TJRN - 0802886-54.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802886-54.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA em desfavor do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados e representados, almejando a declaração da nulidade da relação jurídica que culminou nos descontos sob a rubrica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 46,05", sob a alegação que foi surpreendido com a existência de contratação de Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº 348832385-2 (ID 140376708), junto a sua Aposentadoria (pensão por morte), do qual é beneficiária junto ao INSS, e que resultaram em descontos contínuos e abusivos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização.
Não concedida liminar para suspensão dos descontos ao ID 137833055, deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, e a citação da parte ré.
Em análise aos autos, houve apresentação de contestação pelo demandado BANCO PAN S.A., ao ID 140376707, arguindo a prejudicial de mérito da prescrição, a preliminar de falta de interesse de agir, conexão com as ações nº 0802886-54.2024.8.20.5113, nº 0802880-47.2024.8.20.5113 e nº 0802879-62.2024.8.20.5113, e no mérito, defende a regularidade da contratação, requerendo ao final, a improcedência da demanda.
Acostou procuração e documentos do ID 140376707 ao ID 140376715.
Réplica pela parte demandante, ao ID 150947029, alegando inautenticidade do contrato juntado ao ID 140376708, defendendo que o IP indicado não existe, que foram metadados número de telefone titularidade desconhecida.
Impugna as preliminares arguidas, e pede a realização de perícia.
Ao final, pugna pela procedência da demanda.
Despacho ao ID 150967087, intimando as partes para informar aos autos sobre o interesse de produzir outras provas em Juízo.
A parte autora ao ID 153253425, pede a “expedição de ofício à empresa de telefonia competente, a fim de que informe a quem pertence o número de telefone utilizado na referida contratação”.
Ao ID 143682451 e ID 144498546, o Banco demandado informa interesse na produção de provas, como a prova pericial, se este Juízo não entender que os documentos já juntados comprovam a regularidade da contratação.
Suficiente relato.
DECIDO.
Ab initio, verifico que existe necessidade de realizar decisão para sanear o feito, decidindo os pedidos de provas pendentes de análise, e fixando os pontos controvertidos.
DAS PRELIMINARES: A) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preliminarmente, a instituição financeira impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
B) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça.
Rejeito a preliminar.
C) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida argumentou que a pretensão autoral teria sido fulminada pela prescrição por incidência do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Alega que o contrato questionado foi celebrado em 2019 e que, como a prescrição começa a correr a partir da incidência do evento danoso, já não haveria mais a pretensão autoral.
Com relação à declaração da nulidade dos contratos e repetição do indébito, entendo que não ocorreu a prescrição.
Em primeiro lugar, porque o prazo prescricional aplicável ao caso não é aquele do Código Civil, mas o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, uma vez que se trata de direito do consumidor.
Em segundo lugar, porque, apesar de a celebração ter ocorrido em 2019, conforme alega a própria ré, o débito tem suas prestações que permanecem sendo cobradas até os dias atuais, de maneira que a pretensão autoral de receber as parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação pode estar prescrita, mas a de declarar a nulidade do contrato, não.
Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição arguida.
D) DA DEFENDIDA CONEXÃO POR AFINIDADE Não é mais preciso a configuração perfeita da conexão de ações para ensejar a reunião, mas apenas o risco de gerar decisões conflitantes (CPC, artigo 55, § 3º) é o que a doutrina nominou como conexão por afinidade.
No caso concreto, certamente, o julgamento da ação não irá conflitar com as demais ações citadas em sua defesa pela parte demandada, uma vez que cada ação trata de contratos distintos, os quais terão a sua regularidade aferida caso a caso.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A questão controvertida aos autos, é a verificação de provas da regularidade/legalidade na contratação dos Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº 348832385-2, conforme Histórico de Empréstimo Consignado do INSS juntado ao ID 137680209, e descrito na inicial, precipuamente, se houve contrato entabulado entre as partes, e ainda, se houve a disponibilização de valores em favor da parte demandante, fatos que deverão ser comprovados através de prova documental e pericial.
Em análise a inicial e réplica apresentadas pela parte autora, há negativa de contratação do empréstimo consignado junto ao Banco demandado, e ainda, a parte autora apresenta objeção alegando a inautenticidade da assinatura do contrato firmado com assinatura digital.
Verifico que o extrato do INSS juntado ao ID 137680208, demonstra desconto no benefício previdenciário da parte autora sob as rubricas “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 46,05”.
Verifico ainda que o contrato juntado ao ID 140376708, descreve “Valor liberado ao cliente R$1.980,63” e “Quitação da dívida R$1.980,63”, tendo como “Forma de Liberação e Quitação de Dívidas Beneficiário PARANA BANCO S/A”, logo, trata-se de renegociação de dívida referente ao Contrato *80.***.*06-03-331 com saldo devedor estimado em R$ 1.980,63 (hum mil e novecentos e oitenta reais e sessenta e três centavos).
Consta ainda ao ID 140376712, comprovante de TED para a conta bancária de titularidade do PARANÁ BANCO, no valor de R$ 1.953,88 (um mil e novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Assim, a questão de direito, por consequência, reside em avaliar a existência de relação jurídica entre as partes, e eventual responsabilidade civil da ré por suposto fato do serviço (art. 14, CDC), ante à validade ou não da contratação do empréstimo consignado.
