TJRN - 0819659-44.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
26/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819659-44.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARCELO SANTOS DA SILVA e outros (2) REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de assembleia promovida por MARCELO SANTOS DA SILVA E OUTROS em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II, todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Foi proferida sentença de improcedência ao ID 154348430.
Em documento de ID 154638468, as partes resolveram toda a controvérsia em discussão da lide, razão pela qual requereram a homologação do acordo entabulado entre elas. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que todas as partes e causídicos anuíram com o ajuste, em audiência.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), caso existam.
Honorários advocatícios em conformidade com o avençado no acordo em tela.
Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
23/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819659-44.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARCELO SANTOS DA SILVA e outros (2) REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II SENTENÇA MARCELO SANTOS DA SILVA e OUTROS, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressaram perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA c/c TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) são condôminos do condomínio demandado e seu atual síndico, que atende pelo nome de ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO, foi eleito em 11 maio de 2023, assumindo em junho do mesmo ano; b) o referido síndico levou para aprovação algumas sugestões de projetos para a reforma da academia “sem, no entanto, aprovar a obra.
Isso foi tentado em 5 (cinco) vezes diferentes, sendo que a primeira que ocorreu em 30/08/2023 aprovou um projeto, porém sem a autorização da obra/reforma, sem valores e com a intenção de trazer posteriormente valores que pudessem ser analisados concretamente” – sic; c) em assembleia ocorrida em 15/03/2024, o referido síndico apresentou um novo projeto, em substituição ao primeiro aprovado em 30/08/2023, o que, novamente, foi aprovado, mas sem autorização de obra e sem valores; d) uma nova assembleia, ocorrida em 06/06/2024, com a finalidade de tentar aprovar o orçamento e a autorização da obra na academia foi convertida em sessão permanente durante 30 (trinta) dias, com votação virtual por meio do aplicativo; e) das 244 (duzentos e quarenta e quatro) unidades, votaram a favor da acenada pauta 140 (cento e quarenta), onde o quórum deveria ter sido o de 162 (cento e sessenta e dois), “pois o artigo 44º da convenção deixa claro que a aprovação de benfeitorias úteis ou voluptuárias demanda uma maioria qualificada de 2/3 dos proprietários, deixando claro que a maioria é dos proprietários e não apenas dos presentes” – sic; f) o síndico anunciou em canal oficial do condomínio, na data de 08/07/2024, que irá assinar o contrato para a reforma da academia e dará início às obras; g) “não se sabe o quanto já foi gasto, mas o canteiro de obras já está fechado com tapumes e a notícia divulgada é que o contrato já foi assinado com pagamento de parte de valores” – sic; h) “a academia já funcionava no local, mas agora está sem poder ser utilizada desde agosto de 2024, da mesma forma, a sauna está bloqueada e o salão de festas está com uso reduzido, causando limitação de uso pelos condôminos e gerando constrangimento aos condôminos” – sic; e, i) a gestão do atual síndico representa um risco às contas do condomínio, haja vista que, somente em sua administração, o condomínio já teria sofrido um prejuízo de R$ 208.772,06 (duzentos e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e seis centavos), apesar de o ano ainda não ter sido concluído.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja o condomínio demandado compelido a se abster de realizar qualquer obra/reforma na academia.
Em sede de provimento final, solicitou a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de invalidade da ata de assembleia no trecho de aprovação da reforma na academia, por violação da convenção.
Também foi pleiteada a Justiça Gratuita.
Com a inicial vieram documentos, dentre eles, comprovante de pagamento das custas processuais (ID 136892249).
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte autora trouxe aos autos documento, no afã de cumprir o comando deste Juízo.
Em sede da decisão de ID 138261122, foi determinada a intimação do condomínio demandado, via oficial de justiça, para que, em cinco dias, manifestasse acerca da tutela requerida.
Na oportunidade, foi ordenado, com base no Poder Geral de Cautela, que ele se abstivesse de efetuar obra/reforma na academia, relativamente à controvérsia instaurada, até pronunciamento judicial sobre a tutela antecipada.
