TJRN - 0808005-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808005-43.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA CECILIA VERCOSA BARRETO Advogado(s): MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO, TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808005-43.2023.8.20.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RN 768A) AGRAVADA: MARIA CECÍLIA VERCOSA BARRETO DAMASCENO ADVOGADOS: MAURÍCIO CARRILHO BARRETO FILHO (OAB/RN 8759) E TICIANA CÍNTIA MARTINS DA PONTE (OAB/RN 9713) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDÍCIOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESTABELECIDO EM UM TEMPO RAZOÁVEL DIANTE DA CAPACIDADE FINANCEIRO-ECONÔMICA DO BANCO RECORRENTE.
VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO NORMALMENTE ESTABELECIDO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0829753-66.2023.8.20.5001, ajuizada por Maria Cecília Vercosa Barreto Damasceno, concedeu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, parte dispositiva: “DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida, e determino que o Demandado efetue o estorno dos lançamentos realizados na conta-corrente da Autora, mencionados na exordial e por ela impugnados, no prazo de 05 (cinco) dias, ou não o sendo possível, que faça a restituição das quantias correspondentes, mediante crédito na sua conta-corrente, no mesmo prazo supra, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os respectivos valores, sem embargo de medidas coercitivas para a restauração do estado anterior.” Em suas razões (ID. 20185505), o agravante aduziu que a liminar foi deferida na primeira instância sem sequer ocorrer a oitiva da parte contrária, em conformidade com o princípio do contraditório e ampla defesa e que, apesar de reconhecer que existem exceções à regra, faz-se necessária sejam fundadas as alegações de fato através de documentos comprováveis.
Afirmou que o prazo para o cumprimento da obrigação é exíguo – 05 (cinco) dias – e o valor da multa é exorbitante, merecendo ser excluído ou reduzido, posto que arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos pagamentos não reconhecidos, o que equivale a cerca de R$ 9.926,00 (nove mil novecentos e vinte e seis reais), devendo ser compatível com a própria obrigação.
Dessa forma, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento, ao final, para que seja determinada a inexigibilidade do estorno, diante da alegada necessidade de instrução probatória para que seja constatada a ocorrência ou não de fraude.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 20185507 a 20210132.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão ID. 20216853.
Em sede de contrarrazões (ID. 20779361), a parte agravada pediu a manutenção da Decisão combatida.
O 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly de Brito Maia, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Tratam os autos originários de uma Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora agravada contra o Banco do Brasil S/A, alegando que é cliente daquele banco há mais de 30 (trinta) anos e, no dia 12/05/2023, recebeu uma mensagem acerca do vencimento dos seus pontos junto ao cartão de crédito da instituição referida e, achando que se tratava de um golpe, entrou em contato com seu gerente que promoveu a suspensão das suas senhas.
Em seguida, em 12/05/2023 recebeu uma ligação de quem acreditava ser seu gerente, pois o número encontrava-se salvo em seu celular, tendo-lhe sido sugerido o desbloqueio das senhas da sua conta, para que ela não permanecesse o final de semana sem poder movimentar a sua conta, o que foi realizado.
Porém, desse momento em diante, passou a receber as cobranças de diversos boletos no montante de R$ 49.629,91 (quarenta e nove mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos) e, percebendo que caiu em um golpe, entrou em contato com o Banco pelo SAC e providenciou a emissão de Boletim de Ocorrência, ingressando, em seguida, com a presente ação, cuja Decisão que deferiu a Tutela de Urgência é objeto deste recurso.
Nesse contexto, pelo que consta dos autos na primeira instância, observa-se que as provas ali constantes são suficientes, ainda que nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a ocorrência de fraude, quais sejam: cobranças realizadas a partir de outros estados da Federação; valores elevados, muito superiores aos normalmente utilizados pela agravada e realização de descontos de débito em conta-corrente no mesmo dia, com minutos de diferença, como bem apontado na Decisão combatida.
Quanto ao prazo para cumprimento da Decisão – 05 (cinco) dias –, considero-o razoável tendo em vista o porte econômico do ora recorrente.
