TJRN - 0800596-76.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MELO, Banco Mercantil Financeira S/A em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MELO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800596-76.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DE MELO Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 151662894), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
19/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:11
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800596-76.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DE MELO Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso apresentado.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
11/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 13:00
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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26/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/11/2024 21:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800596-76.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, aduzindo que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:54
Juntada de Alvará recebido
-
13/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
07/02/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 19:03
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Apresentar laudo pericial -
11/01/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:30
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Juntar documentos requeridos pelo perito na petição retro. -
08/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:34
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:34
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:08
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800596-76.2022.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE MELOREU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Intime-se o perito nomeado no ID 100001440 para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita a nomeação.
Dê-se continuidade ao feito nos termos da decisão de saneamento.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:17
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se o demandado para fazer o depósito judicial do valor dos honorários de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 10 (dez) dias. -
10/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 06:42
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 08:23
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
15/05/2023 08:06
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:07
Nomeado perito
-
11/05/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 16:05
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
15/03/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 03:15
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
10/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:11
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 04:01
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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