TJRN - 0801906-40.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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11/09/2025 12:27
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE IZIDIO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801906-40.2012.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSE IZIDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS EDUARDO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de petição de Id. 31654699, na qual o recorrente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id.1081922).
Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária.
Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário de Id. 1081922.
Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3 -
07/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:35
Homologada a Desistência do Recurso
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06/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 04:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801906-40.2012.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSE IZIDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS EDUARDO DE MEDEIROS DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após o protocolo da petição de Id. 29677991, pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Consta no Id. 30089999 informação juntada pela Secretaria Judiciária, sobre o falecimento do autor/recorrido (documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – comprovante de situação cadastral no CPF).
Em vista disso, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, em sua manifestação de Id. 29677991, não faz qualquer referência ao óbito da parte autora/recorrida, impõe-se a sua intimação, por seu procurador, para que manifeste a permanência do seu interesse no recurso extraordinário (Id. 10819121), no prazo de trinta dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
16/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:16
Juntada de termo
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27/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MEDEIROS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MEDEIROS em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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22/11/2023 09:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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20/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:16
Juntada de termo
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08/09/2021 12:10
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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08/09/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:26
Recebidos os autos
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01/09/2021 12:26
Conclusos para despacho
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01/09/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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