TJRN - 0801223-31.2023.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 14:16 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 14:16 Juntada de despacho 
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                                            06/05/2025 09:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/05/2025 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2025 01:49 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 07/03/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 02:39 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            12/12/2024 02:02 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801223-31.2023.8.20.5105 Partes: PRISCILA DO VALE SILVA MEDEIROS x MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por PRISCILA DO VALE SILVA MEDEIROS contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE MACAU, LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO, todos qualificados, no qual se insurge diante de ato acoimado de ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente no indeferimento da redução da carga horária em 50%, por ser membro titular da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
 
 Alegou a impetrante que em 08 de abril de 2022, na sede da MACAUPREV, tomou posse na Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, como representante dos profissionais do magistério público do Município de Macau, por meio da Portaria n. 366/2022, publicada no diário oficial.
 
 Afirmou que o art. 47, §3° da Lei n° 1260/99 – PCCR dispõe que o membro titular da comissão tem direito a redução de carga horária semanal em 50%, para dedicação exclusiva as atividades da comissão, razão pela qual pleiteou administrativamente pela jornada especial.
 
 Aduziu que seu requerimento foi indeferido sob o argumento de que implicaria em substituição.
 
 Por isso, requereu a concessão de liminar para determinar que o impetrado proceda com a redução de sua atividade funcional em 50% da carga horária semanal, nos termos do art. 47, § 3° da Lei Municipal nº 1260/2019.
 
 Notificada para se pronunciar sobre a liminar, a autoridade coatora arguiu que o ato coator é legítimo, especialmente diante do fato de a impetrante já ter uma carga horária de 20 horas semanais, conforme ID 103358101 - Pág. 1.
 
 Sustentou, ainda, que a negativa se deu virtude de não possuir pessoal suficiente para substituir a impetrante, além disso, as reuniões realizadas ocorrem de modo espaçado e não se mostra necessário conceder redução na carga horária (ID 107401242).
 
 Proferida decisão de antecipação dos efeitos da tutela deferindo o pleito liminar para determinar que a autoridade coatora reduza a carga horária da requerente em 50%, relativamente ao cargo de Professora de Língua Portuguesa (matrícula 011312- 1)(ID 107467653).
 
 Apesar de notificado o Município de Macau não apresentou informações (ID 117784418), contudo, informou o cumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela (ID 117581989).
 
 O Ministério Público opinou pela não intervenção no presente feito por envolver direito individual disponível (ID 127929591). É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto na Lei nº 12.016/2009, foi concebido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme previsão expressa do art. 1º da mencionada lei.
 
 Direito líquido e certo é justamente aquele que pode ser aferido prima facie com a petição inicial do mandado de segurança.
 
 O rito especial deste writ, portanto, está destinado apenas aos casos evidentes de violação ou ameaça de violação.
 
 Para que possa ser concedida a segurança pretendida, deverá ficar claro e nítido o direito líquido e certo do impetrante, e não apenas presunções, perspectivas ou expectativas de direito, como ainda, a parte deverá provar a violação de direito, abuso de poder ou seu exercício ilegalmente.
 
 Na precisa lição do mestre Helly Lopes: O meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (in MEIRELLES, Hely Lopes.
 
 Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed.
 
 São Paulo:Malheiros,1997.p.21-22) A questão central da controvérsia é determinar se a impetrante faz jus a redução da carga horária em 50% em razão de ser membro titular da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
 
 A impetrante fundamentou seu pedido no art. 47, §3° da Lei n° 1260/99 – PCCR, que dispõe: Art.47 Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, com as seguintes atribuições: (…) §1ºA Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por 06 (seis) membros titulares 06 (seis) suplentes, sendo: a) 03 (três) representantes do Executivo Municipal, (02 da Secretaria Municipal de Educação e 01 da Secretaria Municipal de Administração e finanças, e seus respectivos suplentes). b) 03 (três) representantes dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Macau, indicado pelo SINTE/RN- Regional Macau, e seus respectivos suplentes. (...) §3º Os membros titulares da Comissão de Gestão de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal ficarão afastados de suas atividades funcionais em 50% da carga horária semanal prevista nesta lei, para dedicação exclusiva de suas atribuições nessa comissão.
 
 Da simples leitura do dispositivo legal verifica-se que o ente público encontra vinculado quanto a hipótese de concessão de redução de carga horária instituída pela Lei n° 1260/99 – PCCR, vez que o art. 47, §3° da estabelece a situação que autoriza a redução.
 
