TJRN - 0883485-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0883485-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADEMAR DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco do Brasil S/A Avenida Rio Branco 510, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-900 Intimação PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADO para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25030611582381500000134308828 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 7 de março de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0883485-25.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE ADEMAR DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
José Ademar Dantas, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidor público aposentado, registrado no PASEP sob o nº 1.067.977.122-8; b) após sua aposentadoria, que ocorreu em 29 de janeiro de 2014, ao efetivar o saque do saldo remanescente em sua conta individual ligada ao Programa, deparou-se com a quantia ínfima de R$ 1.089,62 (um mil oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos); c) inconformado com o valor irrisório recebido, solicitou ao réu as cópias das microfilmagens de sua conta vinculada ao PASEP e, após análise dos documentos, constatou irregularidades na manutenção do montante; d) a quantia a que tem direito atinge a importância de R$ 19.544,66 (dezenove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), já deduzido o valor recebido; e, e) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta do demandado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da sua conta vinculada ao PASEP, o que totaliza R$ 19.544,66 (dezenove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), já deduzidos os valores recebidos, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 138360971, 138360972, 138360973, 138360974, 138360975, 138360976 e 138360977.
Intimada para se pronunciar sobre a provável ocorrência da prescrição (ID nº 138516113), a parte autora apresentou a manifestação de ID nº 138987357, por meio da qual se insurgiu expressamente contra a prescrição da pretensão autoral. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, decidida no âmbito do precedente vinculante do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023, e plasmado no Tema Repetitivo nº 1150, entende-se configurada a hipótese do art. 332, inciso II e §1º do CPC, impondo-se o julgamento liminar do feito.
Como reforço, aporta-se o prefalado artigo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (grifou-se).
A Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em mira que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora ocorreu em 24 de fevereiro de 2014, conforme demonstra o extrato de ID nº 138360975, e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em 24 de fevereiro de 2024.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 10 de dezembro de 2024, quase 10 (dez) meses após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição, motivo pelo qual a extinção do feito com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Ademar Dantas.
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18/12/2024 18:44
Declarada decadência ou prescrição
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18/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0883485-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADEMAR DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a documentação carreada aos autos informa/comprova que o saque realizado na conta PASEP ocorreu em fevereiro de 2014 (ID nº 138360975), intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre a provável ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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