Instado, o condomínio demandado apresentou a manifestação de ID 140439021, defendendo, em síntese, que: a) a votação referente à reforma da academia deveria ser realizada com base em dois terços das unidades adimplentes com as obrigações condominiais, de sorte que não deve ser considerado o total de 244 unidades, “mas sim as 195 unidades adimplentes, que estavam em dia com o pagamento das taxas condominiais” – sic; b) com 195 unidades adimplentes, dois terços desse total correspondem a 130 unidades, o que demonstra que o quórum necessário para a deliberação acerca da reforma da academia foi devidamente alcançado, já que foram apurados 140 votos favoráveis; e, c) não iniciou as obras, apenas interditando a academia e aguardando alvará de construção.
Através da decisão de ID 141051385, a tutela de urgência foi indeferida, oportunidade em que foi revogada a ordem de abstenção dirigida ao condomínio demandado (decisão de ID 138261122), proferida, unicamente, com amparo no Poder Geral de Cautela.
Citado, o condomínio demandado apresentou a contestação de ID 143529246, defendendo, em suma, que: a) a alegação autoral de que existe uma obra efetivamente em andamento na academia não condiz com a realidade, pois, embora o local esteja interditado e isolado em preparação para o início da reforma, nenhuma obra foi iniciada; b) “o síndico, antes de qualquer movimentação no espaço, aguardava a devida expedição do Alvará de Construção, de modo que nenhuma intervenção estrutural ocorreu até o momento” – sic; c) “todas as reuniões foram conduzidas de maneira transparente e democrática, contando com a ampla participação da comunidade condominial.
Foram criadas Comissões de Acompanhamento de Obras, compostas por condôminos, além de abertura para indicação de propostas, apresentação de projetos e sugestão de profissionais” – sic; d) todo o procedimento ocorreu com respaldo da participação condominial e do Conselho Fiscal, seguindo as diretrizes convencionais e legais pertinentes, motivo porque não há irregularidade alguma ou afronta às normas legais e regimentais, sendo inverídica qualquer alegação de que as decisões foram tomadas à revelia da coletividade condominial; e) as assembleias vergastadas são legais e houve assunção ao quórum mínimo para a realização da obra hostilizada; e, f) a parte autora deve ser condenada às penas de litigância de má-fé.
Ao final, pugnou seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Réplica à contestação ao ID 144219961.
Indagadas sobre eventual interesse na dilação probatória (ID 145187710), ambas as partes requererem o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, por entender ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
De mais a mais, ambas as partes, apesar de intimadas, não requererem a dilação probatória, o que reforça o entendimento supra.
II - DO MÉRITO Prefacialmente, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito.
Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que o processo de número 0811355-61.2021.8.20.5124 não possui relação alguma com o presente feito, dado que vinculado a atos praticados pelo antigo síndico (Senhor Sérgio Laélio), e diz respeito à cobrança de um projeto anterior, que já foi quitado pelo condomínio demandado.
Trata-se, pois, de um projeto distinto daquele que está em discussão no presente feito, de modo que não enxergo conexão ou prejudicialidade entre as demandas, tampouco qualquer relação com as assembleias realizadas na atual gestão ou com a reforma pretendida na academia.
Na hipótese em foco, do quanto se extrai do conjunto da postulação, verifiquei que a parte autora se insurge contra a deliberação da assembleia extraordinária ocorrida em 6 de junho de 2024, cujo resultado aponta para 140 (cento e quarenta) votos favoráveis à realização da obra de reforma da academia, considerando 195 (cento e noventa e cinco) unidades imobiliárias adimplentes.
Sustentam os autores, assim, que não foi observado o quórum qualificado de 2/3 (dois terços), que deve incidir sobre a totalidade das unidades que compõem o condomínio em questão, qual seja, 244 (duzentos e quarenta e quatro), o que equivale a 162 (cento e sessenta e dois) votos.
