TJRN - 0807672-45.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 00:53 Decorrido prazo de VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 14:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2025 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 17:18 Expedição de Ofício. 
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                                            24/03/2025 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 12:37 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            12/03/2025 01:52 Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:38 Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:56 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0807672-45.2023.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REUS: ANTONIO PINTO DE MEDEIROS NETO, DANIEL MEDEIROS FARKATT, ALYSSON LUIZ LIMA DO NASCIMENTO, VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO, CLAUDIA PORTO SILVEIRA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 O réu Alysson Luiz Lima do Nascimento apresentou sua Defesa Escrita, através de advogado constituído (ID 140495286), alegando, preliminarmente, a prescrição considerando-se uma futura pena em concreto, ou seja, a prescrição virtual.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público não opinou quanto à preliminar da prescrição virtual, apenas argumentou que a tese defensiva de inexistência de responsabilidade penal ou de ausência de justa causa para o exercício da ação penal confundem-se com o mérito e dependem de análise das provas que ainda serão produzidas em juízo. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O crime imputado ao réu está tipificado no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, e tem pena em abstrato que varia de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão.
 
 Nos termos da Súmula Vinculante nº 24, o crime se consumou em 09/07/2013 com o lançamento definitivo do tributo (fl. 24 do ID 100467034).
 
 A Denúncia foi recebida em 15/07/2024 (ID 125471208).
 
 Da data do fato (da consumação do delito) até o recebimento da Denúncia decorreu prazo de 11 (onze) anos.
 
 Como o crime tem pena mínima de 02 anos e máxima de 05 anos, a pena, caso o réu seja condenado, muito dificilmente ultrapassará 04 (quatro) anos de reclusão.
 
 Se este for o cenário (pena superior a 02 e inferior a 04 anos) o prazo prescricional cai para 08 anos, e desde a data dos fatos até o recebimento da Denúncia decorreu prazo de 11 anos.
 
 Contudo, o art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação dada pela lei 12.234/10, diz que "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente." Ou seja, a prescrição retroativa, por ser uma prescrição que ocorre depois do trânsito em julgado para o Ministério Público, não pode ter como marco inicial (dies a quo) data anterior ao recebimento da Denúncia.
 
 Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO NO HABEAS CORPUS.
 
 CRIME TRIBUTÁRIO.
 
 CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COMO MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA.
 
 INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, o que ocorreu, no caso concreto, em 26/4/2011.
 
 Assim, incide a vedação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, introduzida pela Lei n. 12.234/2010." (AgRg no REsp n. 1.965.366/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma - AgRg no HC 743123/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, j. 13/09/2022) Portanto, a prescrição retroativa, e por consequência também a prescrição virtual, que nada mais é do que a antecipação da prescrição retroativa, deve iniciar a contagem de seu prazo do recebimento da Denúncia, não mais da data do fato, para crimes ocorridos após a entrada em vigor da lei 12.234/10, como no presente caso.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar e mantenho o recebimento da Denúncia.
 
 Certifique-se se o réu Vladson Cristian Nogueira Barreto foi citado, cobrando-se o cumprimento ou expedindo novo mandado conforme o caso, se não tiver sido.
 
 Com a juntada da defesa do mesmo, retornem os autos conclusos para decisão, caso haja preliminares, ou para aprazar audiência.
 
 Ciência ao MP.
 
 Intime-se o réu Alysson Luiz Lima do Nascimento, por seu advogado, para ciência.
 
 Cumpra-se.
 
 PARNAMIRIM /RN, 21de fevereiro de 2025.
 
 MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/02/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 12:08 Outras Decisões 
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                                            10/02/2025 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 01:33 Decorrido prazo de DIEGO SEVERIANO DA CUNHA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:20 Decorrido prazo de DIEGO SEVERIANO DA CUNHA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 07:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 01:21 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:34 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:23 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 12:12 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0807672-45.2023.8.20.5124 De ordem do(a) MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu para ciência do Despacho/Decisão ID 136990464.
 
 STELLA MENESCAL DE CARVALHO LUNA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/12/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 07:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/12/2024 07:08 Juntada de diligência 
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                                            26/11/2024 13:44 Outras Decisões 
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                                            18/11/2024 16:49 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 21:09 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            21/10/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 13:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/08/2024 16:16 Juntada de Petição de procuração 
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                                            21/08/2024 16:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/08/2024 14:17 Decorrido prazo de CLAUDIA PORTO SILVEIRA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 14:17 Decorrido prazo de CLAUDIA PORTO SILVEIRA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 10:27 Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DE MEDEIROS NETO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 10:27 Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DE MEDEIROS NETO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 11:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2024 11:30 Juntada de diligência 
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                                            12/08/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2024 16:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2024 16:12 Juntada de diligência 
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                                            30/07/2024 13:06 Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS FARKATT em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 10:18 Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS FARKATT em 29/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 09:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/07/2024 09:24 Juntada de diligência 
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                                            17/07/2024 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2024 13:44 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2024 13:39 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2024 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2024 13:30 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2024 13:26 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            15/07/2024 20:40 Recebida a denúncia contra Daniel Medeiros Farkatt e outros 
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                                            14/06/2024 22:39 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 10:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/02/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 09:59 Declarada incompetência 
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                                            13/12/2023 19:05 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 09:13 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 08:59 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 10:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/08/2023 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 22:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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