TJRN - 0826881-20.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Mossoró em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826881-20.2024.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: ANA FILGUEIRA Polo Passivo: MARIA DE LOURDES DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:14
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Mossoró em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826881-20.2024.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Polo ativo: ANA FILGUEIRA Polo passivo: MARIA DE LOURDES DE SOUZA: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA: SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por ANA FILGUEIRA, representada por VERONICA MARIA FILGUEIRA DE LIMA, sua curadora definitiva, qualificada na inicial, em face de MARIA DE LOURDES DE SOUZA e ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, também qualificados.
Narra a autora que é proprietária do imóvel objeto da demanda desde 29/01/1990, localizado na Rua Arthur Bernardo, bairro Bom Jardim, Mossoró/RN, devidamente registrado sob o n° R-1-6.856, referente à matrícula 6.856, datada de 20/01/1990, do livro n° 2, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Mossoró/RN.
Relata que os genitores da autora residiam no imóvel e que, diante da necessidade de cuidados, os requeridos passaram a residir no bem juntamente com eles, para realizar seus cuidados.
Contudo, após o falecimento dos genitores da autora, os requeridos se recusaram a desocupar o imóvel e permaneceram na posse do mesmo como se fosse sua residência.
A autora alega que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, notificando verbalmente os réus para desocupação do imóvel, porém sem êxito.
Buscando as vias judiciais, requereu liminarmente a reintegração de posse, conforme o art. 562 do CPC/2015, bem como a procedência da ação ao final.
Juntou os documentos comprobatórios.
A liminar foi indeferida (ID 137246755).
Durante a audiência de conciliação, o patrono da parte autora informou que, após a citação, os requeridos desocuparam o imóvel, mas não entregaram as chaves à autora (ID 142441613).
Posteriormente, a parte autora informou que no dia 11/03/2025 recebeu as chaves do imóvel pela pessoa que estava na posse do bem, tendo sido restabelecida a posse à legítima proprietária (ID 145131915).
Certificou-se que decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação pelos demandados (ID 145050180). É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
Reconheço o julgamento antecipado de mérito, com respaldo no artigo 355, II, do Código de Processo Civil, por entender que existem comprovações suficientes nos autos para solucionar a presente lide, que são os documentos colacionados, não havendo a necessidade de dilação processual neste caso.
DA REVELIA O artigo 344 do Código de Processo Civil, ao tratar acerca do instituto da revelia, dispõe que se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvado o disposto no art. 345.
Assim, decreto a revelia dos demandados, ante a ausência da apresentação de contestação, apesar de devidamente citadas, conforme ARs juntados aos autos (ID 140661718 e 140663682).
Passo a analisar o mérito.
A Ação de Reintegração de Posse é a via utilizada por quem foi privado da posse por outrem, nos termos dos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do CPC: “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Para que a ação ajuizada seja julgada procedente, cumpre à parte autora, na forma do artigo 561 do CPC, comprovar a sua posse e o esbulho.
Analisando os autos, verifico que restou incontroversa a propriedade da parte autora, como também o esbulho alegado, através dos documentos juntados.
Ademais, tendo em vista que a parte ré desocupou voluntariamente o imóvel e que a autora recebeu as chaves do bem, como informado na petição de ID 145131915, entendo que houve o reconhecimento do pedido constante da inicial quanto à reintegração de posse requerida.
Em caso de esbulho, a reintegração de posse é a medida cabível, conforme prevê o artigo 560 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, decreto a revelia dos demandados, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação de Reintegração de Posse, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a) c/c arts. 560 e seguintes todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, diante da hipossuficiência da parte demandada, devem as custas e os honorários seguirem a sistemática do art. 98, § 3º, do CPC.
Por força do art. 346, do CPC, objetivando evitar eventual suscitação de nulidade, tendo em vista que os réus não estão representados por patrono nestes autos, determino a publicação desta sentença no DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/03/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 16:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/02/2025 16:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 11:54
Juntada de termo
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22/01/2025 11:50
Juntada de termo
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12/12/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/02/2025 16:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826881-20.2024.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: ANA FILGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - RN0015144A, Polo passivo: MARIA DE LOURDES DE SOUZA CPF: *16.***.*32-00, e Antônio Ferreira de Souza DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por ANA FILGUEIRA em face de MARIA DE LOURDES DE SOUZA e ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, todos devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que é legitima possuidora/proprietária, desde 29/01/1990, de um imóvel localizado na Rua Arthur Bernardo, bairro Bom Jardim, Mossoró\RN, devidamente registrado sob o n° R-1-6.856, referente a matricula 6.856 do livro n° 2, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Mossoró/RN, datada de 20/01/1990.
Aduz que desde a aquisição do imóvel os demandados passaram a residir por lá com os genitores da autora, em razão dos cuidados que esses necessitavam e que continuam até os dias de hoje habitando o imóvel.
Todavia, a autora, na intenção de vender o bem, encontrou resistência dos demandados quanto à desocupação do imóvel, alegando já possuírem o imóvel por direito.
Argumenta, ainda, que os demandados estariam, além da ocupação clandestina, francionando e alienando o bem sem autorização da autora, o que impediriam a moradia dos mesmos.
Narra que tentou solucionar a querela extrajudicialmente, mas não logrou êxito nas suas tratativas.
Assim, requer, em sede de liminar, a reintegração na posse do imóvel, expedindo-se o competente mandado para a consecução do ato. É o necessário relatório.
Decido.
Discute-se, na possessória, tão somente o jus possessionis, que vem a ser a garantia da proteção jurídica da posse contra atentados de terceiros.
Exercitam-se, pois, no juízo possessório, faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, revestida, evidentemente, do animus domini.
Com base no art. 561, do CPC, para obtenção da liminar, incumbe ao autor provar: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." In casu, em sede de cognição sumária, vislumbra-se que os requisitos mencionados no artigo supra não estão presentes, uma vez que a própria autora declara que não detém a posse do imóvel (art. 561, I, do CPC), muito menos que houve o esbulho em menos de ano e dia, para assim amparar o deferimento do pleito liminar, uma vez que desde a década de 90 os demandados estão sob a posse do bem (como também declarado pela autora).
Verifica-se que a demandante acostou certidão emitida pelo registro de imóveis fazendo prova da propriedade do bem (vide ID nº 37058023 - Pág. 1), mas não se pode considerar apenas a propriedade nessa oportunidade processual para considerar o esbulho alegado, até porque os demandados passaram a residir no imóvel com a permissão da autora.
Diante disso, pelo menos neste momento processual, não há como se caracterizar o esbulho supostamente praticado pelo demandado.
Também não há, ainda, qualquer comprovação de que tal ato ocorreu em menos de ano e dia.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor da regra inserta no art. 561, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pleito da gratuidade judiciária.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
28/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:30
Recebidos os autos.
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28/11/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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