TJRN - 0847027-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0847027-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLAUDIO SALVADOR GONCALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado por Cláudio Salvador Gonçalves em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, União Previdenciária Cometa do Brasil – COMPREV, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL e Banco Pan S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a repactuação de dívidas nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como formulou pedido de tutela antecipada para suspensão das cobranças.
Designada audiência de conciliação, foi determinada, no termo de assentada de ID nº 153606650, a juntada de contracheque atualizado, a fim de possibilitar a análise da preliminar suscitada pelas instituições financeiras, consistente na alegação de que o autor não se enquadraria nas hipóteses legais do superendividamento.
Ocorre que, conforme certidão de decurso de prazo lançada pela Secretaria (ID nº 156342641), restou certificado que, em 01/07/2025, escoou o prazo concedido sem que a parte autora tivesse cumprido a diligência determinada, quedando-se inerte quanto à juntada do documento requisitado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrerem as condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido ou a legitimidade, ou ainda quando não houver interesse processual.
Ademais, o art. 485, inciso III, do mesmo diploma legal prevê a extinção do processo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que se verifica no caso em exame.
A ausência de cumprimento da diligência expressamente determinada pelo Juízo inviabiliza a adequada instrução do feito, impedindo a análise do pedido inicial.
Destaco que incumbia à parte autora a prática do ato, sob pena de extinção, consoante art. 485, §1º, do CPC.
Ressalte-se que a repactuação de dívidas exige, para a sua apreciação, a demonstração documental da condição financeira do devedor, especialmente o contracheque atualizado, sob pena de inviabilizar o exame da caracterização do superendividamento.
Assim, diante da inércia da parte autora, resta configurada a ausência de pressuposto processual essencial, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento, pela parte autora, da diligência que lhe competia.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça já deferida, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:46
Decorrido prazo de autora em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:22
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 04/06/2025 10:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/06/2025 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 04/06/2025 10:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:15
Decorrido prazo de Autora em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847027-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): CLAUDIO SALVADOR GONCALVES Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pelas partes contrária.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 26/11/2024 09:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 12:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 26/11/2024 09:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 00:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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