TJRN - 0883485-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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27/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 07:48
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 14:28
Juntada de Petição de agravo interno
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0883485-25.2024.8.20.5001 RECORRENTE: JOSÉ ADEMAR DANTAS ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31244050) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF/1988) em face da decisão monocrática (Id. 31198998).
Justiça gratuita deferida (Id. 30373058).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31915869). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, para remeter determinado debate jurídico às instâncias extraordinárias é imprescindível que tenham sido esgotados todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como se deflui da redação dos arts. 102, III, e 105, III, da CF, os quais expressamente mencionam como cabíveis de análise, em sede de recursos extraordinário e especial, respectivamente, as decisões proferidas em única ou última instância.
In casu, observa-se ter sido interposto recurso especial contra decisão monocrática (Id. 31198998), não se exaurindo, portanto, a instância ordinária, uma vez que tal decisum ainda poderia ser debatido em sede de recurso de agravo interno.
Diante disso, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: Súmula 281/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
SÚMULA 281/STF.
APLICAÇÃO. 1.
O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição.
Aplicação analógica da Súmula 281/STF. 2.
O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância.
Precedentes. 3.
Na hipótese de uma decisão monocrática em segunda instância, o recorrente deve primeiro interpor o agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que permitirá a análise do mérito pelo colegiado.
Somente após essa apreciação é que será possível manejar o recurso especial para o STJ, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Essa exigência fundamenta-se na necessidade de garantir o duplo grau de jurisdição dentro da instância ordinária, evitando que o STJ funcione como um tribunal de segunda instância em substituição ao colegiado do Tribunal de origem.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.741.619/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) Desse modo, não exaurida a instância, impossibilitada a admissão do presente recurso, nos termos da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 281 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4 -
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:22
Recurso Especial não admitido
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22/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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31/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/05/2025 16:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0883485-25.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31244050) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:51
Juntada de intimação
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22/05/2025 21:20
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0883485-25.2024.8.20.5001.
Apelante: José Ademar Dantas.
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Apelação Cível interposta por José Ademar Dantas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil não ocorreu; O prazo prescricional deve ser contado a partir do efetivo conhecimento da irregularidade, não da data do saque; Somente em 2024 tomou conhecimento das defasagens na administração do Fundo PASEP pelo Banco do Brasil; O Banco do Brasil somente disponibilizou extratos de evolução financeira depois de 1999 e as microfilmagens do período anterior a 1999 só foram obtidas em 2024; O saldo da sua conta individual do PASEP era de Cz$ 76.421,00 (setenta e seis mil, quatrocentos e vinte e um cruzados), valor que corrigido monetariamente seria muito superior ao recebido; A celeuma referente à má administração dos fundos do PASEP pelo Banco do Brasil só veio à tona após a manifestação em público de economistas e experts em finanças após 2020.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de anular a sentença.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil possibilita o relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O relator tem competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos.
Em contrapartida, ele também tem o poder de, após permitir a apresentação de contrarrazões pela parte contrária, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão do STF ou do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, o relator pode decidir monocraticamente o mérito da causa, com o intuito de assegurar a tramitação célere em questões jurídicas já pacificadas e fortalecer a segurança jurídica mediante uniformização das decisões judiciais.
Feitas tais considerações, a questão central do processo reside em examinar se o direito autoral foi, ou não, fulminado pelo instituo da prescrição.
Sobre a matéria, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Além disso, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Ao analisar o processo, verifico que os supostos desvios foram descobertos em 24 de fevereiro de 2014, quando o autor sacou os valores depositados em sua conta por ocasião de sua aposentadoria.
No entanto, a ação apenas foi proposta em 10 de dezembro de 2024.
Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803507-38.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024).
A configuração da prescrição constitui prejudicial de mérito que obsta a análise das demais questões controversas.
Além disso, destaco que não se faz necessário a suspensão do referido processo com base nos REsps nº 2.162.222/PE; 2.162.223/PE; 2.162.198/PE e 1.162.323/PE, submetidos ao regime do art. 543-C, do CPC, pois o tema central em debate não coincide com o do presente recurso.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Inaplicável a regra do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na origem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
19/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:21
Conhecido o recurso de José Ademar Dantas e não-provido
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04/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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