TJRN - 0881607-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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23/12/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 23:46
Juntada de diligência
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0881607-65.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de pedido de desistência formulado pelo demandante em epígrafe, sem oposição da parte ré. É o breve relatório.
Presentes os requisitos legais, não há óbice à homologação do pedido de desistência nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, defiro o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão, bem como proceda-se ao cancelamento de eventual ordem de restrição RENAJUD.
Custas pelo autor, sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Defiro a renúncia recursal.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 19:56
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:05
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Nº DO PROCESSO: 0881607-65.2024.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: A.
C.
F.
E.
I.
S.
PARTE RÉ: J.
F.
D.
N.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
Inicialmente, defere-se o sigilo processual até que haja a apreensão do veículo ou habilitação do demandado, cabendo à Secretaria Judiciária tornar os autos públicos tão logo se verifiquem tais eventos.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por A.
C.
F.
E.
I.
S. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a J.
F.
D.
N.
P.: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: MARCA MODELO HYUNDAI HB20S COPA DO MUNDO; ANO/MODELO - 2014 COR BRANCA; PLACA OKB1D73; CHASSI 9BHBG41DBEP235688; RENAVAM 001005877693 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua Maranata, 144, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-240 PARCELA VENCIDA: 15/10/2024 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 47.055,41 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120314224729100000128491570 *00.***.*19-36 - Aditivo_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 24120314224736700000128491587 Fieis Depositários_RN Documento de Comprovação 24120314224743900000128491588 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 24120314224751200000128491589 1 Proc.
Ad Judicia 133076.2024 Banco Santander BRASIL S.A.
Procuração 24120314224760300000128491590 2 Subst.
Proc.133076.2024.
MacBarbosa Substabelecimento 24120314224769700000128491591 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 24120314224777200000128491592 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 24120314224787200000128491593 contrato Documento de Comprovação 24120314224797100000128491595 aditivo Documento de Comprovação 24120314224803800000128491594 notificação Documento de Comprovação 24120314224819600000128491596 tela sng Documento de Comprovação 24120314224827200000128491597 Despacho Despacho 24120316574193500000128514349 Intimação Intimação 24120316574193500000128514349 Petição Petição 24120510565902500000128662809 PET JUNTADA Petição 24120510565909500000128662812 *00.***.*19-36 J.
F.
D.
N.
P.
GUIA IN Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24120510565915800000128662813 *00.***.*19-36 J.
F.
D.
N.
P.
Documento de Comprovação 24120510565924400000128662814 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0881607-65.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
F.
D.
N.
P.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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