A controvérsia reside, portanto, na existência (ou não) de nulidade da assembleia acenada, defendendo a parte autora a inobservância de quórum qualificado, e o condomínio réu, por seu turno, a assunção de quórum mínimo para a realização da obra hostilizada.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.341, caput e §1º, do CC, a realização de obras no condomínio depende do voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos se voluptuárias; se úteis, do voto da maioria dos condôminos, e, sendo as obras ou reparações necessárias, podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
Por sua vez, a norma condominial em questão (ID 136888893), em consonância com a legislação de regência, ratifica o dito quórum qualificado no que toca às benfeitorias voluptuárias, ao dispor, em seu art. 44, que “sob pena de nulidade absoluta da decisão, será exigida maioria qualificada que represente 2/3 (dois terços) dos proprietários de unidades autônomas para a realização de benfeitorias meramente úteis ou voluptuárias e inovações nas edificações”.
Nessa linha, é imperioso esclarecer que a acenada legislação civil não defere aos condôminos inadimplentes o direito ao voto nas deliberações da assembleia, embora não impeça que estejam presentes no ato assemblear em si, conforme se infere de seu art. 1.335, inciso III.
Em outros dizeres, o condômino que não estiver quite não poderá exercer o direito ao voto, mas sua presença na assembleia não pode ser impedida, sob pena de se ferir o direito de usar das partes comuns do condomínio ou até de restringir o direito constitucional de ir e vir.
Vê-se, portanto, que os acenados dispositivos legais não se anulam ou mesmo se mitigam.
Ao contrário, devem conviver, de sorte que a obediência ao quórum qualificado deve também observar o número de condôminos aptos a votar, e não a quantidade de unidades autônomas do condomínio edilício ou mesmo o número de presentes na reunião assemblear.
Por óbvias razões, tratando-se de quórum qualificado que se exija a aprovação da unanimidade dos condôminos, como ocorre na hipótese do art. 1.343 (construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias), não há como se fazer distinção entre adimplentes ou inadimplentes, sob pena de se possibilitar a imposição de uma condição juridicamente impossível.
Lado outro, quando a exigência é de quórum qualificado diverso (dois terços, maioria absoluta ou três quartos), o entendimento majoritário continua o de que, aos inadimplentes, não cabe direito a voto.
Nessa conjuntura, entende este Juízo que, na hipótese de a convenção condominial ir de encontro ao Código Civil ou mesmo relativizar a vedação do direito de voto ao condômino inadimplente, deve a legislação federal prevalecer.
Isso porque a natureza estatutária da convenção a insere hierarquicamente em um patamar inferior ao Código Civil.
Por isso, em que pese a autonomia dos condôminos em auto regulamentar suas condutas, não poderão conflitar com normas editadas pelo poder público, cuja observância se impõe pelo princípio da supremacia da ordem pública.
Nesse raciocínio lógico, é de se afirmar que o quórum qualificado para a feitura de obras voluptuárias, bem assim a exigência de que o condômino votante esteja quite com suas obrigações devem seguir o previsto no Código Civil.
Traçadas essas premissas, verifica-se, a toda evidência, que a obra a ser realizada no condomínio demandado (reforma da academia) trata-se de benfeitoria voluptuária, pois se destina ao mero deleite ou recreio.
Na espécie, considerando o número de unidades adimplentes ao tempo da realização da assembleia vergastada, que foi o de 195 (número este não objeto de insurgência pelos autores), é certo que a votação de tal matéria deve observância à regra prevista no art. 1.341, I do CC, devendo ser autorizada por 2/3 dos condôminos, o que equivale a 130 (cento e trinta) votos.
Logo, tendo em conta que o resultado aponta para 140 (cento e quarenta) votos favoráveis à realização da obra de reforma da academia (vide ID 136886827), não encontro guarida para a tese autoral segundo a qual deve ser invalidada a ata de assembleia no trecho de aprovação da reforma na academia, porquanto atingido o número de votos necessários, prejudicando, por logicidade, a análise das afirmações acerca de má-gestão ou inadequado uso ou destinação das verbas do condomínio, pois decorrem do reconhecimento da invalidade do ato assemblear.
Por fim, indefiro o pedido do condomínio demandado de aplicação de multa em desfavor dos demandantes, por não vislumbrar qualquer das hipóteses ensejadoras de condenação à sanção por má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Em decorrência, atenta ao entendimento firmado no Tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ (efeito vinculante), e considerando a ausência de proveito econômico e valor da causa muito baixo, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em 1 (um) salário mínimo vigente, condenando a parte autora a pagá-los em prol do advogado da parte ré.
