TJRN - 0806623-57.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806623-57.2022.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCO FERNANDO LEMOS DE ARAUJO Advogado(s): HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA Polo passivo MPRN - 18ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0806623-57.2022.8.20.5300 Apelante: Francisco Fernando Lemos de Araújo Advogado: Dr.
Hudson Pablo Apolinário da Silva Damascena – OAB/RN 20.130 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, E ART. 158, § 3º, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA A MODALIDADE TENTADA.
INVIABILIDADE.
CONFIGURADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE TEMPORÁRIA.
CRIME CONSUMADO.
DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
TEORIA DA AMOTIO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES ATINENTES AO USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA QUANTO AO CRIME DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARMA DE FOGO APREENDIDA NO LOCAL DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
RESTRIÇÃO QUE SE DEU POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
PEDIDO DE DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA A FORMA SIMPLES.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESTRIÇÃO DAS VÍTIMAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PLEITO DE REFORMA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
QUANTUM DE PENA FIXADO EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS.
REGIME FECHADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, e fixando a pena concreta e definitiva em 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Fernando Lemos de Araújo, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal n. 0806623-57.2022.8.20.5300, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e art. 158, § 3º, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena de 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 171 (cento e setenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Em alegações recursais, ID 20642280, a defesa do apelante requereu, em síntese, a desclassificação da modalidade consumada do crime de roubo majorado para a tentada (art. 14, II, do Código Penal).
Pugnou, ainda, pelo afastamento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, e da qualificadora do art. 158, § 3º, primeira parte, ambos do Código Penal, e pela reforma na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
Contra-arrazoando, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, ID 21259646, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
Instada a se pronunciar, ID 21310351, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, a fim de incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. É o relatório.
VOTO O recurso deve ser conhecido, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Pretende a defesa, de início, a desclassificação da modalidade consumada do crime de roubo para a tentada (art. 14, II, do Código Penal).
Fundamenta, para tanto, na inexistência de inversão da posse do bem, uma vez que a polícia interviu antes da cessação da violência, requisito necessário para a consumação do delito.
De início, cumpre ressaltar que, para o delito de roubo, tem-se como exigência a vontade de subtrair mediante violência ou grave ameaça, ou seja, o elemento subjetivo, dolo.
A finalidade expressa no tipo que é a de ter a coisa para si ou para outrem (animus furandi ou animus rem sibi habendi), o que é matéria incontroversa nos autos.
Isso porque, há de se considerar que o contexto probatório indicou a ocorrência do tipo penal atribuído na peça acusatória, uma vez que ficou demonstrado que o apelante, na companhia de João Maria Silva do Nascimento, subtraiu diversas bolsas femininas, além de relógios, bijuteria, e diversos outros bens descritos no Auto de Exibição e Apreensão, ID. 20113416 p. 20, não logrando êxito em permanecer com os objetos em razão da rápida intervenção policial, conforme prova oral produzida em juízo.
Veja-se: Ricardo Ferreira Marques, vítima: “que tem uma oficina no Bom Pastor; que já estava fechado; que entraram dois rapazes armados; que disseram ‘perdeu coroa’; que pensou que fosse uma brincadeira; que um deu um chute no depoente e o levou para o escritório; que sua esposa estava lá; que foi colocado no chão; que levou muita pancada no chão; que o tiraram de dentro do escritório e o colocaram ao lado de um funcionário da oficina; que queriam um pix; que disseram que era fita dada; que gritaram atrás de dinheiro; que começaram a ameaçar sua esposa; que quebraram o escritório inteiro; que não tinha dinheiro lá; que achou que fossem o matar; que seu filho estava com o celular; que pediu ao filho que transferisse o dinheiro que tinha na conta; que o filho estava tentando fazer a transferência; que foi um desespero; que faz tratamento psiquiátrico; que o amarram pelas mãos; que o filho não estava conseguindo transferir o dinheiro; que, de repente, começou a escutar disparos; (…) que foram de 10 (dez) a 15 (quinze) minutos de tortura; que a polícia invadiu; que agrediram sua esposa; (…) que foi amarrado com um ‘enforca-gato’; que sua esposa ficou trancada dentro do escritório; que eles gritavam com ela; que estava com a chave de uma Toro; que eles diziam que iam levar a Toro; que a transferência não deu certo; que quando a transferência ia ser concluída, a polícia invadiu; que eles pegaram o relógio; que quem o devolveu foi o policial; que durou entre 10 (dez) a 15 (quinze) minutos; que eles estavam levando os cartões de crédito; que quem estava levando os cartões foi o assaltante que morreu; que os policiais levaram e o entregaram na delegacia;”.
