TJRN - 0802927-21.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0802927-21.2024.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para no prazo de 05(cinco) dias, dizerem se tem provas a produzir, especificando-as e justificando da sua necessidade.
AREIA BRANCA21 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
22/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:41
Juntada de diligência
-
11/07/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:17
Juntada de devolução de mandado
-
10/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 01:07
Publicado Citação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:45
Publicado Citação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802927-21.2024.8.20.5113 AUTOR: VALDIR COSTA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Valdir Costa da Silva em desfavor do Município de Porto do Mangue, partes já qualificadas no feito.
Inicialmente, a parte autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a reintegração definitiva ao cargo efetivo de motorista.
Em seguida, foi determinada a intimação do ente municipal para se manifestar acerca do pedido liminar, tendo o Município juntado petição no ID 143535366.
A decisão de ID 143614619 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do Município para apresentar contestação, o que não ocorreu. É o relatório.
Decido.
Considerando o teor da Certidão de ID 151007382, determino a citação pessoal do Município de Porto do Mangue, por intermédio da Chefia do Poder Executivo ou de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 335, 219 e 183 do CPC/15), caso pretenda, apresente contestação.
Advindo contestação com eventuais preliminares e/ou documentos, intime-se a parte contrária para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-me os autos conclusos, em seguida, para deliberação pertinente.
Observa-se ainda que o requerente pugnou pela intimação do Município para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia integral de eventual processo administrativo disciplinar instaurado.
Não obstante a relevância do referido documento, entendo que, neste momento processual — em que o demandado ainda não foi devidamente citado, tendo sido apenas intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência —, indefiro, por ora, o pleito formulado pelo requerente.
Decorrido o prazo sem manifestação do ente municipal, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na produção de outras provas, observando-se o prazo em dobro para o ente público.
Por fim, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:23
Indeferido o pedido de Valdir Costa da Silva -
-
27/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:27
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802927-21.2024.8.20.5113 AUTOR: VALDIR COSTA DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALDIR COSTA DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE/RN, já qualificados.
Na petição inicial, a parte autora alega que tomou posse em cargo efetivo (motorista) junto ao Ente Público demandado, após aprovação em concurso público, o qual foi validado pelo Decreto de Homologação nº 009/2006, publicado no Diário Oficial do Estado nº 11.247, de 09.06.2006.
Assevera que foi surpreendido com a sua exoneração, a qual teria ocorrido de forma arbitrária pela Administração, pois não lhe teria sido proporcionado o exercício do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo disciplinar.
Por isso, em sede de tutela antecipada de urgência, requer a reintegração imediata do autor ao cargo efetivo de motorista.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Ente Público demandado fora afastado do cargo no ano de 2010, permanecendo silente por todo esse período.
Asseverou que a demissão ocorrera como resultado de processo administrativo regularmente instaurado.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaca-se que, de acordo com a norma processual, as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ademais, deve-se observar a reversibilidade da medida, conforme disposto no art. 300, §§ 2º e 3°, do CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei). [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, não me convenço de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor merece prosperar.
Observa-se que o autor foi aprovado em concurso público para o exercício de cargo efetivo de motorista junto ao Município de Porto do Mangue/RN, tendo tomado posse no dia 17 de janeiro de 2007 (ID 137898195).
Intimado para se manifestar, o Ente Público demandado defendeu a regularidade da demissão do servidor (ID 143535368), no ano de 2010 - e não no ano de 2020, conforme alegado pelo autor na inicial -, indicando que esta decorreu de resultado de processo administrativo disciplinar devidamente instaurado (ID 143535367).
Em que pese as alegações sustentadas pela parte autora em sede de petição inicial, especialmente quanto à data do ato administrativo de exoneração, verifica-se uma divergência a partir dos documentos juntados pelo Ente Municipal demandado, a qual pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da possível prescrição da pretensão, prejudicando o requisito da probabilidade do direito.
Relevante se faz destacar que a parte autora, ao instruir a inicial com os documento que entendeu pertinentes, juntou apenas uma declaração de inexistência de vínculo com a Administração Pública do Município de Porto do Mangue/RN.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte está afastada há pelo menos cinco anos; além de não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro do requerente.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, além da possibilidade de reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo - diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado; caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes.
Ao contrário, permitir a reintegração imediata do autor ao cargo público poderá ensejar, para o caso de improcedência dos pedidos da inicial, onerosidade excessiva ao Ente Público demandado.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Tendo em vista se tratar de ação contra a Fazenda Pública Municipal, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334, do Código de Processo Civil de 2015, já que será possível analisar, em momento oportuno, sobre a conveniência de seu aprazamento.
Determino a citação do demandado, através de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 335, 219 e 183 do CPC/15), caso pretenda, apresentar resposta.
Advindo contestação com eventuais preliminares e/ou documentos, intime-se a parte contrária para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-me os autos conclusos, em seguida, para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:41
Juntada de diligência
-
31/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:48
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802927-21.2024.8.20.5113 AUTOR: VALDIR COSTA DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e de Obrigação Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALDIR COSTA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE. À vista dos documentos juntados à petição inicial (ID 137898194), DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Ao compulsar os autos, entendo como necessária a manifestação da parte contrária antes de deliberar sobre o pedido liminar, considerando a matéria em deslinde no corrente feito e o próprio interesse da parte autora na petição inicial.
Sendo assim, INTIME-SE a parte demandada - MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE/RN - para, querendo, se manifestar acerca da pretensão liminar da parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Após, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR COSTA DA SILVA.
-
04/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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