Assinalo, no ensejo, que a emenda à exordial apresentada pelos autores (ID 137524402 ) não contemplou pedido de Justiça Gratuita, o que, de todo modo, restaria indeferida, haja vista o recolhimento das custas processuais, conduta esta que vai de encontro a eventual alegação de hipossuficiência financeira.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:41
Homologada a Transação
-
16/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LIMA GUIMARAES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOANA OLIVEIRA DA NOBREGA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LIMA GUIMARAES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOANA OLIVEIRA DA NOBREGA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819659-44.2024.8.20.5124 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARCELO SANTOS DA SILVA, PEDRO PAULO LIMA GUIMARAES, JOANA OLIVEIRA DA NOBREGA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão ID 141051385, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819659-44.2024.8.20.5124 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARCELO SANTOS DA SILVA, PEDRO PAULO LIMA GUIMARAES, JOANA OLIVEIRA DA NOBREGA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II ATO ORDINATÓRIO "Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação." decisão ID 141051385 Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:21
Juntada de Petição de procuração
-
19/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:16
Publicado Citação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0819659-44.2024.8.20.5124 AUTOR: MARCELO SANTOS DA SILVA e outros (2) PARTE RÉ: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II DECISÃO MARCELO SANTOS DA SILVA e OUTROS, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressaram perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA c/c TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) são condôminos do condomínio demandado e seu atual síndico, que atende pelo nome de ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO, foi eleito em 11 maio de 2023, assumindo em junho do mesmo ano; b) o referido síndico levou para aprovação algumas sugestões de projetos para a reforma da academia “sem, no entanto, aprovar a obra.
Isso foi tentado em 5 (cinco) vezes diferentes, sendo que a primeira que ocorreu em 30/08/2023 aprovou um projeto, porém sem a autorização da obra/reforma, sem valores e com a intenção de trazer posteriormente valores que pudessem ser analisados concretamente” – sic; c) em assembleia ocorrida em 15/03/2024, o referido síndico apresentou um novo projeto, em substituição ao primeiro aprovado em 30/08/2023, o que, novamente, foi aprovado, mas sem autorização de obra e sem valores; d) uma nova assembleia, ocorrida em 06/06/2024, com a finalidade de tentar aprovar o orçamento e a autorização da obra na academia foi convertida em sessão permanente durante 30 (trinta) dias, com votação virtual por meio do aplicativo; e) das 244 (duzentos e quarenta e quatro) unidades, votaram a favor da acenada pauta 140 (cento e quarenta), onde o quórum deveria ter sido o de 162 (cento e sessenta e dois), “pois o artigo 44º da convenção deixa claro que a aprovação de benfeitorias úteis ou voluptuárias demanda uma maioria qualificada de 2/3 dos proprietários, deixando claro que a maioria é dos proprietários e não apenas dos presentes” – sic; f) o síndico anunciou em canal oficial do condomínio, na data de 08/07/2024, que irá assinar o contrato para a reforma da academia e dará início às obras; g) “não se sabe o quanto já foi gasto, mas o canteiro de obras já está fechado com tapumes e a notícia divulgada é que o contrato já foi assinado com pagamento de parte de valores” – sic; e, h) “a academia já funcionava no local, mas agora está sem poder ser utilizada desde agosto de 2024, da mesma forma, a sauna está bloqueada e o salão de festas está com uso reduzido, causando limitação de uso pelos condôminos e gerando constrangimento aos condôminos” – sic.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja o condomínio demandado compelido a se abster de realizar qualquer obra/reforma na academia.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte autora trouxe aos autos documento, no afã de cumprir o comando deste Juízo.
Em sede da decisão de ID 138261122, foi determinada a intimação do condomínio demandado, via oficial de justiça, para que, em cinco dias, manifestasse acerca da tutela requerida.
