TJRN - 0801838-60.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801838-60.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Considerando o teor do acórdão que declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar se a assinatura constante no contrato juntado aos autos partiu da parte autora.
 
 Nos termos do art. 11 da Resolução nº 05/2018-TJRN e da tabela do anexo único, atualizada pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
 
 Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC) e que ambas as partes requereram a perícia, incumbe à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, conforme o art. 95 do CPC, devendo efetuar o depósito do valor fixado no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após o depósito, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para indicação de perito habilitado.
 
 Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
 
 A contar da designação do perito, as partes poderão, em igual prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição (art. 465, § 1º, I, do CPC).
 
 A contar da designação do perito, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
 
 Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, com os expedientes necessários.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801838-60.2024.8.20.5113 Polo ativo RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA OPORTUNAMENTE.
 
 TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CONSIGNADO.
 
 AUTENTICIDADE QUESTIONADA PELO CONSUMIDOR.
 
 INOBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1061.
 
 EXAME TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL À DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA.
 
 PRECEDENTES DO TJRN.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a contratação restou demonstrada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica/datiloscópica, essencial para a comprovação da autenticidade da impressão digital aposta no contrato impugnado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O juízo de origem indeferiu a realização de prova pericial sob o argumento de que os documentos apresentados seriam suficientes para a solução da controvérsia. 4.
 
 Contudo, tratando-se de alegação de fraude contratual, com impugnação da autenticidade da assinatura ou impressão digital, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo 1061, no sentido de que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a instituição financeira, sendo imprescindível a produção de perícia técnica. 5.
 
 O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização da prova necessária, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
 
 Assim, deve ser desconstituída a sentença para que o feito retorne à origem e seja oportunizada a produção da prova pericial necessária à adequada instrução do processo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Sentença anulada por cerceamento de defesa. 8.
 
 Determinação do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a reabertura da instrução e realização de prova pericial. 9.
 
 Recurso prejudicado.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370.
 
 Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061: "O ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário incumbe à instituição financeira, podendo ser realizada por meio de perícia técnica ou outro meio de prova adequado.".
 
 TJRN, AC nº 0800615-85.2023.8.20.5120, Rel.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2023.
 
 TJRN, AC nº 0800096-87.2022.8.20.5139, Rel.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2023.
 
 TJRN, AC nº 0808231-17.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023.
 
 TJRN, AC nº 0800666-57.2023.8.20.5133, Rel.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela instituição financeira e, em igual votação, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa levantada pela autora, desconstituindo o decisum e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 30596196) interposta por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença (Id. 30596192) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801838-60.2024.8.20.5113, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária.
 
 Em suas razões recursais, a apelante defende que a prova pericial é indispensável ao deslinde da demanda, sendo notório o cerceamento de defesa pelo indeferimento de sua produção requerida pela apelante.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença pela total procedência da demanda, ou, alternativamente, que seja anulada a sentença recorrida para determinar a produção da perícia técnica oportunamente requerida.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando prelinar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, nos termos do Id. 30596199.
 
 Oportunizado a recorrente se manifestar quanto a preliminar, houve reiteração da inicial recursal (Id. 31106757). É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO O BANCO BRADESCO S/A suscitou a presente preliminar postulando o não conhecimento do apelo sob o fundamento de que impugnação é genérica, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
 
 Contudo, no meu pensar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, eis que impugnados os fundamentos da sentença.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA De atenta leitura aos autos do processo, constata-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de realização da prova pericial requerida, pois considerou que a prova documental produzida seria suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
 
 Entretanto, tendo em vista a apresentação de contrato supostamente assinado pela parte autora e a impugnação em sede de réplica à contestação, concluo que persiste a dúvida quanto a existência ou não de fraude na celebração do contrato, razão pela qual existe a necessidade de produção de outras provas, notadamente a perícia grafotécnica, sendo incabível o julgamento antecipado da lide, devendo a sentença ser desconstituída em razão de cerceamento de defesa.
 
 Com efeito, o Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25 de maio de 2022, aborda a impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos bancários.
 
 O entendimento firmado é de que, quando o consumidor questiona a veracidade de sua assinatura em um contrato apresentado pelo banco, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade.
 
 Essa comprovação pode ser realizada por meio de perícia técnica em documentos digitais ou outro meio de prova adequado.
 
 Nesse sentido, diante da alegação da apelante de que nunca realizou a contratação impugnada, não ficou comprovada a autenticidade da assinatura posta no documento, ônus que compete à instituição bancária, fazendo-se necessário um esclarecimento mais robusto da situação fática, a fim de evitar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Embora não haja hierarquia entre os meios de prova, o magistrado deve atribuir a cada um o valor probatório que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão.
 
 E em contratos com indícios de fraude, em que há discrepância entre a vontade e a declaração, a prova pericial técnica em documentos digitais configura um meio legítimo e eficaz para comprovar a alegada fraude contratual.
 
 Essa análise garante a integridade e a autenticidade do processo.
 
 Assim, diante do cerceamento de defesa, deve ser decretada a nulidade da sentença, determinando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que seja proferida nova sentença, após a produção da prova pericial necessária e a análise dos fatos relevantes para o deslinde da causa.
 
 Como consequência, o feito deve retornar à origem, reabrindo-se a instrução para oportunizar a realização de prova pericial necessária, ficando prejudicados os pedidos recursais formulados pela parte apelante.
 
 Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
 
 GRAFOTÉCNICA OFICIAL.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
 
 PREJUDICIALIDADE DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800615-85.2023.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
 
 PREJUDICIALIDADE DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800096-87.2022.8.20.5139 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.” (TJRN – AC nº 0808231-17.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
 
 AVENTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADO PELO RECORRIDO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ARGUMENTOS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA REQUERIDA NA INICIAL.
 
 TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CONSIGNADO.
 
 AUTENTICIDADE QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA.
 
 INOBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1061.
 
 EXAME TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL À DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA.
 
 PRECEDENTES DO TJRN.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800666-57.2023.8.20.5133, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Face ao exposto, voto pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito e realização de prova pericial. É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801838-60.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
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                                            14/05/2025 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 20:55 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            25/04/2025 20:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801838-60.2024.8.20.5113 PARTE RECORRENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            22/04/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 07:57 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 07:56 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/04/2025 20:47 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            14/04/2025 14:50 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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