidade de levantamento do sigilo, é necessário que este levantamento seja levado a efeito de forma mitigada, ou seja, em verdadeira ponderação de interesses, impõe-se que o sigilo seja levantado parcialmente apenas para que os advogados da parte agravada tenham acesso a eles, ficando vedada o compartilhamento do documento com terceiros, restando a possibilidade de sua utilização como prova emprestada igualmente proibida sem autorização deste juízo.
Assim, defiro o pedido de ID 20687186 para determinar o levantamento do sigilo do documento de ID 20255968, estando autorizada apenas o seu acesso pelos advogados da parte ora agravada, ficando vedado o compartilhamento do citado documento com terceiros, restando a possibilidade de sua utilização como prova emprestada igualmente proibida sem autorização deste juízo.
Estabelecido o acesso dos advogados do agravado ao documento de ID 20255968, faculto, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação de suas contrarrazões de ID 20883480.
Decorrido o prazo assinalado, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:26
Juntada de termo
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30/08/2023 11:23
Outras Decisões
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29/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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19/08/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0808154-39.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR MEDEIROS DE MELO Advogado(s): LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO AGRAVADO: IGOR STRAWINSKY ALBUQUERQUE TAVARES Advogado: RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a petição de id 20687186.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808154-39.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: IGOR MEDEIROS DE MELO.
ADVOGADOS: LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO.
AGRAVADO: IGOR STRAWINSKY ALBUQUERQUE TAVARES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Igor Medeiros de Melo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo nº 0828306-43.2023.8.20.5001, deferiu “liminarmente a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ré”, deferindo “antecipação da tutela meritória para reconhecer a ilegalidade da cláusula 5 do termo de rescisão contratual de id. 100889700 e cláusula 10 do contrato de id. 100889697 e determinar que a pessoa jurídica ré e seus sócios, também réus, devolvam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia de R$ 77.411,29 (setenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e vinte e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, sob pena de bloqueio online via sisbajud”.
Em suas razões o agravante afirma que o autor “propôs ação de revisão contratual e de restituição parcial dos valores pagos, com pedido de tutela de urgência, contra a empresa e contra os seus sócios, ainda que não exista nenhuma relação direta entre estes últimos e o autor da demanda”.
Sustenta que “entre os pedidos de tutela de urgência, o agravado requereu a decretação da desconsideração da personalidade jurídica de forma liminar”.
Argumenta que “o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu o pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica, sem, ao menos, oportunizar à empresa e os sócios o exercício do seu direito de defesa”.
Adita que “foi surpreendido com tal decisão sem ao menos ter tido a oportunidade de apresentar argumentos de fato e de direito que pudessem demonstrar a desnecessidade de tal medida, especialmente porque, como demonstrado pela relação feita pela Celta Contabilidade, anexada com requerimento de sigilo ante a sensibilidade da informação, a empresa possui bens, ainda que não financeiros, para sanar com suas obrigações”.
Expõe que “o Código de Defesa do Consumidor adotou a chamada ‘teoria menor’ no que se refere à desconsideração da pessoa jurídica, teoria esta que simplifica os requisitos de deferimento do pedido de desconsideração, haja vista levar em consideração se a simples falta de patrimônio social ou a inexistência de bens penhoráveis da sociedade se consolidem, de alguma forma, como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos sofridos pelo consumidor”.
Justifica que “No caso ora em discussão, ainda que tenham sido apresentados indícios de uma situação financeira desfavorável passada pela empresa demandada, não houve, em nenhum momento, uma análise, ainda que superficial, sobre a capacidade de pagamento atual da mesma, ou mesmo se a empresa possui bens suficientes para o cumprimento de suas obrigações”.
Esclarece que teve por cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Fundamenta o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, requerendo seja determinada “a imediata suspensão da desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo juízo da 5ª vara cível da comarca de Natal/RN”.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Concretamente, a decisão agravada desconsiderou a personalidade jurídica da Forma Empreendimentos LTDA – EPP para que a determinação da devolução do valor de R$ 77.411,29 (setenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e vinte e nove centavos) alcance os sócios da pessoa jurídica, dentre os quais se acha o ora agravante.
A relação de direito material estabelecida pelas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Neste sentido, extrai-se do art. 28, § 5º, do CDC, que o microssistema consumerista adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que será adotada quando a personalidade jurídica do prestador/fornecedor for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Diferentemente, o Código Civil de 2002, em seu art. 50, adotou a Teoria Maior da desconsideração, a qual reclama a comprovação do abuso da personalidade jurídica, exemplificada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam que: Ilustrando a matéria, veja-se que o Código Civil, em seu art. 50, optou pela adoção da teoria maior objetiva, enquanto o Código de Defesa do Consumidor, no § 5º do seu art. 28, se perfilha à teoria menor, ao chamar a desconsideração a possibilidade de atribuir responsabilidade ao sócio, em razão de prejuízo causado ao consumidor pela pessoa jurídica, quando a empresa for insolvente (isto é, pela simples ausência de patrimônio suficiente para honrar a dívida), independentemente de qualquer ato abusivo ou fraudulento praticado por ele. (Curso de Direito Civil. 10ª Ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2012, v. 1, p. 455).
A decisão agravada, que foi proferida liminarmente, está embasada, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na infrutífera tentativa de penhora on-line realizada através do SISBAJUD em processo diverso do que ensejou o presente recurso, inclusive com partes igualmente diversas (ID 20255964).
Repise-se que “a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC” (STJ - AgInt no AREsp: 1.825.577/RJ, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA), e, no caso, ao menos neste instante processual, não vislumbro seja a personalidade jurídica da Forma Empreendimentos LTDA – EPP um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor agravado. É que, a referida pessoa jurídica possui bens penhoráveis que podem satisfazer o direito do agravado, conforme demonstra o ID 20255968.
Apesar de se tratar de documento elaborado unilateralmente, tenho por considerá-lo fidedigno, na medida em que se trata de relação de bens e respectivos valores que podem ser valorados normalmente pelo critério do homo medius.
Consigne-se, igualmente, que a manutenção da decisão neste instante processual tem o condão de trazer mais embaraços aos sócios da pessoa jurídica do que eventualmente sua reforma trará ao agravado, na medida em que experimentariam os sócios a invasão do seu patrimônio sem que pudessem coligir aos autos provas e argumentos capazes de demonstrar que a pessoa jurídica não se trata de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao autor, o que será aprofundando quando da análise do mérito da presente irresignação.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores, impõe-se a concessão da liminar requestada para suspender a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Forma Empreendimentos LTDA – EPP.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Forma Empreendimentos LTDA – EPP.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/07/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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