Na oportunidade, foi ordenado, com base no Poder Geral de Cautela, que ele se abstivesse de efetuar obra/reforma na academia, relativamente à controvérsia instaurada, até pronunciamento judicial sobre a tutela antecipada.
Instado, o condomínio demandado apresentou a manifestação de ID 140439021, defendendo, em síntese, que: a) a votação referente à reforma da academia deveria ser realizada com base em dois terços das unidades adimplentes com as obrigações condominiais, de sorte que não deve ser considerado o total de 244 unidades, “mas sim as 195 unidades adimplentes, que estavam em dia com o pagamento das taxas condominiais” – sic; b) com 195 unidades adimplentes, dois terços desse total correspondem a 130 unidades, o que demonstra que o quórum necessário para a deliberação acerca da reforma da academia foi devidamente alcançado, já que foram apurados 140 votos favoráveis; e, c) não iniciou as obras, apenas interditando a academia e aguardando alvará de construção. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são cumulativos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é o suficiente para obstar a tutela perseguida.
Na hipótese em foco, do quanto se extrai do conjunto da postulação, verifiquei que a parte autora se insurge contra a deliberação da assembleia extraordinária ocorrida em 6 de junho de 2024, cujo resultado aponta para 140 (cento e quarenta) votos favoráveis à realização da obra de reforma da academia, considerando 195 (cento e noventa e cinco) unidades imobiliárias adimplentes.
Sustentam os autores, assim, que não foi observado o quórum qualificado de 2/3 (dois terços), que deve incidir sobre a totalidade das unidades que compõem o condomínio em questão, qual seja, 244 (duzentos e quarenta e quatro), o que equivale a 162 (cento e sessenta e dois) votos.
A causa de pedir reside, portanto, na alegada nulidade de assembleia, a pretexto de não observância de quórum qualificado.
De todo modo, elucido, por oportuno, que eventuais afirmações acerca de má-gestão ou inadequado uso ou destinação das verbas do condomínio não poderia ser adequadamente apreciado em sede initio litis, impondo-se a necessidade do contraditório efetivo.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.341, caput e §1º, do CC, a realização de obras no condomínio depende do voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos se voluptuárias; se úteis, do voto da maioria dos condôminos, e, sendo as obras ou reparações necessárias, podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
Por sua vez, a norma condominial em questão (ID 136888893), em consonância com a legislação de regência, ratifica o dito quórum qualificado no que toca às benfeitorias voluptuárias, ao dispor, em seu art. 44, que “sob pena de nulidade absoluta da decisão, será exigida maioria qualificada que represente 2/3 (dois terços) dos proprietários de unidades autônomas para a realização de benfeitorias meramente úteis ou voluptuárias e inovações nas edificações”.
Nessa linha, é imperioso esclarecer que a acenada legislação civil não defere aos condôminos inadimplentes o direito ao voto nas deliberações da assembleia, embora não impeça que estejam presentes no ato assemblear em si, conforme se infere de seu art. 1.335, inciso III.
Em outros dizeres, o condômino que não estiver quite não poderá exercer o direito ao voto, mas sua presença na assembleia não pode ser impedida, sob pena de se ferir o direito de usar das partes comuns do condomínio ou até de restringir o direito constitucional de ir e vir.
Vê-se, portanto, que os acenados dispositivos legais não se anulam ou mesmo se mitigam.
Ao contrário, devem conviver, de sorte que a obediência ao quórum qualificado deve também observar o número de condôminos aptos a votar, e não a quantidade de unidades autônomas do condomínio edilício ou mesmo o número de presentes na reunião assemblear.
Por óbvias razões, tratando-se de quórum qualificado que se exija a aprovação da unanimidade dos condôminos, como ocorre na hipótese do art. 1.343 (construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias), não há como se fazer distinção entre adimplentes ou inadimplentes, sob pena de se possibilitar a imposição de uma condição juridicamente impossível.
Lado outro, quando a exigência é de quórum qualificado diverso (dois terços, maioria absoluta ou três quartos), o entendimento majoritário continua o de que, aos inadimplentes, não cabe direito a voto.
