TJRN - 0817083-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817083-27.2024.8.20.0000 Polo ativo JUDSON DA SILVA GUEDES Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO Polo passivo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Advogado(s): gravo de Instrumento n.º 0817083-27.2024.8.20.0000.
Agravantes: Judson da Silva Guedes.
Advogado: Dr.
Jefferson Pergentino de Araújo Neto.
Agravados: IDECAM e Município de Macaíba.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que indeferiu pedido de tutela antecipada ajuizada com o objetivo de anular as questões nº 25 e 49 do concurso público para o cargo de Guarda Municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata anulação de questões de prova objetiva de concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4.
A ausência de demonstração do periculum in mora afasta a concessão da tutela antecipada, especialmente porque eventual anulação das questões, caso reconhecida ao final, poderá repercutir retroativamente na classificação do candidato, sem prejuízo a seu direito. 5.
Em hipóteses de maior complexidade fática, como a análise do conteúdo técnico de questões de concurso, deve-se respeitar o princípio da imediatidade, conferindo especial deferência ao juízo de origem, mais próximo da produção probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802827-79.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Judson da Silva Guedes em face de decisão da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação n.º 0803941-16.2024.8.20.5121 ajuizada contra o IDECAN e o Município de Natal, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava a anulação da questão n.º 25 e 49 do concurso de Guarda Municipal daquela edilidade.
Em suas razões, alega a parte agravante que a questão n.º 25 da prova possui multiplicidade de respostas, o que viola o item 9.2 do edital do certame o edital, admitindo o controle judicial da sua legitimidade.
Assevera que a questão 49 não possui nenhuma alternativa correta, o que se enquadra perfeitamente nas hipóteses passíveis de intervenção do judiciário, conforme posicionamento do STF.
Pontifica, ainda, que várias decisões proferidas na comarca de Macaíba vêm anulando as questões do certame, em razão de suas flagrantes irregularidades.
Ao final, discorre acerca do entendimento do TJRN em se tratando de anulação de questões, e requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja declarada a nulidade das questões 25 da prova B (23 da prova A) e 49 da prova B (45 da prova A) da prova do concurso público.
Em decisão que repousa no Id 28406779 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29623145).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o agravante reformar a decisão da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava a anulação da questão n.º 25 e 49 do concurso de Guarda Municipal daquela edilidade.
Em suas razões, alega que: (i) a questão n.º 25 da prova possui multiplicidade de respostas, o que viola o item 9.2 do edital do certame o edital, admitindo o controle judicial da sua legitimidade; e, (ii) a questão 49 não possui nenhuma alternativa correta, o que se enquadra perfeitamente nas hipóteses passíveis de intervenção do judiciário, conforme posicionamento do STF.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que periculum in mora não está configurado em favor do agravante em primeiro grau.
Digo isto porque não restou evidenciado que a eventual anulação das questões, quando da análise do mérito da ação em primeiro grau, interferirá no direito do candidato a ocupar sua posição devida na classificação final do certame, a qual pode ser revisada a qualquer momento, inclusive com efeitos sobre futuras nomeações ou contratações.
Ademais, nestes casos, onde reside complexidade fática, deve prevalecer o princípio da imediatidade, que consiste em privilegiar o entendimento do Juiz, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, sobretudo porque se encontra mais perto das partes e das provas apresentadas.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE VISAVA A REALIZAÇÃO DE REMATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AI n.º 0802827-79.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 11/06/2024 - destaquei).
Feitas estas considerações, o entendimento aplicado pelo juízo a quo na decisão agravada deve ser mantido, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, das questões do certame.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
08/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 25/04/2025 23:59.
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30/03/2025 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 09:16
Juntada de termo
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26/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0817083-27.2024.8.20.0000.
Agravantes: Judson da Silva Guedes.
Advogado: Dr.
Jefferson Pergentino de Araújo Neto.
Agravados: IDECAM e Município de Macaíba.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Judson da Silva Guedes em face de decisão da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação n.º 0803941-16.2024.8.20.5121 ajuizada contra o IDECAN e o Município de Natal, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava a anulação da questão n.º 25 e 49 do concurso de Guarda Municipal daquela edilidade.
Em suas razões, alega a parte agravante que a questão n.º 25 da prova possui multiplicidade de respostas, o que viola o item 9.2 do edital do certame o edital, admitindo o controle judicial da sua legitimidade.
Assevera que a questão 49 não possui nenhuma alternativa correta, o que se enquadra perfeitamente nas hipóteses passíveis de intervenção do judiciário, conforme posicionamento do STF.
Pontifica, ainda, que várias decisões proferidas na comarca de Macaíba vêm anulando as questões do certame, em razão de suas flagrantes irregularidades.
Ao final, discorre acerca do entendimento do TJRN em se tratando de anulação de questões, e requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja declarada a nulidade das questões 25 da prova B (23 da prova A) e 49 da prova B (45 da prova A) da prova do concurso público. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso (CPC. art. 1015, I).
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que a determinação para que sejam anuladas duas questões, encontra absoluta simetria com o pedido de mérito, o que denota sua índole satisfativa, tornando inviável o seu acolhimento, neste momento processual, por esgotar o objeto do recurso.
Da mesma forma não encontro evidenciado o periculum in mora, caso a medida não seja concedida neste momento, eis que a eventual correção dos pontos atribuídos após a anulação das questões, quando da análise do mérito deste recurso, não interfere no direito do candidato a ocupar sua posição devida na classificação final do certame, que pode ser revisada a qualquer momento, inclusive com efeitos sobre futuras nomeações ou contratações.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Por fim, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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