TJRN - 0800318-61.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800318-61.2023.8.20.5158 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: MARIA CRISTIANE SOUZA DA SILVA Polo passivo: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizada por MARIA CRISTIANE SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos.
Sustenta a parte autora que é filho(a) de Kerginaldo Souza da Silva e de Maria Rodrigues da Silva, sendo seus avós paternos José Gomes da Silva e Rita Teixeira, assim como avós maternos José Antônio da Silva e Maria José Rodrigues da Silva, nascido(a) em 03/04/1992, cujo assento de nascimento foi realizado no Ofício Único de Ceará-Mirim, à fl. 102V, nº 407, livro 01.
Ocorre que, ao procurar a Serventia a fim de obter uma segunda via da sua certidão de nascimento, foi informada que a referida página estaria em branco.
Por tal motivo, não haveria como confeccionar a certidão pretendida.
Por tais motivos, pugnou pela restauração do registro do seu nascimento.
Juntou documentos.
Intimado, o Ofício Único corroborou o alegado pela requerente, tendo informado que tal prática era frequente pelo antigo tabelião; ao mesmo tempo, apresentou cópia da folha em que estaria registrado o assentamento do nascimento (ID 99366429). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para dispensar as vistas dos autos ao Ministério Público, pois não obstante a previsão legal de intervenção, a Recomendação Conjunta n° 001/2021-PGJ/CGMP/RN, que versa sobre a não intervenção do órgão em processos relativos a registro público, lista as seguintes hipóteses: Art. 3° O agente ministerial poderá limitar-se a justificar a sua não intervenção, nos termos do art. 2°, § 1° desta Recomendação, especialmente nas seguintes hipóteses: (...) XIX - procedimento administrativo ou judicial em matéria de registro público, referente à suscitação de dúvidas e retificações de registros ou alteração de nome, exceto: a) quando houver interesse de incapazes ou relevância social; b) nos casos de registro de nascimento e óbito fora do prazo legal; (grifos acrescidos) Desta forma, impõe-se a dispensa de tal diligência, pelo que passo ao mérito.
A retificação ou restauração do registro civil por via judicial se dá por meio de petição, onde será colacionado documentos que comprovam os erros cometidos quando em cartório.
O magistrado, após receber a inicial, deverá intimar o Ministério Público, o qual deverá se pronunciar enquanto posição de custos legis que ocupa na jurisdição voluntária.
Assim disciplina a Lei nº 6.015/73, denominada Lei dos Registros Públicos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ainda nos moldes da Lei nº 6.015/73, aquela pessoa que pretender restaurar assentamento no Registro Civil, requererá, igualmente, a sua restauração em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, nos termos de seu art. 109 supracitado.
No caso dos autos, pretende a parte autora a restauração de seu registro civil, ante a inexistência de registro de seu assento de registro civil.
Pois bem.
A partir de diligências realizadas por este Juízo ao Ofício Único em questão, a fim de averiguar a alegada situação descrita na exordial, sobreveio a notícia que o assentamento da parte autora estaria em branco, nos termos do ID 99366429.
Entretanto, a partir da análise dos documentos acostados, verifica-se que a requerente apresentou seu documento pessoal (ID 96964798), no qual o documento de origem coincide com o serventia e o número da folha alegada.
No mesmo sentido, apresentou outros documentos que corroboram a correspondência do assento indicado, especificamente a certidão de nascimento (ID 96964796).
Ademais, o assentamento n. 99366429, p. 2, encontra-se assinado por Keginaldo Souza da Silva, ora genitor da parte autora, no campo destinado ao preenchimento destinado a quem teria comparecido ao cartório, presumindo-se, portanto, que o ato se destinada ao registro do nascimento de seu filho.
Assim, com arrimo no artigo 109, §4º da Lei n. 6.015/73, entendo que a pedido autoral merece prosperar, sendo julgado procedente o presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CRISTIANE SOUZA DA SILVA, com fulcro no art. 109, da Lei n. 6.015/73, para determinar ao Ofício Único de Rio do Fogo/RN a restauração do seu assentamento de registro civil no livro 01, à fl. 176, nº 701, devendo constar todas os dados elencados no art. 136 do Caderno Extrajudicial do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do RN.
Sem custas, nem honorários.
Considerando que foi deferido aos requerentes o benefício da gratuidade, deve o(a) registrador(a) praticar gratuitamente todos os atos necessários.
Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 09:50
Juntada de diligência
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17/12/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:08
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:46
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:13
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:11
Expedição de Ofício.
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25/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
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18/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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