 No caso dos autos, a nomeação da impetrante como membro titular da comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal encontra-se comprovada no ID 103358102 - Pág. 3.
 
 Da mesma forma, constam os indeferimentos quanto ao pedido administrativo os IDs 103358106 - Pág. 2, 103358106 - Pág. 4, 103358112 - Pág. 1, 103358112 - Pág. 2 e 103358112 - Pág. 4, sob o fundamento de que a Secretaria Municipal de Educação não dispõe de servidor efetivo para o cargo de professor de Língua Portuguesa, nem no quadro de reserva dos servidores celetistas.
 
 Ademais, em sua manifestação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 107401242 - Pág. 4), a autoridade coatora declarou que “a negativa se deu virtude de não possuir pessoal suficiente para substituir a impetrante, além disso, as reuniões realizadas ocorrem de modo espaçado e não se mostra necessário conceder redução na carga horária”, o que demonstra a existência de condicionante ao deferimento de redução da carga horária, qual seja, a existência de professor substituto.
 
 Neste ponto calha consignar trecho da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, o qual adoto per relationem: “(...) insta mencionar que a autoridade coatora ao estabelecer como condição para concessão de redução de 50% na jornada de trabalho do impetrante a existência de professor substituto, cria requisitos que não se encontram descritos no art. 47, §3° da Lei n° 1260/99 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Macau).
 
 Logo, ao criar condições – não existentes em lei – a autoridade coatora agiu com arrepio ao princípio da legalidade, principalmente por existir possibilidade legal de contratação de professor temporário para substituir a impetrante.
 
 Neste sentido, o art. 60 da Lei n° 1260/99, dispõe que: Art. 60.
 
 Poderá haver contratação de professores licenciados ou de suporte pedagógico, cuja remuneração básica seguirá o piso nacional vigente, independente de titulação, por prazo determinado e mediante processo seletivo simplificado, sem olvidar comandos da legislação vigente para; I - substituições eventuais de profissionais do magistério, afastados por motivo de licença e/ou por motivo de redução de carga horária; (...) Deste modo, o próprio diploma legal que estabelece a redução da jornada de trabalho ao servidor consigna a possibilidade de contratação de professor temporário para eventuais substituições necessárias em razão de jornada especial.
 
 Além disso, também argumenta o impetrado que a impetrante não faz jus a redução de carga horária, visto que labora por apenas 20h semanais.
 
 A alegação também não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, uma vez que consta declaração de que a servidora exerce 10 horas/aula na Escola Municipal Professora Luzia Bonifácio de Souza (ID 103358100) e 20 horas/aula na Escola Municipal Alferes Cassiano Martins (ID 103358101), totalizando, pois, a jornada básica de trabalho do magistério de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 45 Lei n° 1260/99.” Assim, a alegação de falta de servidores para substituição não encontra respaldo no texto legal, que permite a contratação temporária de professores para tais situações, conforme o art. 60 do mesmo diploma legal.
 
 Portanto, mostra-se ilegal o ato administrativo que indeferiu a redução de carga horária da impetrante criando condições inexistentes da legislação de regência.
 
 A segurança deve ser concedida para que a autoridade coatora proceda conforme o que estabelece o art. 47, §3º, da Lei nº 1260/99.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expedidas, confirmo a decisão de antecipação da tutela, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada reduza a carga horária da impetrante em 50%, relativamente ao cargo de Professora de Língua Portuguesa (matrícula 011312-1), enquanto ela ocupar a função de membro titular da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição de acordo com o art. 14, § 1° da Lei n° 12.016/09.
 
 Custas pagas.
 
 Sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da lei 12.016/99, como também nos termos das súmulas 512/STF e 105/STJ.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/12/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 10:36 Concedida a Segurança a PRISCILA DO VALE SILVA MEDEIROS 
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                                            21/08/2024 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 23:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 19:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 04:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 08/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 13:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2024 13:23 Juntada de devolução de mandado 
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                                            21/03/2024 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 20:54 Expedição de Mandado. 
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                                            27/10/2023 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 07:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 07:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2023 15:13 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/09/2023 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2023 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 20:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2023 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 12:51 Juntada de custas 
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                                            23/08/2023 17:27 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILA DO VALE SILVA MEDEIROS. 
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                                            23/08/2023 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2023 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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