TJRN - 0837887-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 01:48
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:48
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0837887-48.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DO ROSARIO BEZERRA VARELA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido.
A situação, conforme narrada pela parte autora, se amolda à matéria afetada no Tema Repetitivo nº 1300, STJ (REsp 2.162.323 / PE), pois há controvérsia acerca da distribuição do ônus probatório quanto à comprovação de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, sendo afetada pelo repetitivo: Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Informações Complementares: Em acórdão publicado no DJe de 16/12/2024, esclareceu que há determinação de: a) suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Deste modo, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento do referido Recuso Repetitivo.
Intimem-se ambos os litigantes, para ciência; e suspenda-se o feito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0837887-48.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DO ROSARIO BEZERRA VARELA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:12
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/08/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/08/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/06/2024 14:02
Recebidos os autos.
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13/06/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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