Ricardo Ferreira Marques Júnior, vítima: “que estava distraído mexendo no celular; que entraram dois rapazes com arma apontada; que mandaram deitar no chão; que ficou nervoso; que deitou no chão e colocou as mãos na cabeça; que queriam um pix; que disseram que era fita dada; que pegaram o celular do depoente e tentaram fazer o pix; que a transferência não estava dando certo; que foi tentar fazer o pix; que davam chute no seu pai; que tentou fazer a transferência; que, antes de conseguir fazer a transferência, a polícia chegou; que foram uns 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos de terror; que os dois eram muito agressivos; que recuperou o celular na delegacia;.
Consigne-se que, em que pese a argumentação defensiva, o STJ adotou a teoria da amotio, segundo a qual se considera consumado o crime de roubo quando o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse mansa e pacífica, sendo prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, conforme julgado exemplificativo: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME CONSUMADO NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
SÚMULA 582/STJ.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
AÇÃO CRIMINOSA QUE ATINGIU BENS DE VÍTIMAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena (HC n. 405.765/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 11/10/2017; e AgRg no HC n. 524.277/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/5/2020).
III - A decisão da Corte local se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido de que "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula n. 582 do STJ).
Precedentes.
IV - Não se verifica ilegalidade na aplicação do concurso formal de crimes, pois a conclusão adotada pela Corte local, além de ater-se a elementos concretos, encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ de que incide a regra prevista na primeira parte do art. 70 do CP quando, no mesmo contexto fático, a ação criminosa atinge bens de vítimas distintas, mesmo que pertencentes à mesma família.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) (com destaques) Com efeito, as provas foram contundentes em demonstrar que houve a consumação do ilícito, com a devida inversão da posse da res furtiva, ainda que temporária.
Destaque-se que, diferentemente do que entende a defesa, a consumação do delito de roubo não requer a cessação da violência, dispensando-se a posse mansa e pacífica para a configuração do crime.
Por isso, não há falar em tentativa, pois restou evidenciado que o réu subtraiu diversos objetos pertencentes às vítimas, tendo a recuperação ocorrida em decorrência da ação dos policiais, que impediram a fuga dos autores do delito.
Desse modo, presentes as elementares do tipo do crime de roubo majorado praticados contra as vítimas Ricardo Ferreira Marques, Ricardo Ferreira Marques Júnior, Maria Givanilda Pereira da Silva e Alan Ranielson da Silva Oliveira, inviável a pretensa desclassificação para a modalidade tentada.
Em seguida, requereu a defesa o afastamento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, e a qualificadora prevista no art. 158, § 3º, primeira parte, ambas do Código Penal, sob o argumento de que não restou demonstrada a restrição da liberdade das vítimas e nem o uso de arma de fogo por parte do apelante.
Quanto à majorante atinente ao uso de arma de fogo, vale destacar que as vítimas ouvidas em juízo foram enfáticas em afirmar que viram um dos autores utilizando-se de uma pistola como forma de intimidá-las, fato este que também foi ratificado pelos policiais militares Maxwell de Oliveira Simões e José Adriano Chaves, que disseram na audiência de instrução que foram recebidos a tiros pelos assaltantes, pelo que revidaram e alvejaram o corréu João Maria Silva do Nascimento.
Frise-se ainda foram apreendidas 2 (duas) armas de fogo na local do delito, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão, ID. 20113416 p. 20, além de 8 (oito) munições e 4 (quatro) estojos.
Por fim, por se tratar de circunstância objetiva, o uso de arma de fogo se transmite a todos os autores do delito, independentemente de ter o agente utilizado ou não o artefato, nos termos do art. 30 do Código Penal.
Em relação à restrição de liberdade das vítimas, vale mencionar que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a causa de aumento no crime de roubo quando a restrição ultrapassa o necessário para a consumação do delito.
Já quanto ao crime de extorsão, prevê o texto legal que, para a incidência da figura qualificada, a privação da liberdade deve ser necessária para a obtenção da vantagem ilícita.
In casu, observa-se do caso em análise que, após a inversão da posse, os autores do delito mantiveram as vítimas amarradas, constrangendo-as para que fizessem a transferência bancária via pix, restrição esta que, de acordo com os relatos da vítima, durou entre 10 (dez) a 20 (vinte) minutos.
Destaque-se que, em caso similar, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO.
