TJRN - 0800518-39.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800518-39.2021.8.20.5158 Polo ativo ADRIANA RIBEIRO MIRANDA SILVEIRA Advogado(s): ADAUTO EVANGELISTA NETO Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
GRAVIDEZ.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA SERVIDORA GESTANTE.
ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DA ADCT.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS A CONTAR DA RESCISÃO CONTRATUAL ATÉ O QUINTO MÊS APÓS O PARTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TOUROS, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que, nos autos d Ação Ordinária (Proc.
Nº 0800518-39.2021.8.20.5158) ajuizada contra si por ADRIANA RIBEIRO MIRANDA SILVEIRA, julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para, ratificando a tutela de urgência outrora deferida, condenar o MUNICÍPIO DE TOUROS ao pagamento dos salários devidos à parte autora desde a data da dispensa indevida até 5 (cinco) meses após o seu parto, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa sob o mesmo título.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.
Sucumbindo à parte autora em parte mínima, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que a demanda não apresentou complexidade técnica ou fática.” Irresignado, a edilidade ré busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 30981566), defendeu preliminarmente o reconhecimento do recurso no duplo efeito, uma vez que haveria iminente risco irreversível aos cofres públicos caso seja determinado o cumprimento provisório da sentença.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade nos contratos temporários, a garantia de estabilidade provisória à gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que “(…) não há o mero “desamparo legal”, haja vista a Requerida ter o direito ao salário-maternidade, benefício este pleiteado junto a Autarquia Previdenciária, denominada INSS”.
Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao apelo, para julgar improcedente a demanda.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 30981971.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do reexame necessário.
O presente recurso objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Touros ao pagamento da indenização pela estabilidade provisória, equivalente à remuneração que a autora teria direito, a contar da rescisão do contrato de trabalho, até o quinto mês após o parto.
O município apelante defendeu que a autora/apelada não possui direito a estabilidade gestacional face a modalidade de contratação temporária pelo decidido no TST em Sessão de 18/11/2019, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0000.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se é garantida à estabilidade provisória prevista no art. 7º, XVIII da Constituição Federal e 10, II, "B", da ADCT, ainda que se trate de contrato temporário.
Consoante reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem os art. 7º, XVIII da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 10, INC.
II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 669959 AM, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/09/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012).
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM PERÍODO GESTACIONAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU DE CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, AO TEMPO DA EXONERAÇÃO, PARA SER ASSEGURADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A EXONERAÇÃO ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 629.053 – TEMA 542.
DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública contratada temporariamente à estabilidade provisória decorrente da gravidez e condenou o ente público ao pagamento de indenização substitutiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão central consistiu em determinar se a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT se aplica a servidora pública contratada temporariamente, garantindo-lhe indenização substitutiva mesmo em vínculo de caráter precário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante, assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT, é aplicável independentemente do regime jurídico do vínculo funcional, incluindo contratos temporários e cargos comissionados.4.
A estabilidade provisória visa à proteção da maternidade e do nascituro, sendo desnecessário o conhecimento prévio da gravidez pelo empregador ou pela gestante no momento da rescisão contratual.5.
No caso concreto, restou comprovado que a servidora encontrava-se grávida durante a vigência do contrato, fazendo jus à indenização correspondente aos salários do período da estabilidade provisória, desde a dispensa até cinco meses após o parto.6.
A sentença observou os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE n. 629.053, Tema 542, reconhecendo o direito à proteção da gestante.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, assegura à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade no vínculo, independentemente do regime jurídico aplicável, incluindo contratos temporários e cargos comissionados.2.
A dispensa de servidora gestante em regime temporário, sem justa causa, enseja indenização correspondente ao período de estabilidade, ainda que desconhecido o estado gravídico no momento da rescisão contratual.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVIII, 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, "b".Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 629.053, Tema 542; TJRN, AC n. 0100135-24.2017.8.20.0153, j. 11.05.2023; TJRN, RN e AC n. 0805881-07.2011.8.20.0001, j. 24.11.2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100148-35.2017.8.20.0149, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DISPENSA UNILATERAL ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA SERVIDORA GESTANTE.
NÃO CABIMENTO.
DISPENSA COM JUSTA CAUSA.
ATO MOTIVADO.
INÚMERAS FALTAS DEMONSTRADAS.
INCIDÊNCIA DO TEMA 497 DO STF.
ESTABILIDADE PERMITIDA PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
ADMISSIBILIDADE DE DISPENSA AD NUTUM.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829473-95.2023.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE SERVIDORA GESTANTE.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE DEMANDANTE PASSOU À CONDIÇÃO DE GESTANTE DURANTE O CUMPRIMENTO DO AJUSTE FIRMADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO APRECIAR O TEMA 542.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.- Apreciando a matéria o STF fixou a seguinte tese ao analisar o tema 542: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.” - Estando comprovado nos autos que o estado gravídico foi constatado ainda durante a vigência da prorrogação do contrato temporário, resta configurado o dever de indenizar, considerando o término do prazo do ajuste firmado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803999-87.2022.8.20.5121, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAU.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM PERÍODO GESTACIONAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU DE CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, AO TEMPO DA EXONERAÇÃO, PARA SER ASSEGURADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A EXONERAÇÃO ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 629.053.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a servidora (efetiva e comissionada) e empregada pública gestante, inclusive a contratada temporariamente, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias (CF, arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º) e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b").2.
A condição de servidora contratada temporariamente não tem o condão de afastar o direito à licença-maternidade, à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao recebimento integral de seus vencimentos.3.
Precedentes do STF (RE 634093 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47; RE 629053, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019) e do TJRN (AC nº 0100135-24.2017.8.20.0153, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023; RN e AC nº 0805881-07.2011.8.20.0001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 24/11/2020)4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100308-37.2013.8.20.0105, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PARTE AUTORA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO DE FORMA PRECÁRIA E SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO DE EMPREGO IRREGULAR.
AFASTAMENTO APÓS A CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ.
SERVIDORA GESTANTE.
DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 10, II ALINEA "B" DO ADCT.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AO PERÍODO DA SUA GRAVIDEZ ATÉ O QUINTO MÊS APÓS O PARTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE DE Nº 870.947 (TEMA 810).
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0100135-42.2017.8.20.0147, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
J. em 23/07/2019).
Assim, a condição de servidora contratada temporariamente não tem o condão de afastar o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 7º, XVIII da Constituição Federal e 10, II, "B", da ADCT.
Ademais, a estabilidade provisória prescinde de prévia comunicação acerca do estado de gravidez para ser assegurada (STF, AI 448572 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00267).
Isto posto, conheço e nego provimento à Apelação Cível e do reexame necessário. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800518-39.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
14/05/2025 17:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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