TJRN - 0812400-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em 08/12/2024
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24/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812400-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NIVALDO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS AGRAVADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do presente agravo de instrumento formulado pela parte agravante NIVALDO RODRIGUES DE LIMA (petição de Id 28116726).
A regra que impera nos recursos, em geral, é que sua interposição se trata de uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade. É exatamente por ser facultativo o recurso que a lei processual civil possibilita ao recorrente formular pedido de desistência do recurso interposto, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, dispensada a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Ademais, o Regimento Interno desta corte, no seu art. 183, inciso XXIX, dispõe competir ao relator a homologação de desistências, depois da distribuição e antes da inclusão do feito em pauta.
Sendo assim, verificada a superveniente inexistência de interesse recursal, pronunciada pelo recorrente através da petição de Id 28116726, homologo o pedido de desistência do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
13/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 22:27
Homologada a Desistência do Recurso
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14/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2024 09:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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