TJRN - 0801223-31.2023.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801223-31.2023.8.20.5105 Polo ativo PRISCILA DO VALE SILVA MEDEIROS Advogado(s): TATIELY CORTES TEIXEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
MEMBRO TITULAR DE COMISSÃO PREVISTA EM LEI LOCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para garantir à servidora municipal, professora da rede de Macau/RN, a redução de 50% da carga horária por integrar, como titular, a Comissão de Gestão do PCCR, nos termos da Lei Municipal nº 1.260/1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora tem direito líquido e certo à redução de carga horária prevista em lei municipal, em razão de sua participação na comissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1.260/1999, art. 47, §3º, garante expressamente a redução de 50% da carga horária aos membros titulares da Comissão de Gestão do PCCR.
A norma possui eficácia plena, vinculando a Administração e afastando a discricionariedade do gestor.
Indeferimento administrativo sem respaldo legal viola direito líquido e certo, apto à tutela mandamental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: A servidora integrante titular da Comissão de Gestão do PCCR tem direito líquido e certo à redução de 50% da carga horária semanal, conforme o art. 47, §3º, da Lei Municipal nº 1.260/1999.
A Administração está vinculada à norma legal que assegura a redução, não podendo indeferi-la por conveniência administrativa.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801223-31.2023.8.20.5105, impetrado por Priscila do Vale Silva Medeiros em face do Secretário Municipal de Educação e Cultura do Município de Macau/RN.
A sentença foi lavrada nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expedidas, confirmo a decisão de antecipação da tutela, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que reduza a carga horária da impetrante em 50%, relativamente ao cargo de Professora de Língua Portuguesa (matrícula 011312-1), enquanto ela ocupar a função de membro titular da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.” Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes, conforme pode ser constatado a partir da aba expedientes.
Nesta instância, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de intervenção ministerial no feito, por se tratar de direito individual disponível (ID 31062067). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, com base no art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva em mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição.
No caso em exame, cumpre discutir sobre a suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante levado a efeito através do indeferimento do pleito de redução da carga horária, sob o argumento que implicaria substituição da servidora, o que não seria viável para o ente municipal.
Pois bem.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente no art. 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata do indeferimento do pedido administrativo por parte da autoridade impetrada quanto à redução da carga horária da servidora impetrante devido à participação de comissão.
Observe-se que a servidora apresentou o requerimento administrativo de redução de carga horária, bem como a decisão de indeferimento do Secretário Municipal de Educação (id 30938566 e id 30938567– pje 1º grau).
A sentença concedeu a segurança com base nos seguintes fundamentos que ora transcrevo: "A questão central da controvérsia é determinar se a impetrante faz jus a redução da carga horária em 50% em razão de ser membro titular da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
A impetrante fundamentou seu pedido no art. 47, §3° da Lei n° 1260/99 – PCCR, que dispõe: Art.47 Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, com as seguintes atribuições: (…) §1ºA Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por 06 (seis) membros titulares 06 (seis) suplentes, sendo: a) 03 (três) representantes do Executivo Municipal, (02 da Secretaria Municipal de Educação e 01 da Secretaria Municipal de Administração e finanças, e seus respectivos suplentes). b) 03 (três) representantes dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Macau, indicado pelo SINTE/RN- Regional Macau, e seus respectivos suplentes. (...) §3º Os membros titulares da Comissão de Gestão de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal ficarão afastados de suas atividades funcionais em 50% da carga horária semanal prevista nesta lei, para dedicação exclusiva de suas atribuições nessa comissão.
Da simples leitura do dispositivo legal verifica-se que o ente público encontra vinculado quanto a hipótese de concessão de redução de carga horária instituída pela Lei n° 1260/99 – PCCR, vez que o art. 47, §3° da estabelece a situação que autoriza a redução." Percebe-se que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, estabelecido pela Lei n° 1260/99, em seu art. 47, §3º, é literal ao conceder aos servidores que sejam membros titulares da Comissão de Gestão de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal a redução em 50% da carga horária semanal.
Ou seja, é direito líquido e certo da impetrante tal redução, independentemente da vontade do gestor público, não cabendo o indeferimento do pleito.
