TJRN - 0802014-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 09:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA CRUZ e JULIANE BARRETO SANTOS MOURA em 03/06/2025.
-
05/06/2025 09:09
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA CRUZ em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANE BARRETO SANTOS MOURA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:14
Juntada de diligência
-
27/03/2025 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANE BARRETO SANTOS MOURA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANE BARRETO SANTOS MOURA em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0802014-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MAIKON GOMES DA SILVA Parte ré: GIURY GEISON MDESTO DA SILVA registrado(a) civilmente como GIURY GEISON MODESTO DA SILVA e outros (2) SENTENÇA MAIKON GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs Ação de Obrigação de Dar com pedido de tutela antecipativa, em desfavor de GIURY GEISON MODESTO DA SILVA, JULIANE BARRETO SANTOU MOURA e PAULO, igualmente qualificados.
Afirmou em petição inicial que, enquanto estava buscando um automóvel, se deparou com um anúncio na internet referente a um veículo da marca Toyota, modelo Corolla, ano 2007, pelo preço de R$ 18.000,00.
Que, ao entrar em contato com o Sr.
Paulo, o anunciante, por meio do telefone informado no anúncio e realizarem negociações, restou estabelecido que o valor do bem ficaria em R$ 14.000,00.
Narrou que o Sr.
Paulo requereu que o autor comparecesse ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, para realizar um teste drive no veículo.
Que o Sr.
Paulo informou que o Sr.
Giury estaria presente, pois o veículo estava registrado em seu nome.
Sustentou que, após a realização do teste drive, comunicou ao Sr.
Giury que tinha interesse em concluir o negócio, questionando mais uma vez ao mesmo se o Sr.
Paulo era, de fato, seu primo, conforme informado por este, momento em que o parentesco constou confirmado.
Informou que foi ao Cartório com o Sr.
Giury e realizou a transferência de propriedade, seguida da transferência bancária do valor de R$ 14.000,00 para a conta vinculada ao CPF registrado em nome da Sra.
Juliane, indicada pelo Sr.
Paulo como pertencente a sua secretária.
Após realizar a transferência do valor, solicitou ao Sr.
Giury as chaves do veículo, mas este condicionou a entrega das chaves à confirmação do recebimento do Pix pelo Sr.
Paulo, o que este não fez.
Aduziu que cumpriu sua parte no negócio, referente ao pagamento, e exigiu a entrega das chaves do veículo, contudo, o Sr.
Giury se recusou a entregá-las, tendo o autor, inclusive, sido ameaçado com uma arma por um tio do mesmo.
Discorreu que, diante dos fatos narrados, acionou a polícia e lavrou um Boletim de Ocorrência.
Além de que o veículo foi apreendido, mas liberado, posteriormente, para o Sr.
Giury.
Em decorrência disso, pugnou, preliminarmente, a concessão de medida de urgência para que seja determinada a inclusão de restrição veicular de transferência junto ao veículo informado em exordial, bem como seja determinado o bloqueio do valor de R$ 14.000,00.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela; a condenação do demandado em realizar a entrega do veículo em favor do autor ou, caso contrário, a restituição da quantia paga pelo mesmo; e, por fim, indenização em danos morais, os quais requereu na quantia de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 125794019 concedeu o benefício da gratuidade judiciária requerida, assim como deferiu parcialmente a medida de urgência, determinando a inclusão de restrição veicular de transferência sobre o bem objeto da presente ação.
Os demandados, conforme Certidão de ID nº 137201761, deixaram decorrer o prazo previsto sem que apresentassem defesa à presente ação.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista os efeitos da revelia e a ausência de manifestação de interesse na produção de provas pelos réus, habilitando a decisão de mérito. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A presente celeuma é relativa a uma suposta tratativa de compra e venda do veículo da marca Toyota, modelo Corolla, ano 2007, pelo preço de R$ 14.000,00, em que os réus, apesar de terem recebido a contraprestação monetária da compra por parte do autor, não teriam efetivado a entrega do mesmo.
Compulsado os autos, verifica-se que o autor comprovou ter realizado o pagamento da quantia acordada pela compra e venda do veículo em questão, através de comprovante de transferência em favor da demandada (ID nº 113370726).
Para além do Boletim de Ocorrência (ID nº 113370723), com relato semelhante ao apresentado em petição inicial; Inquérito Policial (ID nº 125084238); fotos (ID nº 113370727), autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV assinada (ID nº 113370728); e conversas trocadas com o demandado Paulo (ID nº 113370724).
Ocorre que, não obstante os fatos apresentados pelo autor em petição inicial, os réus, devidamente citados (ID’s nº 132886820, 133387671 e 129007206), deixaram de apresentar defesa, conforme Certidão de decurso de prazo de ID nº 137201761.
Restando, por força do art. 344, do CPC, revéis.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocasionando, consequentemente, na presunção de verdade das alegações apresentadas em petição inicial.