Em relação ao valor da multa, eis que fixado em montante inferior ao normalmente estabelecido neste Tribunal de Justiça, pois, como reconhecido na inicial deste Agravo de Instrumento, gravitaria em torno de R$ 9.926,00 (nove mil novecentos e vinte e seis reais), caso a decisão não seja cumprida.
Assim, tudo sopesado, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a Decisão combatida. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808005-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
10/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808005-43.2023.8.20.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RN 768A) AGRAVADA: MARIA CECILIA VERCOSA BARRETO DAMASCENO ADVOGADOS: MAURÍCIO CARRILHO BARRETO FILHO (OAB/RN 8759) E TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE (OAB/RN 9713) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0829753-66.2023.8.20.5001, ajuizada por Maria Cecília Vercosa Barreto Damasceno, concedeu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, parte dispositiva: “DEFIRO requerida, e determino que o A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Demandado efetue o estorno dos lançamentos realizados na conta-corrente da Autora, mencionados na exordial e por ela impugnados, no prazo de 05 (cinco) dias, ou não o sendo possível, que faça a restituição das quantias correspondentes, mediante crédito na sua conta-corrente, no mesmo prazo supra, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os respectivos valores, sem embargo de medidas coercitivas para a restauração do estado anterior.” Em suas razões (ID. 20185505), o agravante aduziu que a liminar foi deferida na primeira instância sem sequer ocorrer a oitiva da parte contrária, em conformidade com o princípio do contraditório e ampla defesa e que, apesar de reconhecer que existem exceções à regra, faz-se necessária sejam fundadas as alegações de fato através de documentos comprováveis.
Afirmou que o prazo para o cumprimento da obrigação é exíguo – 05 (cinco) dias – e o valor da multa é exorbitante, merecendo ser excluído ou reduzido, posto que arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos pagamentos não reconhecidos, o que equivale a cerca de R$ 9.926,00 (nove mil novecentos e vinte e seis reais), devendo ser compatível com a própria obrigação.
Dessa forma, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento, ao final, para que seja determinada a inexigibilidade do estorno, diante da alegada necessidade de instrução probatória para que seja constatada a ocorrência ou não de fraude.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 20185507 a 20210132. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo.
Tratam os autos originários de uma Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora agravada contra o Banco do Brasil S/A, alegando que é cliente daquele banco há mais de 30 (trinta) anos e, no dia 12/05/2023, recebeu uma mensagem acerca do vencimento dos seus pontos junto ao cartão de crédito da instituição referida e, achando que se tratava de um golpe, entrou em contato com seu gerente que promoveu a suspensão das suas senhas.
Em seguida, em 12/05/2023 recebeu uma ligação de quem acreditava ser seu gerente, pois o número encontrava-se salvo em seu celular, tendo-lhe sido sugerido o desbloqueio das senhas da sua conta, para que ela não permanecesse o final de semana sem poder movimentar a sua conta, o que foi realizado.
Porém, desse momento em diante, passou a receber as cobranças de diversos boletos no montante de R$ 49.629,91 (quarenta e nove mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos) e, percebendo que caiu em um golpe, entrou em contato com o Banco pelo SAC e realizou Boletim de Ocorrência, ingressando, em seguida, com a presente ação, cuja Decisão que deferiu a Tutela de Urgência é objeto deste recurso.
Nesse contexto, pelo que consta dos autos na primeira instância, observa-se que as provas ali constantes são suficientes, ainda que nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a ocorrência de fraude, quais sejam: cobranças realizadas a partir de outros estados da Federação; valores elevados, muito superiores aos normalmente utilizados pela agravada e realização de descontos de débito em conta-corrente no mesmo dia, com minutos de diferença.
Quanto ao prazo para cumprimento da Decisão – 05 (cinco) dias –, considero-o razoável tendo em vista o porte econômico do ora recorrente.
Em relação ao valor da multa, eis que fixado em montante inferior ao normalmente estabelecido neste Tribunal de Justiça, pois, como reconhecido na inicial deste Agravo de Instrumento, gravitaria em torno de R$ 9.926,00 (nove mil novecentos e vinte e seis reais), caso a decisão não seja cumprida.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 03 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
07/07/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 11:51
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
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30/06/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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