Sobre a temática ora em discussão, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDA À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO SERVIDOR EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), POR TER PESSOA SOB SUA GUARDA E DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 158-A DA LEI MUNICIPAL Nº 1.517/1965.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0807477-17.2023.8.20.5300, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DE FILHA MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL (CID 10 F71.2).
LAUDO PERICIAL.
DIREITO DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA AOS SERVIDORES QUE POSSUEM CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.
OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90.
TEMA Nº 1097 DO STF.
NORMATIVA EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0803588-10.2023.8.20.5121, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Assim, deve ser confirmada em sua integralidade a sentença que concedeu a segurança postulada pela impetrante, assegurando o direito à redução de sua carga horária semanal.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
12/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801223-31.2023.8.20.5105 Partes: PRISCILA DO VALE SILVA MEDEIROS x MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por PRISCILA DO VALE SILVA MEDEIROS contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE MACAU, LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO, todos qualificados, no qual se insurge diante de ato acoimado de ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente no indeferimento da redução da carga horária em 50%, por ser membro titular da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Alegou a impetrante que em 08 de abril de 2022, na sede da MACAUPREV, tomou posse na Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, como representante dos profissionais do magistério público do Município de Macau, por meio da Portaria n. 366/2022, publicada no diário oficial.
Afirmou que o art. 47, §3° da Lei n° 1260/99 – PCCR dispõe que o membro titular da comissão tem direito a redução de carga horária semanal em 50%, para dedicação exclusiva as atividades da comissão, razão pela qual pleiteou administrativamente pela jornada especial.
Aduziu que seu requerimento foi indeferido sob o argumento de que implicaria em substituição.
Por isso, requereu a concessão de liminar para determinar que o impetrado proceda com a redução de sua atividade funcional em 50% da carga horária semanal, nos termos do art. 47, § 3° da Lei Municipal nº 1260/2019.
Notificada para se pronunciar sobre a liminar, a autoridade coatora arguiu que o ato coator é legítimo, especialmente diante do fato de a impetrante já ter uma carga horária de 20 horas semanais, conforme ID 103358101 - Pág. 1.
Sustentou, ainda, que a negativa se deu virtude de não possuir pessoal suficiente para substituir a impetrante, além disso, as reuniões realizadas ocorrem de modo espaçado e não se mostra necessário conceder redução na carga horária (ID 107401242).
Proferida decisão de antecipação dos efeitos da tutela deferindo o pleito liminar para determinar que a autoridade coatora reduza a carga horária da requerente em 50%, relativamente ao cargo de Professora de Língua Portuguesa (matrícula 011312- 1)(ID 107467653).
Apesar de notificado o Município de Macau não apresentou informações (ID 117784418), contudo, informou o cumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela (ID 117581989).
O Ministério Público opinou pela não intervenção no presente feito por envolver direito individual disponível (ID 127929591). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto na Lei nº 12.016/2009, foi concebido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme previsão expressa do art. 1º da mencionada lei.
Direito líquido e certo é justamente aquele que pode ser aferido prima facie com a petição inicial do mandado de segurança.
O rito especial deste writ, portanto, está destinado apenas aos casos evidentes de violação ou ameaça de violação.
Para que possa ser concedida a segurança pretendida, deverá ficar claro e nítido o direito líquido e certo do impetrante, e não apenas presunções, perspectivas ou expectativas de direito, como ainda, a parte deverá provar a violação de direito, abuso de poder ou seu exercício ilegalmente.
Na precisa lição do mestre Helly Lopes: O meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (in MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed.
São Paulo:Malheiros,1997.p.21-22) A questão central da controvérsia é determinar se a impetrante faz jus a redução da carga horária em 50% em razão de ser membro titular da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
A impetrante fundamentou seu pedido no art. 47, §3° da Lei n° 1260/99 – PCCR, que dispõe: Art.47 Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, com as seguintes atribuições: (…) §1ºA Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por 06 (seis) membros titulares 06 (seis) suplentes, sendo: a) 03 (três) representantes do Executivo Municipal, (02 da Secretaria Municipal de Educação e 01 da Secretaria Municipal de Administração e finanças, e seus respectivos suplentes). b) 03 (três) representantes dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Macau, indicado pelo SINTE/RN- Regional Macau, e seus respectivos suplentes. (...) §3º Os membros titulares da Comissão de Gestão de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal ficarão afastados de suas atividades funcionais em 50% da carga horária semanal prevista nesta lei, para dedicação exclusiva de suas atribuições nessa comissão.