Nessa conjuntura, entende este Juízo que, na hipótese de a convenção condominial ir de encontro ao Código Civil ou mesmo relativizar a vedação do direito de voto ao condômino inadimplente, deve a legislação federal prevalecer.
Isso porque a natureza estatutária da convenção a insere hierarquicamente em um patamar inferior ao Código Civil.
Por isso, em que pese a autonomia dos condôminos em auto regulamentar suas condutas, não poderão conflitar com normas editadas pelo poder público, cuja observância se impõe pelo princípio da supremacia da ordem pública.
Nesse raciocínio lógico, é de se afirmar que o quórum qualificado para a feitura de obras voluptuárias, bem assim a exigência de que o condômino votante esteja quite com suas obrigações devem seguir o previsto no Código Civil.
Traçadas essas premissas, verifica-se, a toda evidência, que a obra a ser realizada no condomínio demandado (reforma da academia) trata-se de benfeitoria voluptuária, pois se destina ao mero deleite ou recreio.
Na espécie, considerando o número de unidades adimplentes ao tempo da realização da assembleia vergastada, que foi o de 195 (número este não objeto de insurgência pelos autores), é certo que a votação de tal matéria deve observância à regra prevista no art. 1.341, I do CC, devendo ser autorizada por 2/3 dos condôminos, o que equivale a 130 (cento e trinta) votos.
Logo, tendo em conta que o resultado aponta para 140 (cento e quarenta) votos favoráveis à realização da obra de reforma da academia (vide ID 136886827), não vislumbro probabilidade do direito alegado na inicial, dado que atingido o número de votos necessários.
Por conseguinte, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, ao tempo em que revogo a ordem de abstenção dirigida ao condomínio demandado (decisão de ID 138261122), proferida, unicamente, com amparo no Poder Geral de Cautela.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Assim, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0819659-44.2024.8.20.5124 AUTOR: MARCELO SANTOS DA SILVA e outros (3) PAERE RÉ: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II e outros DECISÃO - com força de mandado - URGENTE De início, com amparo no art. 329, I, do CPC, defiro a emenda à exordial e, em decorrência, determino que se retire do polo ativo e passivo no sistema PJE, respectivamente, ANTÔNIA MICARLA ALVES e ANTÔIO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO.
Trata-se de ação declaratória com vistas à concessão de tutela de urgência de obrigação de não fazer obra/reforma na academia do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II, a pretexto de que não foi observado o quórum específico exigido para a feitura de benfeitoria útil ou voluptuária.
Nesse espeque, tendo em mira que a pretensão autoral antecipada, ao que aparenta, demanda cognição mais apurada, determino a intimação do condomínio demandado, via oficial de justiça, para que, em cinco dias, manifeste-se acerca da tutela requerida, oportunidade em que poderá trazer aos autos documentos, de modo a cooperar para o deslinde do feito de forma mais célere e efetiva.
Registro, por oportuno, que o vertido aguardo não trará prejuízo à parte autora, dado que, com base no Poder Geral de Cautela, ordeno que o condomínio demandado se abstenha de efetuar obra/reforma na academia, relativamente à controvérsia aqui instaurada, até pronunciamento judicial sobre a tutela antecipada, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) Decorrido o prazo concedido à parte ré, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial Confiro a esta decisão força de mandado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II, localizado na Av.
Olavo Lacerda Montenegro, 2835, Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP.: 59158-400.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 9 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:39
Outras Decisões
-
02/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 22:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/11/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826881-20.2024.8.20.5106
Ana Filgueira
Maria de Lourdes de Souza
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 08:43
Processo nº 0802828-82.2018.8.20.5106
Francisco Valderi Goncalves Maia
Mm Comercio de Parafusos e Ferramentas L...
Advogado: Marcelo Moura Salazar da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 00:28
Processo nº 0112471-36.2014.8.20.0001
Paulo Rodrigues Costa
Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Adlina Cetura da Cruz Costa Camargo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2014 08:29
Processo nº 0802886-54.2024.8.20.5113
Maria Auxiliadora Delfino de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 20:16
Processo nº 0101007-30.2019.8.20.0101
Mprn - 01 Promotoria Caico
David Amador Soares Neto
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2019 00:00