Quanto a questão de fato controvertida, quando a fé do documento particular, sabemos que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas, havendo a defesa quanto a falsidade quanto à assinatura lançada no documento, o ônus da prova cabe a quem o produziu o documento (art. 429, II, CPC).
Logo, vemos que o CPC criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, da referida Lei, imputando assim o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade, não se tratando assim tão somente de regramento para custeio da perícia, mas sim, de imposição legal do produtor da prova suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato impugnada, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS .
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBLIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2 .
Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4 .
Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024 DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, fixo os pontos controvertidos, declarando saneado o feito.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
De início, determino que INTIME-SE o Banco PAN S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se a assinatura eletrônica juntada segue as diretrizes do art. 6º da MP 2.200/01, que Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, bem como, se empresa atuou como Terceiro Desinteressado (Autoridade Certificadora), e ainda, se manifestar especificamente quanto a alegação de GEOLOCALIZAÇÃO INEXISTENTE que acusa a parte autora em sua réplica especificamente ao ID 150947029 - Pág. 2.
DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO que a Secretaria Judiciária expeça ofício à operadora Claro S.A. para que informe a titularidade do número “(84) 99453-9257”, com o objetivo de auxiliar na identificação da validade ou não do termo de adesão objeto do presente processo.
APÓS, DETERMINO a realização de perícia digital para a verificação de validade de assinatura digital, formulado pela parte demandada ao ID 153861402, razão pela qual NOMEIO como perito Alderi Santos de Oliveira, Área de Especialização: Analista de Tecnologia da Informação, com endereço situado na Rua da Goiabeira, 07 (complemento: conjunto potengi), Potengi, Natal - RN cep: 59120440, endereço eletrônico: oliveira.silva.assessoria@hotmail; e telefone: *49.***.*57-22, cadastrado para efetuar perícia junto a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo lista de peritos credenciados do NUPEJ, para a realização da perícia técnica no veículo objeto da lide.
Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Portaria n° 504/2024 - TJRN.
Os honorários periciais deverão ser adimplidos pelo Banco PAN S.A., nos termos do artigo 95 do CPC, que deverá depositar o valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar dessa decisão.
Intime-se o referido perito expert para que tenha ciência da presente Decisão e que apresente manifestação expressa de aceite, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, bem como, apresentar quesitos e/ou assistentes técnicos, conforme §1º, incisos I e II, do art. 465, do CPC.
Registre-se que o pagamento dos honorários periciais fica condicionado à entrega do laudo pelo profissional.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes para ciência e/ou comparecimento, bem como fornecer eventual documentação solicitada pelo expert, ficando as partes que o desatendimento injustificado será interpretado como desistência de produção de prova.
Após a juntada do laudo, digam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Determino ainda a expedição de ofício à instituição financeira PARANÁ BANCO, para que informe a este Juízo se o valor de RECIBO DE TRANSFERÊNCIA no valor de R$ 1.953,88 (um mil e novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), foi creditado na conta bancária indicada conforme TED de ID 140376712, bem como, deverá esclarecer a motivo/relação jurídica se deu o recebimento da referida quantia, e enviar a este Juízo a documentação referente a transação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0802886-54.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 12 de maio de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:40
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802886-54.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA BALDUINO REBOUÇAS, em face do BANCO PAN S.A., parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal dos proventos da parte autora referente às parcelas do Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº 348832385-2, com parcelas no valor de R$ 46,05 (quarenta e seis reais e cinco centavos), sob o argumento de “foi surpreendida ao descobrir que os referidos descontos se referem a um suposto empréstimo consignado que, conforme declarado pela própria requerente, jamais foi por ela contratado”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive os extratos Histórico de Créditos e de Empréstimo Consignado do INSS, demonstrando os descontos (ID 137680209 e ID 137680208).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, notadamente no que se refere à urgência do pedido (periculum in mora).
Isso porque a parte autora embora informe que os descontos realizados em sua conta bancária, no valor de R$ 46,05 (quarenta e seis reais e cinco centavos) referente ao Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº 348832385-2, que consta como credor o BANCO PAN S.A., ora demandado, está prejudicando a sua vida financeira, o extrato de empréstimo juntado ao ID 137680209 - Pág. 3, consta que os descontos iniciaram em 09/2021 e a presente a ação somente fora ajuizada em 02/10/2024.
Dessa forma, o lapso temporal entre a data do início dos descontos e a data do protocolo da presente ação não caracteriza o requisito do perigo da demora.
Por ser assim, não restando demonstrado nos documentos anexados aos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conclui-se que a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora, inexistindo todos os pressupostos cumulativos necessários à concessão da antecipação da tutela.
Tal fato demonstra, por si só, que a necessidade da medida não se apresenta urgente como alegado pela parte autora, porquanto a presente ação foi ajuizada somente alguns anos depois da sua materialização.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória para cada um dos pedidos, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipativo.
Outrossim, a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
Por outro lado, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá a parte demandada anexar as provas da regularidade/legalidade do Contrato de Crédito Consignado que ensejou a cobrança dos descontos sob rubricas Contrato sob nº 348832385-2, com parcelas no valor R$ 46,05 (quarenta e seis reais e cinco centavos), conforme histórico de empréstimos do INSS juntado ao ID 137680209 - Pág. 3.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA.
-
04/12/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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