Da simples leitura do dispositivo legal verifica-se que o ente público encontra vinculado quanto a hipótese de concessão de redução de carga horária instituída pela Lei n° 1260/99 – PCCR, vez que o art. 47, §3° da estabelece a situação que autoriza a redução.
No caso dos autos, a nomeação da impetrante como membro titular da comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal encontra-se comprovada no ID 103358102 - Pág. 3.
Da mesma forma, constam os indeferimentos quanto ao pedido administrativo os IDs 103358106 - Pág. 2, 103358106 - Pág. 4, 103358112 - Pág. 1, 103358112 - Pág. 2 e 103358112 - Pág. 4, sob o fundamento de que a Secretaria Municipal de Educação não dispõe de servidor efetivo para o cargo de professor de Língua Portuguesa, nem no quadro de reserva dos servidores celetistas.
Ademais, em sua manifestação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 107401242 - Pág. 4), a autoridade coatora declarou que “a negativa se deu virtude de não possuir pessoal suficiente para substituir a impetrante, além disso, as reuniões realizadas ocorrem de modo espaçado e não se mostra necessário conceder redução na carga horária”, o que demonstra a existência de condicionante ao deferimento de redução da carga horária, qual seja, a existência de professor substituto.
Neste ponto calha consignar trecho da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, o qual adoto per relationem: “(...) insta mencionar que a autoridade coatora ao estabelecer como condição para concessão de redução de 50% na jornada de trabalho do impetrante a existência de professor substituto, cria requisitos que não se encontram descritos no art. 47, §3° da Lei n° 1260/99 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Macau).
Logo, ao criar condições – não existentes em lei – a autoridade coatora agiu com arrepio ao princípio da legalidade, principalmente por existir possibilidade legal de contratação de professor temporário para substituir a impetrante.
Neste sentido, o art. 60 da Lei n° 1260/99, dispõe que: Art. 60.
Poderá haver contratação de professores licenciados ou de suporte pedagógico, cuja remuneração básica seguirá o piso nacional vigente, independente de titulação, por prazo determinado e mediante processo seletivo simplificado, sem olvidar comandos da legislação vigente para; I - substituições eventuais de profissionais do magistério, afastados por motivo de licença e/ou por motivo de redução de carga horária; (...) Deste modo, o próprio diploma legal que estabelece a redução da jornada de trabalho ao servidor consigna a possibilidade de contratação de professor temporário para eventuais substituições necessárias em razão de jornada especial.
Além disso, também argumenta o impetrado que a impetrante não faz jus a redução de carga horária, visto que labora por apenas 20h semanais.
A alegação também não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, uma vez que consta declaração de que a servidora exerce 10 horas/aula na Escola Municipal Professora Luzia Bonifácio de Souza (ID 103358100) e 20 horas/aula na Escola Municipal Alferes Cassiano Martins (ID 103358101), totalizando, pois, a jornada básica de trabalho do magistério de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 45 Lei n° 1260/99.” Assim, a alegação de falta de servidores para substituição não encontra respaldo no texto legal, que permite a contratação temporária de professores para tais situações, conforme o art. 60 do mesmo diploma legal.
Portanto, mostra-se ilegal o ato administrativo que indeferiu a redução de carga horária da impetrante criando condições inexistentes da legislação de regência.
A segurança deve ser concedida para que a autoridade coatora proceda conforme o que estabelece o art. 47, §3º, da Lei nº 1260/99.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expedidas, confirmo a decisão de antecipação da tutela, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada reduza a carga horária da impetrante em 50%, relativamente ao cargo de Professora de Língua Portuguesa (matrícula 011312-1), enquanto ela ocupar a função de membro titular da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição de acordo com o art. 14, § 1° da Lei n° 12.016/09.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da lei 12.016/99, como também nos termos das súmulas 512/STF e 105/STJ.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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