Além disso, percebe-se que os réus não manifestaram interesse na produção de novas provas, inclusive o demandado com causídico habilitado nos autos.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Sendo assim, partindo da presunção da verdade dos fatos apresentados em petição inicial, anteriormente verificada, depara-se com uma tratativa de compra e venda verbal em que, apesar de devidamente adimplida pela parte autora, seu comprador, não constou efetivada pelos réus, que deixaram de realizar a tradição do veículo.
Demonstrando-se a parte ré, desde a citação, portanto, em mora com a parte autora, por força do art. 397, do Código Civil (CC).
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Ademais, destaque-se que o art. 816, do CPC, permite que o exequente, diante da ausência de satisfação da obrigação no prazo designado, requeira a conversão em indenização por perdas e danos Resta, assim, legítimo o pedido subsidiário apresentado em petição inicial.
Art. 816.
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único.
O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pela demandada; dano sofrido pelo demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186 do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima a inadimplência dos réus, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise do contexto fático, é possível perceber o dano causado ao demandante em decorrência das ações dos demandados, visto que o veículo ora em litígio, o qual deveria ter sido entregue ao autor, seu novo proprietário, em 11/12/2023, atualmente, mais de 01 (um) ano após a compra, ainda não se encontra em sua posse.
Em mesmo sentido presente o nexo causal, tendo em vista que os danos infligidos ao autor somente vieram a ocorrer em decorrências das ações dos demandados.
Portanto, conclui-se que os atos dos réus, no presente caso, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o arbitro em R$ 3.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Assim, CONDENO os réus que entreguem, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o veículo da marca Toyota, modelo Corolla, ano 2007, em favor do autor.
Caso os demandados, em cumprimento de sentença, demonstrem a impossibilidade da obrigação, converta-se a mesma em indenização por perdas e danos, de modo que o réu seja instado a restituir a quantia paga pelo autor (ID nº 113370726), devidamente atualizada pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde o seu efetivo pagamento.
Ademais, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 3.000,00, pelos danos morais sofridos pelo autor, quantia a ser atualizada e corrigida pela taxa SELIC (art. 406, §1 do CC), desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Intime-se o autor e o réu (GIURY GEISON MODESTO DA SILVA), com advogado habilitado nos autos, através do sistema; a ré JULIANE BARRETO SANTOS MOURA pessoalmente; e o réu PAULO através de aplicativo de WhatsApp, momento em que o Oficial de Justiça responsável deverá recolher as informações necessárias a sua devida qualificação nos autos.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
07/12/2024 04:16
Publicado Citação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 02:18
Publicado Intimação de audiência em 05/12/2024.
-
06/12/2024 21:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 16:03
Publicado Intimação de audiência em 05/12/2024.
-
04/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO- AUDIÊNCIA CEJUSC Processo nº 0802014-84.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAIKON GOMES DA SILVA Réu: GIURY GEISON MDESTO DA SILVA Destinatário: GIURY GEISON MODESTO DA SILVA(CITAÇÃO ELETRÔNICA -PJE) Rua Carmi de Souza, 5500, Condomínio Vila Maria, Pirangi do Norte (Distrito Litoral), PARNAMIRIM - RN - CEP: 59161-555 Pela presente, extraída dos autos do processo acima identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO abaixo indicada (prevista no art. 334 do CPC/15), bem como CITADA para oferecer resposta (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência de conciliação ou demais hipóteses previstas no artigo 335 do CPC/2015.
Data da Audiência: 30/10/2024, às 16:00h - Sala 1 do CEJUSC/NATAL/RN, localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Térreo, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300, telefone: (84) 3673-9025 (whatsapp e fixo).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos: 24011422165830000000106393584 e 24070316434919100000116976188 (PETIÇÃO INICIAL) e 24071210235447600000117627136 (DESPACHO), sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, 21 de agosto de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:52
Decorrido prazo de ré em 26/11/2024.
-
27/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 11:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/10/2024 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 16:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 21:53
Juntada de diligência
-
19/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/10/2024 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2024 08:28
Recebidos os autos.
-
21/08/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maikon Gomes da Silva.
-
12/07/2024 10:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/07/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:48
Juntada de Petição de prova emprestada
-
03/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 04:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 04:32
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:32
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:27
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:01
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 02/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 17:37
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 20/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802850-12.2024.8.20.5113
Francisco Coringa Minora Neto
Helena Minora da Silva Coringa
Advogado: Rafaela Coringa Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2024 20:05
Processo nº 0801194-27.2024.8.20.5143
Leonardo da Silva
Rutenio Humberto de Araujo Medeiros
Advogado: Claudio Fernandes Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 11:26
Processo nº 0863212-25.2024.8.20.5001
Cleide de Carvalho da Silva Lima
Total Incorporacao de Imoveis LTDA
Advogado: Marcos Antonio de Jesus Saraiva Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 18:35
Processo nº 0800549-75.2023.8.20.5130
Rosemery Medeiros
Banco Bmg S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 08:52
Processo nº 0801236-84.2024.8.20.5108
Francisco das Chagas Torquato
Banco do Brasil SA
Advogado: Nirraria Jercilia da Conceicao Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 15:47