DELITOS AUTÔNOMOS.
CONCURSO MATERIAL.
SÚMULA 7.
REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O delito descrito no art. 158, § 3º, do Código Penal é formal, restando configurado apenas com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça e com restrição à sua liberdade, na intenção de obter vantagem econômica indevida. 2.
O fato de a vítima ter fornecido a senha de seu cartão bancário, depois de ter sido abordada, com subtração de seus pertences, e mantida em seu veículo pelo agravante e seu comparsa, sendo ameaçada mediante emprego de arma de fogo, enquanto um dos agentes fazia compra com o referido cartão, caracteriza o crime de extorsão qualificada em concurso com o roubo circunstanciado. 3.
Como se sabe, "é firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020. ). 4. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 1678599/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Logo, verifica-se que a incidência das majorantes restaram devidamente justificadas, razão pela qual inexistem reformas a serem feitas neste tópico.
Por fim, requer ainda o apelante a reforma na dosimetria da pena, com a revaloração da circunstância judicial das circunstâncias do crime e a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Razão lhe assiste, em parte.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foi desvalorado o vetor das circunstâncias do crime, elevando-se a pena-base do mínimo legal em 9 (nove) meses de reclusão, sob a seguinte fundamentação: "F) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude do agente.
No caso do delito versado nos autos, verifico que o acusado surpreendeu junto com seu comparsa as vítimas no comércio da família, utilizando de agressão física (chutes, socos, pontapés e coronhadas) e psicológica (ameaça de morte e estupro da única vítima mulher), circunstâncias que justificam a valoração negativa do presente critério.” Quanto à fundamentação utilizar para exasperar a variável das circunstâncias do crime, verifica-se que não há reformas a serem feitas.
Isso porque, conforme destacou o magistrado a quo, a violência empregada pelos autores do delito ultrapassou o normal ao tipo, gerando graves traumas físicos e emocionais nas vítimas, fato este que, decerto, exige o recrudescimento da reprimenda.
Em relação à atenuante da confissão espontânea, observa-se que o juízo sentenciante não a aplicou com base no seguinte fundamento: “Embora o réu tenha confessado parcialmente a prática do delito, não deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, haja vista que ela não foi usada como fundamento para condenação nem para reconhecimento de qualquer causa de aumento de pena.” Ocorre que, conforme destacado pelo apelante, a confissão do apelante foi utilizado como elemento formador da convicção do magistrado a quo.Veja-se: “Da mesma maneira, autoria plenamente demonstrada, inclusive, com a confissão em juízo do acusado FRANCISCO FERNANDO e conforme declarações prestadas pelas vítimas na fase processual, adiante transcritas:” Logo, verificando-se que o apelante confessou a autoria delitiva em juízo, e que a confissão foi utilizada como elemento para sustentar a condenação, faz o réu jus à atenuação da pena, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça[1].
Tecidas tais considerações, passa-se à dosimetria da pena.
Crime de roubo majorado.
Na primeira fase, mantida uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, resulta a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, presentes as causas de aumento no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, na fração de 1/2 (metade), e a causa de aumento atinente ao uso de arma de fogo, no quantum de 2/3 (dois terços), tem-se a pena concreta e definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena corpórea imposta.
Crime de extorsão qualificada Na primeira fase, mantida uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, o juízo sentenciante fixou a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 10 (dez) dias-multa, quantum inferior ao mínimo legal.
Desta forma, reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar fixado na sentença, uma vez que, inexistindo recurso ministerial, não pode ela ser corrigida em atenção ao princípio do no reformatio in pejus.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, tem-se a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 10 (dez) dias-multa.
Procedendo ainda ao cúmulo material de penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resulta a pena final em 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Ademais, considerando o quantum de pena imposto e a presença de uma circunstância judicial desfavorável, mantém-se o regime inicial conforme determinado em sentença, ou seja, no fechado, no termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco Fernando Lemos de Araújo, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, e fixando a pena concreta e definitiva em 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. É como voto.
Natal, 2 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Súmula nº 545.
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806623-57.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
02/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
12/09/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 18:51
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:13
Juntada de intimação
-
31/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
31/07/2023 15:53
Juntada de termo de remessa
-
29/07/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0806623-57.2022.8.20.5300 Apelante: Francisco Fernando Lemos de Araújo Advogado: Dr.
Hudson Pablo Apolinário da Silva Damascena – OAB/RN 20.130 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante Francisco Fernando Lemos de Araújo, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 3 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
10/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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