TJRN - 0801838-60.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 05:21 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 05:21 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 00:40 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 03:27 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:53 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801838-60.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Considerando o teor do acórdão que declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar se a assinatura constante no contrato juntado aos autos partiu da parte autora.
 
 Nos termos do art. 11 da Resolução nº 05/2018-TJRN e da tabela do anexo único, atualizada pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
 
 Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC) e que ambas as partes requereram a perícia, incumbe à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, conforme o art. 95 do CPC, devendo efetuar o depósito do valor fixado no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após o depósito, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para indicação de perito habilitado.
 
 Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
 
 A contar da designação do perito, as partes poderão, em igual prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição (art. 465, § 1º, I, do CPC).
 
 A contar da designação do perito, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
 
 Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, com os expedientes necessários.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            14/08/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:44 Nomeado perito 
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                                            11/07/2025 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2025 15:49 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2025 15:49 Juntada de decisão 
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                                            14/04/2025 14:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/04/2025 10:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/03/2025 06:54 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 06:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801838-60.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
 
 Areia Branca-RN, 25 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
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                                            25/03/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 21:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 00:47 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:40 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801838-60.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., partes qualificadas.
 
 Sustenta a parte autora que foram descontados indevidamente de seus proventos quantia em razão de empréstimo que não contratou.
 
 Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos efetuados em seus vencimentos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais.
 
 A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
 
 Na decisão de Id. n. 128771887, por entender ausente o perigo na demora.
 
 Em defesa (Id. n. 135303419) o banco réu sustenta a validade do empréstimo e a anuência da parte autora a todos os termos da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 A contestação também se fez acompanhar de procuração e documentos.
 
 A autora, intimada, apresentou réplica, Id. n. 1374233690 rechaçando os termos da defesa e reiterando o requerimento inicial.
 
 Diante da ausência de pedido para produção provatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
 
 Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente a lide.
 
 Compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
 
 Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa.
 
 Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
 
 Oportuno lembrar que: presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
 
 Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37 ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430).
 
 A matéria sob análise é tratada nos artigos 586 a 592 do Código Civil.
 
 Nas lições da doutrina de Álvaro Villaça Azevedo, verbis: O contrato de mútuo, como o de comodato, é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada; ele é informal, não solene, e deve provar-se por escrito, para atender ao disposto no art. 227 do CC. (Azevedo, Álvaro Villaça.
 
 Curso de direito civil: contratos típicos e atípicos.
 
 São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
 
 Como se sabe, o contrato de empréstimo consignado nada mais é do que uma modalidade de contrato de empréstimo intitulado pela legislação civil de mútuo oneroso, pois existe reciprocidade de ônus e de vantagens para as partes contraentes, em razão das obrigações assumidas que mutuamente.
 
 Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
 
 Diante disso, tendo a parte autora alegado fraude na contratação do empréstimo, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
 
 Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
 
 Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
 
 O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
 
 A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
 
 A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
 
 A parte autora alega irregularidade na celebração do contrato de empréstimo consignado e, como consequência, requer a declaração de nulidade com a restituição dos valores descontados e condenação da demandada na obrigação de pagar danos morais.
 
 O requerido, por sua vez, colaciona aos autos com a contestação o contrato de mútuo devidamente subscrito pela autora (Id. n. 135303422), além do comprovante de transferência (Id. n. 135303421).
 
 Além disso, o banco também anexou junto à peça de defesa os documentos pessoais da demandante, o que denota que foram entregues espontaneamente à instituição financeira, pois não há nos autos menção à roubo ou furto dos referidos documentos.
 
 Referidos elementos de prova afastam a alegação de que o contrato não tenha sido firmado pela autora.
 
 Restam assim comprovados, à saciedade, a contratação da operação financeira e o recebimento do proveito econômico pela autora.
 
 No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora passou a ser devedora do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos.
 
 Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou o contrato onde são esclarecidos todos os ônus decorrentes da contratação.
 
 Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
 
 Além disso, não há nos perícia técnica indicando não serem as respectivas assinaturas verdadeiras.
 
 Sendo assim, entende-se que não assiste razão à parte autora em seu pedido.
 
 Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO.
 
 Ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
 
 Operação de empréstimo consignado alegadamente fraudulenta.
 
 Desenvolvimento dos fatos que não convergem com fraude da operação.
 
 Empréstimo que foi efetivamente depositado na conta do autor.
 
 Ausência de evidências sobre má prestação dos serviços ou da segurança que deles se deve esperar.
 
 Ação improcedente.
 
 Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - APL: 10666865520178260100 SP 1066686-55.2017.8.26.0100, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 13/12/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2018).
 
 Nesse contexto, comprovada a contratação do empréstimo, não se pode atribuir ao réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, nem tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em seus vencimentos.
 
 Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial, caso concedida.
 
 Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
 
 Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo independente de nova conclusão.
 
 Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se, Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 AREIA BRANCA/RN (data e hora do sistema).
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/02/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 16:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/02/2025 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2025 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            02/02/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 09:48 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/01/2025 01:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 01:18 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 04:41 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            06/12/2024 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801838-60.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir nos autos.
 
 Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Em sendo negativa a resposta ou na hipótese de inércia das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento (Sentença).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            03/12/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 13:23 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 14/11/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            14/11/2024 13:23 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            14/11/2024 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 11:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/10/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 11:37 Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 14/11/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            15/10/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 10:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/09/2024 05:17 Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:53 Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            01/09/2024 11:16 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 15/10/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            28/08/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 14:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA. 
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                                            19/08/2024 14:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/08/2024 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2024 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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